Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Espólio de Helton Barcelos Costa
Requeridos: Anônio Fernando Barison e Construtora Alfer Ltda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009007-02.2023.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Espólio de Helton Barcelos Costa em face de Antônio Fernando Barison e Construtora Alfer Ltda., todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão monitória fundamenta-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado pelo requerido Antônio Fernando Barison e pela empresa Construtora Alfer Ltda., na qualidade de avalista, com confissão de débito correspondente à quantia referente a 30 (trinta) lotes no Loteamento Rosa Bororo na cidade de Rondonópolis, Mato Grosso, totalizando R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais). Despacho inicial (Num. 132031349). Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo a prescrição da pretensão monitória. Sustentou, ainda, a novação da obrigação, que ocorrera com o pactuado no Recibo de Pagamento Parcial, no dia 27/09/2018, por meio da qual a dívida remanescente passou a ser de entrega de lotes localizados no Loteamento Rosa Bororo, no município de Rondonópolis (MT). Pontuou, ainda, o excesso de cobrança, vez que houve o adimplemento parcial da dívida no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) (Num.140542052). Impugnação aos embargos monitórios (Num.155675143). Foi colhido o depoimento pessoal das partes (Num.186668568). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida/embargante arguiu a prescrição quinquenal da pretensão monitória. Todavia, no caso concreto, incidiu a causa de interrupção da prescrição, prevista no artigo 202, VI, do Código Civil, caracterizada por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importou reconhecimento do direito pelo devedor, consistente no pagamento parcial, conforme recibo incluso, circunstância que impediu a integralização do prazo prescricional. Destarte, rejeito a arguição de prescrição. DO MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO A pretensão monitória fundamenta-se no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado pelo requerido Antônio Fernando Barison e pela empresa Construtora Alfer Ltda., na qualidade de avalista, com confissão de débito no valor final de R$760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais). A questão controvertida cinge-se à novação da obrigação e ao pagamento parcial da dívida. Nos termos do artigo 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. O ânimo de novar, portanto, ainda que tácito, deve ser inequívoco. Nesse passo, não há qualquer elemento probatório que corrobore a tese de novação. Com efeito, a prova documental apontada, consistente no recibo subscrito por Helton Barcelos Costa, apenas declara o recebimento da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), mediante dação em pagamento (5 lotes), como forma de pagamento parcial do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, nada mencionando sobre a novação da obrigação primitiva, tampouco sobre a extinção da obrigação por rescisão em decorrência de inexecução contratual. Mais relevante, ainda, foi a declaração do requerido/embargante, em sede de depoimento pessoal, de que "não haveria mais pagamento, já que o contrato teria sido rescindido por ausência de execução da obra", fato que desqualifica, definitivamente, a tese de novação. O pagamento parcial, todavia, há que ser reconhecido em face do recibo de pagamento, subscrito pelo credor, com reconhecimento de firma. DISPOSITIVO Isso posto, acolho parcialmente os embargos monitórios, reconheço o pagamento parcial correspondente ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e determino a retificação do cálculo inicial para dedução do valor correlato, com os acréscimos legais a contar da data do vencimento da obrigação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 26% para a parte autora e 74% para a parte requerida. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, respectivamente para cada causídico, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Proceda-se à imediata conversão do tipo do processo para cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para retificar a memória de cálculo. Apresentada a memória de cálculo retificada e havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito