Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de KLYBS MATIAS. Defiro o pedido de id. 206178137. Suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de KLYBS MATIAS. Defiro o pedido de id. 206178137. Suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 18:21
Execução frustrada
06/11/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:12
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:56
Publicação
25/08/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando o resultado infrutífero da busca realizada junto ao Sisbajud (doc. anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 16:02
Mero expediente
21/08/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:53
Publicação
23/06/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, CNIB, SIEL, Renajud, e-CAC e afins) está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Assim, diante do pedido de busca junto aos sistemas de acesso ao Poder Judiciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 14:30
Mero expediente
18/06/2025, 14:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:19
Publicação
06/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar- se e requerer o que de direito.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 13:28
Documento
05/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:41
Expedição de documento
13/02/2025, 17:12
Expedição de documento
11/02/2025, 18:23
Documento
28/01/2025, 14:43
Documento
28/01/2025, 14:37
Documento
28/01/2025, 14:17
Documento
28/01/2025, 13:41
Documento
28/01/2025, 13:38
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:15
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:04
Documento
12/12/2024, 13:42
Documento
12/12/2024, 13:40
Documento
12/12/2024, 13:35
Documento
12/12/2024, 13:32
Documento
12/12/2024, 13:30
Documento
12/12/2024, 13:24
Publicação
29/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. Tendo em vista as incontáveis tentativas frustradas de satisfação do crédito do exequente, defiro o pedido retro e, por conseguinte, determino a expedição de ofício às empresas indicadas pela parte exequente para que informem eventuais contas e movimentações financeiras nos sistemas descritos pela parte credora. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 18:10
Mero expediente
27/11/2024, 18:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:20
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:55
Publicação
22/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Deste modo, ante o pedido de consulta via sistema, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 15:34
Mero expediente
17/10/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:39
Publicação
09/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de KLYBS MATIAS. A parte exequente requer a utilização do sistema SREI para fins de localizar bens de propriedade do devedor (Id. 171240187). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 47/2015, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral “https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/”. O aludido serviço é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, mediante o adimplemento da respectiva taxa, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido, cabe ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens que sejam passíveis de penhora, tendo em vista que o sistema citado é de livre acesso. Destarte, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Srei, haja vista que o aludido sistema pode ser facilmente acessado pela parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima citado, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 14:33
Outras Decisões
07/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:59
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:10
Publicação
26/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:02
Publicação
25/09/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Deste modo, ante o pedido de consulta via sistema, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Deste modo, ante o pedido de consulta via sistema, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 19:22
Mero expediente
23/09/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:40
Publicação
12/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. O exequente requer a expedição de mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o nº R/10.676 do RGI de Jaciara (Id. 167399252). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O imóvel mencionado pelo exequente é exatamente o bem que foi dado como garantia, o qual não foi localizado anteriormente. À época, o próprio exequente solicitou a desconstituição da penhora anteriormente realizada, justificando que a INTERMAT informou ser impossível localizar o bem (Id. 61182085). Dessa forma, considerando que a diligência não trará efetividade à execução, uma vez que não há informações concretas sobre a existência do imóvel, indefiro o pedido de avaliação do imóvel indicado pela parte credora. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo citado, arquivem-se os autos pelo período de 5 (cinco) anos (art. 921, § 4º do CPC). Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 17:59
Outras Decisões
10/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:40
Publicação
26/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, CNIB, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Assim, diante do pedido de busca junto ao SNIPER, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:44
Mero expediente
24/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:46
Publicação
05/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:37
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Klybs Matias. Requer a parte exequente a pesquisa de bens através da declaração de operações imobiliárias (DOI) (Id. 159231235). DECIDO. Considerando as inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito, defiro a realização de pesquisa para que seja fornecida declaração sobre operações imobiliárias dos executados. Ante o resultado da pesquisa realizada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 19:13
Outras Decisões
03/07/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:19
Publicação
21/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, CNIB, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Assim, diante do pedido de fornecimento de declarações imobiliárias, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 13:23
Mero expediente
19/06/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:24
Publicação
14/06/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. No âmbito do Poder Judiciário, a utilização do CNIB foi disciplinada pelo Provimento nº 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça e possui como escopo evitar a dilapidação do patrimônio do executado, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. A propósito: AGRAVO DE CUMPRIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDA CONSTRITIVA BENS EM COMUM DO CASAL – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DO RESGUARDO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR – PRECEDENTE DO STJ - REGISTRO NO CNIB – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTE DO STJ- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023172-68.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). Destarte, defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada (CPF: 035.681.051-87) no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se a parte executada para que, querendo, ofereça impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 13:43
Requisição de Informações
10/06/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:20
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:12
Publicação
25/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de KLYBS MATIAS. Instada a se manifestar sobre a prescrição, o exequente defendeu que não houve inércia, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Na oportunidade, requereu a busca junto ao Renajud e a decretação de indisponibilidade dos bens do executado (id. 110502618). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre destacar que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreram causas que ensejassem o reconhecimento do aludido instituto. Isso porque durante todo o trâmite processual o exequente empenhou esforços para localização de patrimônio do devedor passível de penhora. Sendo assim, conclui-se pela inocorrência da prescrição intercorrente. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pronunciamento da prescrição intercorrente com base no transcurso de lapso temporal sem êxito na localização de bens penhoráveis, torna-se imprescindível a suspensão do processo pelo juízo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, providência sem a qual não inaugura o cômputo da prescrição, consoante dicção do § 4º do mesmo dispositivo legal. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie. Recurso provido. (N.U 0000729-09.2003.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 02/03/2024)”. No mais, diante do pedido da parte exequente, nos termos da Lei nº 11.077/2020, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 17:29
Mero expediente
22/04/2024, 17:29
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:26
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:39
Publicação
13/12/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.00010
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta pelo Banco Bradesco S.A em desfavor de Klybs Matias. Tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 13:19
Mero expediente
11/12/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:01
Publicação
06/12/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de KLYBS MATIAS. A parte exequente pleiteia pela busca de ativos/bens via sistema SNIPER. Deste modo, uma vez que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, bem como tendo em vista que não houve satisfação integral do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente. Assim, neste ato, procedeu-se à consulta no referido sistema, todavia, esta foi infrutífera, conforme comprovante anexo. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:01
Outras Decisões
04/12/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
12/09/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:34
Publicação
30/08/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 03:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 11:52
Publicação
29/08/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. É o que me cumpre certificar.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 09:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos. A parte exequente pleiteia a pesquisa de bens no sistema SNIPER. (Id. 126657908) Como cediço, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever o recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, vejamos: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira". Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, ante o pedido de consulta via sistema, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:19
Expedição de documento
25/08/2023, 13:41
Mero expediente
25/08/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:59
Publicação
21/08/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação da exequente via DJE para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto à suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. É o que me cumpre certificar.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:37
Publicação
17/08/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000371-83.2002.8.11.0010..
Vistos. O feito veio à conclusão para a juntada do resultado do Sisbajud, o qual procedo neste ato. Sendo assim, considerando que o resultado foi infrutífero, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto à suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Jaciara, 15 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 13:41
Mero expediente
15/08/2023, 13:41
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:10
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:49
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:31
Publicação
17/07/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A em face de KLYBS MATIAS. A parte exequente apresentou requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora por meio do sistema Sisbajud (Id. 116687942). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Consoante disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem de preferência. Sendo assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ R$ 414.560,33 (atualizado em 2021) -, depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência em relação, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Se positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a consulta reste negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 13 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:10
Publicação
14/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000371-83.2002.8.11.0010
Vistos, etc. Requer a parte exequente a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (ID. 116687942). Pois bem. A Lei Estadual nº 11.077/2020 que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, in verbis: Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. Ainda: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sobredita lei, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. No mesmo prazo, deve a parte exequente trazer aos autos o valor atualizado da dívida. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito