Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: Intimação do advogado da parte Requerente/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça referentes ao(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) (intimação da devedora Nilza Luiza Dallabrida Chaves), no endereço id. 49898216,devendo comprovar o adimplemento nos autos para cada endereço solicitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: Intimação do advogado da parte Requerente/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça referentes ao(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) (intimação da devedora Nilza Luiza Dallabrida Chaves), no endereço id. 49898216,devendo comprovar o adimplemento nos autos para cada endereço solicitado.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 15:57
Desarquivamento
07/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 02:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 02:49
Definitivo
20/03/2025, 02:06
Trânsito em julgado
20/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Publicação
14/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
RECONVINTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
VISTOS. BANCO JOHN DEERE S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 173825978, alegando a existência de omissão. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que o embargante, irresignado, busca, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame. Ademais, os argumentos do embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a decisão. É possível constatar que a decisão não foi omissa, eis que deixou claro o fato de que os atos expropriatórios somente seriam iniciados após a intimação da requerida Nilva Luiza Dallabrida Chaves. Tal conduta se deve a fim de evitar tumulto processual, quando somente após regularizada a fase citatória/intimação e de representação processual é que se inicia a fase expropriatória. Portanto, resta clara a pretensão de reexame. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 18:02
Expedição de documento
12/02/2025, 18:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 17:29
Publicação
21/01/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
RECONVINTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
VISTOS. 1. Antes de iniciar os atos expropriatórios, conforme postulados (ID 172055480), necessária a intimação pessoal da requerida NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES. 2. Desse modo, tendo em vista que a requerida não possui causídico constituído, DETERMINO a sua intimação pessoal, com observância do endereço de citação (ID 49898216). 3. Ressalto que será considerada intimada se houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. 4. Decorrido o prazo, conclusos. 5. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 15:42
Expedição de documento
17/01/2025, 15:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:02
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:49
Mandado
02/10/2024, 09:19
Publicação
30/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, JOSEÉ CHAVES, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO EM ATRASO: Valor R$ 196.882,69 ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 13:42
Expedição de documento
26/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:07
Publicação
18/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do(a) advogado(a) da parte Requerente/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça referentes ao(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) devendo comprovar o adimplemento nos autos para a modalidade solicitada (eletrônica).
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:05
Publicação
23/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:04
Publicação
15/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
VISTOS. JOSÉ CHAVES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de BANCO JOHN DEERE S.A., alegando excesso de execução, alegando, em síntese que os cálculos apresentados pelo requerente não se revestem de clareza. Instado, o requerente pugnou pela rejeição da impugnação, afirmando que os índices utilizados são os estabelecidos pelo TJMT, enquanto os juros estão dentro dos limites legais (ID 129758533). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor a ser executado está representado pela Cédula de Crédito Bancária de nº 1334606/16, no valor de R$ 108.655,35, valor este já decido em sentença do qual não pode ser objeto de questionamento. No entanto, verifico que o cálculo apresentado pelo requerente (atualização e juros) apresentados em ID 124263942, não é claro suficiente a fim de perquirir à atualização encontrada, devendo nesse ponto apresentar planilha detalhada Por outro lado, competia ao impugnante também apresentar o valor que entende devido, o que também não o fez.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 126883710), apenas para DETERMINAR que a parte autora apresente nova planilha com o cálculo pormenorizado sobre os encargos e valores utilizados na base de cálculo. Apresentado novo cálculo, intime-se o requerido para pagamento, nos termos da decisão ID 124272534. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 12:28
Acolhimento em Parte
12/08/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:34
Publicação
29/08/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tendo em vista a impugnação apresentada nos autos.
28/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:47
Expedição de documento
25/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:50
Publicação
03/08/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
EXECUTADO: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
RECONVINTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:57
Desarquivamento
25/07/2023, 16:57
Retificação de Classe Processual
25/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:47
Definitivo
21/07/2023, 01:30
Trânsito em julgado
21/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:30
Publicação
22/06/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
REU: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
AUTOR(A): BANCO JOHN DEERE S.A.
VISTOS. BANCO JOHN DEERE S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE CHAVES e NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES, qualificados nos autos, no qual objetiva o pagamento no valor atualizado de R$ 108.655,35 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário sob nº 1334606/16 celebrada em 25.10.2016. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos (Id. 46086869). Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios em Id. 51301283, requerendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereu o indeferimento da petição inicial sob a alegação de que os valores apresentados pela requerente/embargada não estão revestidos de liquidez. No mérito, defende excesso de cobrança no valor de R$ 41.804,47, sob o fundamento de que foram utilizados encargos extremamente excessivos, e que a requerente/embargada deverá restituir a autora o montante de R$ 16.758,06. Requereu ainda a suspensão destes autos até o julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais de nº 1001097-11.2019.811.0021, subsidiariamente requereu o indeferimento da petição inicial, ou ainda a revisão do contrato com a aplicação de juros de 1% ao ano. Impugnação aos embargos em Id. 54003701. Instados a manifestarem acerca da produção de provas, os embargantes/requeridos postularam pela produção de prova pericial contábil, enquanto o embargado/requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relato. Fundamento e Decido. Tendo em vista que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar ao mérito, verifico preliminar arguida pelos embargantes pendente de análise. – Da Inépcia da Inicial Alegam os embargantes a inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de prova escrita, bem como ausência de liquidez por falta de planilha e demonstrativos. Entretanto, o art. 700 do CPC estabelece como requisito para ajuizamento de ação monitória a existência de prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Conforme a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios, tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação adotada, não sendo necessária a prova da disponibilização do crédito, como quer fazer crer a embargante. Cédula de Crédito, dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 que: “ Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Nos mesmos moldes, conforme o posicionamento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247, STJ). Na espécie vertente, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 43867748) e pela planilha de cálculo detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas (Id. 43867749 – pág. 02), documentos que demonstram a operação contratada, além de planilha detalhada com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor (Id. 43867758). Assim, REJEITO a preliminar arguida. - Do pedido de suspensão Desde já consigno que não há que se falar em suspensão destes autos até o julgamento do feito sob nº 1001097-11.2019.811.0021 distribuídos na 2ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que o objeto daquela ação não questiona a existência ou inexistência da relação jurídica que constituiu o objeto destes autos (art. 313, V, “a”, CPC), tampouco a validade das cláusulas entabuladas na Cédula que motivou o ajuizamento desta ação, não havendo assim qualquer prejudicialidade externa com esta demanda. - Do Mérito A priori, não há que se falar em aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto os requerentes não são destinatários finais dos serviços, como prevê o artigo 2º da Lei n. 8.078/1990, pois o requerido é agricultor, tendo adquirido uma máquina agrícola (TRATOR marca John deere) para implemento de suas atividades. Há, portanto, típica relação de insumo. Com relação aos embargos monitórios opostos pelos requeridos, é importante ressaltar a ausência de questionamento pelos requeridos quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes, defendendo os embargantes/requeridos apenas o excesso de cobrança no valor de R$ 41.804,47, sob o fundamento de que foram utilizados encargos extremamente excessivos, requerendo o seu reconhecimento e devolução em dobro. Em que ser possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos monitórios, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato. No caso, verifico que os embargantes impugnaram de forma genérica as alegadas cobranças de encargos ilegais, não apresentando de forma detalhada as cláusulas contratuais, os encargos dito por ilegais descritos no contrato, apenas indicou que deveriam ser utilizados juros de mora de 1% ao mês na forma do art. 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, e os valores que entende correto juntamente com o cálculo realizado por perito contábil. Inobstante, verifico que a requerente esta cobrando tão somente as prestações inadimplidas pelos requeridos (vencidas em 21.04.2019 a 05.08.2020), além dos respetivos juros remuneratórios (0,682% a.m e 8,500% a.a.), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem que os embargantes/requeridos comprovassem abusividade nos juros aplicados, sequer indicaram qual seria a taxa de juros média aplicada àquela época, apresentando-se genéricas as alegações a respeito. Não restando provada a abusividade ou vantagem excessiva pela estipulação dos juros aplicados no contrato, devem eles ser preservados no percentual pactuado, já que, não restou demonstrando, que aquele elencado no contrato esta aquém da média de mercado. Ademais, de se anotar que o demonstrativo juntado em Id. 43867758 referido indica expressamente o valor obtido com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente (R$ 69.948,00), quantia esta abatida mediante baixa das prestações vencidas (150.603,51), acrescido o cálculo com as despesas processuais decorrentes da busca e apreensão do bem e da venda do veículo apreendido, consolidando o saldo devedor em R$ 108.655,35. Com efeito, observo que o contrato preenche todas as condições de validade do negócio jurídico, visto que celebrado por pessoas capazes, possuindo objeto possível, lícito e determinado, respeitando-se a forma prescrita em lei, não havendo razão para a alteração do pactuado. - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória, para converter em título executivo judicial o débito representado pela Cédula de Crédito Bancária de nº 1334606/16, no valor de R$ 108.655,35 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sobre o qual deverão incidir os encargos pactuados, a partir da data-base do demonstrativo de débito que instrui a ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Prossiga-se em observância ao procedimento de cumprimento de sentença, no que for cabível (artigo 701, § 8° do CPC). Para tanto, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, nos termos do artigo 524 do CPC. Atendido, INTIMEM-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver. Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Oferecida impugnação, MANIFESTE-SE o credor, no prazo de 10 (dez), vindo os autos CONCLUSOS na sequência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 18:43
Procedência
20/06/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:58
Publicação
16/08/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
REU: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): BANCO JOHN DEERE S.A. Vistos em regime de exceção. 1. Intime-se a Ré/Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação. 2. Após, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 3. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 16:21
Publicação
18/07/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002960-65.2020.8.11.0021..
REU: JOSE CHAVES, NILVA LUIZA DALLABRIDA CHAVES
AUTOR(A): BANCO JOHN DEERE S.A. Vistos em regime de exceção. 1. Intime-se a Ré/Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação. 2. Após, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 3. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito