Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ROSANA JULIANO. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais da carta precatória. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CARTA PRECATÓRIA, preencher o número único da carta precatória, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ROSANA JULIANO. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais da carta precatória. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CARTA PRECATÓRIA, preencher o número único da carta precatória, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 17:18
Expedição de documento
15/10/2024, 17:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
21/09/2024, 02:04
Definitivo
22/07/2024, 13:55
Trânsito em julgado
22/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:44
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Publicação
09/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 1035647-06.2018.8.11.0041.
APELANTE: ROSANA JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - Vistos etc. A falta de interesse da parte é notória. Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo. Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 14:20
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Publicação
14/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035647-06.2018.8.11.0041.
APELANTE: ROSANA JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. A falta de interesse da parte é notória. Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo. Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 14:51
Abandono da causa
09/04/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 14:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:25
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Publicação
13/12/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - manifestem-se as partes em 10 dias, requerendo o que de direito, inclusive sobre a extinção do cumprimento de sentença.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 16:57
Documento
11/12/2023, 16:55
Publicação
04/12/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035647-06.2018.8.11.0041.
APELANTE: ROSANA JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada acostou nos autos (cf. ids. 131870189 / 131871393) comprovante de pagamento no valor de R$ 5.420,95 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). Por sua vez, a parte exequente pleiteou nos termos da petição de id. 131919252 a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia acima referida depositada pela instituição bancária executada. Pois bem. Assim, em havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, de acordo com o artigo 450, da CNGC/MT – Foro Judicial, DETERMINO a expedição de alvará de autorização judicial, com a vinculação necessária de praxe pela Gestora, a fim de que os valores referidos, que se encontram depositados na Conta Judicial, sejam levantados/transferidos à conta corrente n° 9906199-6, agência 0001-9, BANCO INTER (077), de titularidade de HUMBERTO AIDAMUS DE LAMÔNICA FREIRE (CPF n° 654.937.961-04). Comunique-se às partes beneficiárias, nos termos do art. 450, § 3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Judicial - CNGC. No mais, efetivado o levantamento do valor por meio de alvará judicial eletrônico, manifestem-se as partes em 10 dias, requerendo o que de direito, inclusive sobre a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Às providências necessárias para expedição de imediato do alvará. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 13:20
Expedida/certificada
30/11/2023, 13:20
Expedição de documento
30/11/2023, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:51
Publicação
22/09/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2023-09-19 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1035647-06.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: ROSANA JULIANO CPF: 363.083.071-49, HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE CPF: 654.937.961-04 POLO PASSIVO:
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 09:36
Devolvidos os autos
18/09/2023, 13:28
Documento
18/09/2023, 13:28
Documento
18/09/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DE TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ROSANA JULIANO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1035647-06.2018.8.11.0041
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DE TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – ART. 85, § 14 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando demonstrada sua discrepância em relação à média de mercado, o que não restou caracterizada no presente caso. É vedada a compensação dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, §14 do CPC.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANA JULIANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1035647-06.2018.8.11.0041
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2023, 14:11
Documento
11/01/2023, 14:09
Decurso de Prazo
08/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Expedição de documento
06/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035647-06.2018.8.11.0041.
EMBARGANTE: ROSANA JULIANO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em que se alegou estar a decisão (vide id.71643694) acometida de erro, pugnando pela sua reforma. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto contradição de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter, in casu, a irresignação da parte Embargante reside, em linhas gerais, alegando que a decisão atacada é contraditória e omissa. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). No caso concreto o embargante requer seja reconhecida a taxa de juros de 1,754% ao mês como média de mercado, arguindo erro de premissa para justificar o pedido de modificação da decisão que reconheceu a inexistência de abusividade nos juros contratuais. Verifica-se a nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida, não se enquadrando, portanto, em qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença do vício alegado NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas. Cumpra-se decisão de ID. 73770623. P. R. I. C. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1035647-06.2018.8.11.0041.
EMBARGANTE: ROSANA JULIANO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. ROSANA JULIANO, devidamente qualificados nos, ingressou com a presente Ação de Embargos a Execução, em face da Ação de Execução autos nº 1015401-57.2016.8.11.0041, associado, movida por BANCO DO BRASIL S.A e fiz uma síntese da demanda. Com a inicial vieram os documentos Id. 15971520/ 15971917. Em síntese, afirmou que o título executivo nº 004.616.236, objeto da demanda, consta irregularidades. Nessa senda apresentou o cálculo que entende devido, embasado no afastamento dos juros remuneratórios exorbitantes e com aplicação da taxa de juros a média de mercado, enfatizando a ausência de mora, haja vista a inequívoca cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. Asseverou a indevida cumulação de correção de juros moratórios e multa com comissão permanência. Ao final, rogou pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, uma vez comprovada a exorbitância das taxas praticadas; exclusão da cobrança das tarifas/taxas bancárias dado a sua ilegalidade e abusividade; exclusão de todos os encargos moratórios, uma vez que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios, taxas e/ou tarifas e capitalização mensal não contratada), uma vez descaracterizada a mora e outros pedido. Foi deferida a benesse da gratuidade da justiça, após, recebido os Embargos para discussão, sem o efeito suspensivo da execução, e ordenada a intimação da parte Embargada para impugnação (id. 19328036). Instada a parte Embargada, atendeu a ordem e ofertou impugnação (id. 23480006), arguindo em sede de preliminar impugnação ao pleito de justiça gratuita deferido à Embargante, bem como inépcia da inicial. Por fim, refutou todo o alegado pela Executada/Embargante. Foi prolatada sentença (Id. 30863759). A embargante interpôs recurso ao Segundo Grau, o qual reconheceu e deu provimento. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. Da preliminar de Justiça Gratuita Tendo em vista que a embargante demonstrou através dos documentos necessários ao pleito da justiça gratuita, assim mantenho. Rejeito a preliminar suscitada pelo embargado. Da preliminar de Inépcia da Inicial Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial, pela inobservância do disposto no art. 330,§ 2º§ 3.º do CPC. Com efeito, a parte autora discriminou na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de ter quantificado, o valor do débito que entende como incontroverso, satisfazendo, assim, as exigências dos arts. 330,§ 2º, § 3.º do CPC. Rejeito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. Passo a análise da contenda. Dos juros remuneratórios, Capitalização de Juros, Descaracterização da Mora. Quanto à questão de fundo, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário de id. 15971530. Constata que ali que foram pactuadas taxas de juros mensal em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não havendo reparo a ser feito, sendo que os juros remuneratórios pactuados não possuem a abusividade narrada na inicial. No que diz respeito aos Juros Remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. Os percentuais fixados no contrato (id. 15971530) estão dentro de valor de mercado, ou seja, 2,16% ao mês, sendo 29,232% ao ano. Restando, referidas taxas inferiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN – Banco Central – aplicada no período na modalidade contratada. Não merecendo nenhum reparo. Improcedente o pleito da requerente nesse ponto. Com relação à capitalização de juros, resta evidente no contrato, pois a taxa mensal é inferior a anual, Ademais, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Dessa forma, vez que houve a previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, conforme observa-se no contrato de Id. 15971530, sendo devida sua aplicação nos termos da Súmula 539 e 541 do STJ. Quanto a descaracterização da mora é tido que consoante entendimento consolidado no REsp n° 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o afastamento da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). O que não é o caso dos autos. Da acumulação de comissão permanência a outros encargos. As partes pactuaram em caso de inadimplência (Id. 15971530 pág. 3), a incidência de comissão permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES – POSSIBILIDADE – CLAUSULA DE RENUNCIA DE FIANÇA – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO LOGICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO QUANDO HÁ CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Conforme o verbete sumular nº 581 do STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo, seja remuneratório, moratório ou correção monetária. Precedentes do STJ O recolhimento das custas processuais enseja a preclusão logica do pedido da gratuidade da justiça, pois demostra a capacidade financeira de arcar com os encargos processuais. (N.U 0008280-39.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022). Dessa forma, deverá ser afastada a incidência de comissão permanência o que não retira a liquidez do título executado, mas apenas impões a adequação da execução ao montante eventualmente apurado na ação. Pois bem, Conforme leciona Araken de Assis, a "liquidez, nos títulos extrajudiciais, se reduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos." (Manual do processo de execução. 4. ed., São Paulo, 2002, pg. 152). Não resta dúvida, pois, que o título apresentado é, realmente, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme prevê o artigo 784, e incisos, do CPC, até porque se trata de ajuste creditício, representativo de obrigação. Neste prisma motivo há, para o acolhimento parcial dos argumentos deduzidos nos presentes Embargos. Posto isso, e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, com resolução do mérito, para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios em consequência, mantenho o título exequendo, devendo prosseguir a ação executiva de nº 1015401-57.2016.8.11.0041, porém, sem a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória. Em face da sucumbência, CONDENO a parte Embargante e a Embargada ao pagamento, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa nestes Embargos, os quais serão compensados, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, e nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, ficando, pois, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte Embargante, que somente poderão ser executadas se em até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta, o credor provar a alteração no estado de hipossuficiência da Embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta nos autos da Execução apensa. Após o transcurso do trânsito em julgado, deem-se baixas e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de dezembro de 2021. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito