Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nestes autos, que determinou a remessa do feito ao arquivo em virtude do encerramento da fase de conhecimento e da ausência de requerimento de cumprimento de sentença. 2. A instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que a petição em que requereu a penhora de imóveis deveria ser reconhecida como o próprio ato inaugural do cumprimento de sentença, pugnando pela reconsideração da determinação de arquivamento. 3. Intimados, os requeridos não apresentaram contrarrazões dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento. Decido. 4. Conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, explico. 5. É cediço que os embargos de declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 6. Pois bem. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a de natureza interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o seu dispositivo (conclusão). 7. Por sua vez, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. 8. Analisando a decisão embargada, verifica-se que não houve omissão, contradição, obscuridade e tampouco erro material na decisão proferida. A decisão foi clara e objetiva quanto à constatação do término da fase de conhecimento e à ausência da inauguração formal da fase executiva. 9. Em que pese o pedido do banco embargante de "reconhecer a petição como cumprimento de sentença", esse argumento não merece prosperar, visto que o artigo 523, caput, do CPC é claro em prever que o cumprimento da sentença "far-se-á a requerimento do exequente". 10. Portanto, não tem como reconhecer uma petição de simples indicação de bens à penhora como a inauguração da fase executória. É estritamente necessário que o exequente pleiteie formalmente o cumprimento de sentença, cumprindo os comandos previstos no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o que inclui, entre outros requisitos, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para a regular intimação do devedor para pagamento voluntário. Dispositivo. 11.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Por fim, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que pugne pelo cumprimento de sentença nos termos legais supramencionados. Em caso de inércia, considerando tratar-se de direito patrimonial e disponível, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 13. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
20/05/2026, 08:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 08:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:04
Publicação
14/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 10 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 10 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:20
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 14:11
Documento
07/04/2026, 14:11
Documento
07/04/2026, 04:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:50
Publicação
06/04/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão da CAA - INTIMAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL S.A., em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 23:33
Ato ordinatório
31/03/2026, 23:33
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:25
Documento
13/02/2026, 18:50
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 17:11
Definitivo
10/02/2026, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 15:57
Publicação
09/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Requer o autor a penhora por termo dos imóveis indicados, conforme id. 208266186. 2. Todavia,
trata-se de Ação Monitória, cuja fase de conhecimento foi encerrada, conforme sentença prolatada no id. 156811511, inclusive, com trânsito em julgado. 3. Assim, considerando a ausência de requerimento de cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:04
Arquivamento
05/02/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 02:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:55
Publicação
09/09/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Segunda Instância, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 5 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 16:56
Expedição de documento
05/09/2025, 16:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:55
Devolvidos os autos
04/09/2025, 10:55
Documento
04/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007169-17.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: 481.742.384-68 (ADVOGADO), FERNANDO MARSARO - CPF: 703.687.911-49 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), GERALDO ALUIZIO GUIMARAES - CPF: 283.201.401-10 (APELANTE), MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - CPF: 934.483.091-68 (ADVOGADO), SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA - CPF: 405.983.301-00 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL. FIADORES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVELIA. RENÚNCIA REGULAR DE MANDATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GERALDO ALUÍZIO GUIMARÃES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA SÁ contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 126.223,52, corrigido e acrescido de juros, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegam prescrição da pretensão e ausência de provas suficientes à constituição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem prévia intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia de patrono; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão monitória; e (iii) verificar se os documentos juntados são suficientes para embasar a condenação em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação da renúncia do mandato foi realizada pelo advogado diretamente à parte, com ciência inequívoca e assinatura da apelante, suprindo a exigência do art. 112 do CPC e afastando a necessidade de intimação pessoal pelo juízo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia, não há cerceamento de defesa ou nulidade processual pela ausência de intimação judicial. 5. A prescrição da pretensão monitória, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Como a fatura vencida data de 10/04/2018 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, o prazo de cinco anos não se consumou. 6. Os documentos juntados aos autos — termo de adesão assinado, extratos e demonstrativo de débito — configuram prova escrita hábil à propositura da ação monitória, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula nº 247). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia de mandato com ciência inequívoca da parte, devidamente comprovada, dispensa intimação pessoal para regularização da representação processual. 2. O prazo prescricional para a ação monitória tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação inadimplida. 3. O contrato de adesão assinado, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para embasar a propositura e procedência da ação monitória. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GERALDO ALUIZIO GUIMARÃES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA SÁ contra sentença proferida na “Ação Monitória” ajuizada pela parte recorrida BANCO DO BRASIL S.A, que tramita perante a 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 249481300 - ID de origem 156811511), julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus/embargantes ao pagamento do valor anunciado na peça vestibular, corrigido e acrescido de juros. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa. A parte apelante em suas razões (ID. 249481303 - ID de origem 160056393) alega em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a revelia foi decretada sem prévia intimação pessoal para sanar a irregularidade da representação processual. A Apelante SUELY apresentou embargos tempestivos, com advogado regularmente constituído. Após a renúncia do patrono, não foi intimada pessoalmente da renúncia, o que impossibilitou nova constituição. O requerido GERALDO também apresentou embargos tempestivos, e embora seu novo advogado tenha sido intimado, a parte não o foi, o que afronta a necessidade de intimação pessoal para sanar vício de representação. Ainda, os recorrentes sustentam que a sentença ignorou a alegação de prescrição. O contrato de adesão utilizado como base tem data de 13 de agosto de 2014, e a ação foi ajuizada somente em 19 de fevereiro de 2020, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Os extratos apresentados com lançamentos de 2018 não têm valor probatório, pois são unilaterais e foram desde o início impugnados pelos Apelantes, que não reconhecem os débitos. No mérito, alegam que a sentença não foi fundamentada, limitando-se a reproduzir dispositivos legais sem enfrentar os argumentos defensivos. As provas apresentadas com a inicial, como os contratos e regulamentos bancários são unilaterais e não assinados pelos Apelantes, tornando-se ineficazes para demonstrar a certeza e exigibilidade da dívida. Diante disso, reque provimento, com o acolhimento da preliminar para anular a sentença por cerceamento de defesa, ou, o reconhecimento da prescrição da pretensão. Caso superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória por ausência de prova escrita da dívida. Contrarrazões sob ID. 249481312 - ID de origem 173664062. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERALDO ALUÍZIO GUIMARÃES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SÁ. A parte autora alegou que celebrou com a empresa Regional Comércio de Cereais Ltda, em 09/01/2015, o Termo de Adesão ao produto Ourocard Empresariais n.º 000.431.662-2, no qual os réus figuraram como fiadores. Diante do inadimplemento da obrigação contratual, o banco sustentou ser credor da importância de R$ 126.223,52 e requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia mencionada, ou, subsidiariamente, a conversão do mandado monitório em executivo. Juntou à inicial os documentos comprobatórios, dentre eles o contrato de adesão e os cálculos de atualização da dívida. O magistrado a quo reconheceu a validade da citação realizada ao primeiro réu com base no art. 248, § 4º, do CPC, pois houve recebimento por funcionário da portaria, seguida de carta de cientificação e manifestação processual posterior. Considerou convalidada a citação, conforme entendimento consolidado e com base no art. 254 do CPC. O magistrado de 1º grau concluiu pela ausência de regularização da representação processual da parte embargante, mesmo após intimação específica nos autos, foi decretada a revelia com fundamento no art. 76, § 1º, II, do CPC. Irresignada, as partes embargantes interpuseram Recurso de Apelação fundamentando as seguintes teses recursais: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a decretação de revelia sem intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia de patrono; (ii) prescrição da pretensão, com base em contrato de 2014 e ajuizamento apenas em 2020, ultrapassando o prazo de cinco anos; e (iii) ausência de fundamentação adequada da sentença, que não enfrentou os argumentos defensivos nem demonstrou a certeza e exigibilidade da dívida com provas válidas. Nesse panorama, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, art. 700). A prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, consiste em qualquer documento escrito que, embora não possua eficácia executiva, tenha o condão de demonstrar a existência da obrigação, não sendo exigida para a propositura da ação monitória a mesma liquidez, certeza e exigibilidade necessárias à propositura de uma ação de execução. A eventual discordância acerca dos valores cobrados poderá ser discutida no âmbito dos embargos monitórios. A oposição de embargos monitórios independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autos e inclusive, pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum: conforme preleciona o Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.” Nelson Nery Júnior preleciona que: “Os embargos ao mandado monitório têm natureza jurídica de defesa, de oposição à pretensão monitória, não se confundindo com os embargos do devedor, somente cabíveis no processo de execução “stricto sensu”. A oposição dos embargos não instaura novo processo.” (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1035.). Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de contestação dos embargos monitórios (REsp 222.937/SP, REsp 845.545/RS). Diferente de uma contestação comum, os embargos monitórios podem incluir qualquer argumento que poderia ser utilizado em uma ação ordinária, visto que essa é principal oportunidade que o acionado tem para impugnar o pleito monitório. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada, consistente na alegação de prescrição da pretensão autoral. Em sentença, o magistrado de 1º grau afastou a alegação de prescrição ao considerar que, embora o contrato tenha sido firmado em 2014 e 2015, trata-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação inadimplida. Verificou-se, com base no extrato constante no ID. 249480194 - ID de origem 29409452, que os gastos ocorreram entre janeiro e março de 2018, com vencimento da fatura em 10/04/2018. Como a ação foi ajuizada em 2020, entendeu-se que não transcorreu o prazo quinquenal. Especificamente em ações monitórias, o STJ tem decidido que a fluência do prazo prescricional se inicia no primeiro dia útil após o vencimento da obrigação inadimplida, momento em que se configura a inércia do credor. Dessa forma: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) (g.n). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC/2002. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória fundada em nota promissória conta a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 3. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional da pretensão relativa ao recebimento de crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto para pagamento do documento particular, quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.225.929/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 23/8/2018). Portanto, não se reconhece a prescrição, pois consta nos autos fatura emitida em nome do autor com vencimento em 10/04/2018, data que marca o início do prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada em 2020, a pretensão foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual a tese de prescrição de ser rejeitada. A parte recorrente, em continuidade, alega cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem prévia intimação pessoal para regularizar a representação processual após renúncia do advogado. Sustenta que tal vício comprometeu o contraditório. As teses de cerceamento e nulidade da revelia se confundem e serão analisadas em conjunto. A alegação de nulidade da revelia por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois, embora o art. 112 do CPC/2015 preveja a necessidade de notificação da parte para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato, tal notificação deve ser realizada diretamente pelo advogado, mediante comprovação. No caso, ficou demonstrado que a própria apelante SUELY assinou a comunicação de renúncia, evidenciando sua ciência inequívoca e extrajudicial acerca da desvinculação do patrono, o que supre a necessidade de intimação pessoal por parte do Poder Judiciário. Nessas condições, não há obrigação do juízo em reiterar tal ciência ou intimar a parte para regularizar a representação processual, afastando-se qualquer vício de forma ou cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ confirma que, havendo prova da notificação pelo patrono, é dispensável nova intimação para constituição de outro advogado, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Derradeiramente, apesar da alegação da recorrente de ausência de assinatura nos documentos juntados, a pretensão não merece acolhimento. Conforme ID. 249480193 - ID de origem 29409451 - Pág. 1, consta termo de adesão aos cartões do BANCO DO BRASIL devidamente assinado, extrato de consumo com detalhamento das operações e “Demonstrativo de Conta Vinculada”, que, em conjunto, dão respaldo à tese do autor. Tais elementos documentais demonstram de forma clara a existência da relação contratual e da dívida perseguida, não tendo a parte adversa logrado êxito em desconstituí-los, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa medida, os documentos apresentados revelam-se suficientes para amparar a procedência da demanda, que se mostra escorreita diante do conjunto probatório constante dos autos. A corte superior já se manifestou de igual maneira: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). Dessa forma, conclui-se que o entendimento adotado pela Justiça de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhada de demonstrativo do débito, como é o caso. Não há prescrição, pois o prazo quinquenal da ação monitória teve início em 2018, com o vencimento da obrigação, sendo a ação proposta em 2020. Tampouco há cerceamento de defesa ou nulidade da revelia, já que a notificação da renúncia pelo advogado dispensa intimação pessoal para nova constituição. Ademais, o contrato de abertura de crédito, junto ao demonstrativo do débito, é suficiente para embasar a procedência da ação. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e NEGO PROVIMENTO. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007169-17.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: 481.742.384-68 (ADVOGADO), FERNANDO MARSARO - CPF: 703.687.911-49 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), GERALDO ALUIZIO GUIMARAES - CPF: 283.201.401-10 (APELANTE), MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - CPF: 934.483.091-68 (ADVOGADO), SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA - CPF: 405.983.301-00 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL. FIADORES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVELIA. RENÚNCIA REGULAR DE MANDATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GERALDO ALUÍZIO GUIMARÃES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA SÁ contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 126.223,52, corrigido e acrescido de juros, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegam prescrição da pretensão e ausência de provas suficientes à constituição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem prévia intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia de patrono; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão monitória; e (iii) verificar se os documentos juntados são suficientes para embasar a condenação em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação da renúncia do mandato foi realizada pelo advogado diretamente à parte, com ciência inequívoca e assinatura da apelante, suprindo a exigência do art. 112 do CPC e afastando a necessidade de intimação pessoal pelo juízo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia, não há cerceamento de defesa ou nulidade processual pela ausência de intimação judicial. 5. A prescrição da pretensão monitória, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Como a fatura vencida data de 10/04/2018 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, o prazo de cinco anos não se consumou. 6. Os documentos juntados aos autos — termo de adesão assinado, extratos e demonstrativo de débito — configuram prova escrita hábil à propositura da ação monitória, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula nº 247). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia de mandato com ciência inequívoca da parte, devidamente comprovada, dispensa intimação pessoal para regularização da representação processual. 2. O prazo prescricional para a ação monitória tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação inadimplida. 3. O contrato de adesão assinado, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para embasar a propositura e procedência da ação monitória. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GERALDO ALUIZIO GUIMARÃES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA SÁ contra sentença proferida na “Ação Monitória” ajuizada pela parte recorrida BANCO DO BRASIL S.A, que tramita perante a 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 249481300 - ID de origem 156811511), julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus/embargantes ao pagamento do valor anunciado na peça vestibular, corrigido e acrescido de juros. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa. A parte apelante em suas razões (ID. 249481303 - ID de origem 160056393) alega em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a revelia foi decretada sem prévia intimação pessoal para sanar a irregularidade da representação processual. A Apelante SUELY apresentou embargos tempestivos, com advogado regularmente constituído. Após a renúncia do patrono, não foi intimada pessoalmente da renúncia, o que impossibilitou nova constituição. O requerido GERALDO também apresentou embargos tempestivos, e embora seu novo advogado tenha sido intimado, a parte não o foi, o que afronta a necessidade de intimação pessoal para sanar vício de representação. Ainda, os recorrentes sustentam que a sentença ignorou a alegação de prescrição. O contrato de adesão utilizado como base tem data de 13 de agosto de 2014, e a ação foi ajuizada somente em 19 de fevereiro de 2020, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Os extratos apresentados com lançamentos de 2018 não têm valor probatório, pois são unilaterais e foram desde o início impugnados pelos Apelantes, que não reconhecem os débitos. No mérito, alegam que a sentença não foi fundamentada, limitando-se a reproduzir dispositivos legais sem enfrentar os argumentos defensivos. As provas apresentadas com a inicial, como os contratos e regulamentos bancários são unilaterais e não assinados pelos Apelantes, tornando-se ineficazes para demonstrar a certeza e exigibilidade da dívida. Diante disso, reque provimento, com o acolhimento da preliminar para anular a sentença por cerceamento de defesa, ou, o reconhecimento da prescrição da pretensão. Caso superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória por ausência de prova escrita da dívida. Contrarrazões sob ID. 249481312 - ID de origem 173664062. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERALDO ALUÍZIO GUIMARÃES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SÁ. A parte autora alegou que celebrou com a empresa Regional Comércio de Cereais Ltda, em 09/01/2015, o Termo de Adesão ao produto Ourocard Empresariais n.º 000.431.662-2, no qual os réus figuraram como fiadores. Diante do inadimplemento da obrigação contratual, o banco sustentou ser credor da importância de R$ 126.223,52 e requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia mencionada, ou, subsidiariamente, a conversão do mandado monitório em executivo. Juntou à inicial os documentos comprobatórios, dentre eles o contrato de adesão e os cálculos de atualização da dívida. O magistrado a quo reconheceu a validade da citação realizada ao primeiro réu com base no art. 248, § 4º, do CPC, pois houve recebimento por funcionário da portaria, seguida de carta de cientificação e manifestação processual posterior. Considerou convalidada a citação, conforme entendimento consolidado e com base no art. 254 do CPC. O magistrado de 1º grau concluiu pela ausência de regularização da representação processual da parte embargante, mesmo após intimação específica nos autos, foi decretada a revelia com fundamento no art. 76, § 1º, II, do CPC. Irresignada, as partes embargantes interpuseram Recurso de Apelação fundamentando as seguintes teses recursais: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a decretação de revelia sem intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia de patrono; (ii) prescrição da pretensão, com base em contrato de 2014 e ajuizamento apenas em 2020, ultrapassando o prazo de cinco anos; e (iii) ausência de fundamentação adequada da sentença, que não enfrentou os argumentos defensivos nem demonstrou a certeza e exigibilidade da dívida com provas válidas. Nesse panorama, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, art. 700). A prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, consiste em qualquer documento escrito que, embora não possua eficácia executiva, tenha o condão de demonstrar a existência da obrigação, não sendo exigida para a propositura da ação monitória a mesma liquidez, certeza e exigibilidade necessárias à propositura de uma ação de execução. A eventual discordância acerca dos valores cobrados poderá ser discutida no âmbito dos embargos monitórios. A oposição de embargos monitórios independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autos e inclusive, pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum: conforme preleciona o Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.” Nelson Nery Júnior preleciona que: “Os embargos ao mandado monitório têm natureza jurídica de defesa, de oposição à pretensão monitória, não se confundindo com os embargos do devedor, somente cabíveis no processo de execução “stricto sensu”. A oposição dos embargos não instaura novo processo.” (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1035.). Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de contestação dos embargos monitórios (REsp 222.937/SP, REsp 845.545/RS). Diferente de uma contestação comum, os embargos monitórios podem incluir qualquer argumento que poderia ser utilizado em uma ação ordinária, visto que essa é principal oportunidade que o acionado tem para impugnar o pleito monitório. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada, consistente na alegação de prescrição da pretensão autoral. Em sentença, o magistrado de 1º grau afastou a alegação de prescrição ao considerar que, embora o contrato tenha sido firmado em 2014 e 2015, trata-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação inadimplida. Verificou-se, com base no extrato constante no ID. 249480194 - ID de origem 29409452, que os gastos ocorreram entre janeiro e março de 2018, com vencimento da fatura em 10/04/2018. Como a ação foi ajuizada em 2020, entendeu-se que não transcorreu o prazo quinquenal. Especificamente em ações monitórias, o STJ tem decidido que a fluência do prazo prescricional se inicia no primeiro dia útil após o vencimento da obrigação inadimplida, momento em que se configura a inércia do credor. Dessa forma: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) (g.n). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC/2002. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória fundada em nota promissória conta a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 3. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional da pretensão relativa ao recebimento de crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto para pagamento do documento particular, quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.225.929/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 23/8/2018). Portanto, não se reconhece a prescrição, pois consta nos autos fatura emitida em nome do autor com vencimento em 10/04/2018, data que marca o início do prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada em 2020, a pretensão foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual a tese de prescrição de ser rejeitada. A parte recorrente, em continuidade, alega cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem prévia intimação pessoal para regularizar a representação processual após renúncia do advogado. Sustenta que tal vício comprometeu o contraditório. As teses de cerceamento e nulidade da revelia se confundem e serão analisadas em conjunto. A alegação de nulidade da revelia por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois, embora o art. 112 do CPC/2015 preveja a necessidade de notificação da parte para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato, tal notificação deve ser realizada diretamente pelo advogado, mediante comprovação. No caso, ficou demonstrado que a própria apelante SUELY assinou a comunicação de renúncia, evidenciando sua ciência inequívoca e extrajudicial acerca da desvinculação do patrono, o que supre a necessidade de intimação pessoal por parte do Poder Judiciário. Nessas condições, não há obrigação do juízo em reiterar tal ciência ou intimar a parte para regularizar a representação processual, afastando-se qualquer vício de forma ou cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ confirma que, havendo prova da notificação pelo patrono, é dispensável nova intimação para constituição de outro advogado, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Derradeiramente, apesar da alegação da recorrente de ausência de assinatura nos documentos juntados, a pretensão não merece acolhimento. Conforme ID. 249480193 - ID de origem 29409451 - Pág. 1, consta termo de adesão aos cartões do BANCO DO BRASIL devidamente assinado, extrato de consumo com detalhamento das operações e “Demonstrativo de Conta Vinculada”, que, em conjunto, dão respaldo à tese do autor. Tais elementos documentais demonstram de forma clara a existência da relação contratual e da dívida perseguida, não tendo a parte adversa logrado êxito em desconstituí-los, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa medida, os documentos apresentados revelam-se suficientes para amparar a procedência da demanda, que se mostra escorreita diante do conjunto probatório constante dos autos. A corte superior já se manifestou de igual maneira: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). Dessa forma, conclui-se que o entendimento adotado pela Justiça de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhada de demonstrativo do débito, como é o caso. Não há prescrição, pois o prazo quinquenal da ação monitória teve início em 2018, com o vencimento da obrigação, sendo a ação proposta em 2020. Tampouco há cerceamento de defesa ou nulidade da revelia, já que a notificação da renúncia pelo advogado dispensa intimação pessoal para nova constituição. Ademais, o contrato de abertura de crédito, junto ao demonstrativo do débito, é suficiente para embasar a procedência da ação. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e NEGO PROVIMENTO. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES e outros POLO PASSIVO:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Certifico que em face do despacho de ID 270148395 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 03/04/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRkNmZmODItZWI3Yy00MjI4LTljNjMtZTBlODY2MTE1MjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 20/03/2025 16:59:07
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1007169-17.2020.8.11.0041 POLO ATIVO:
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando a natureza do feito e a necessidade de estimular a solução consensual do litígio, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como em observância à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação, para tentativa de composição entre as partes. Após as certificações necessárias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO. Juíza de Direito Convocada
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 18:25
Publicação
04/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA
INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Ou seja, a sentença fundamentou as razões que levaram a fixação dos juros de mora e correção monetária, portanto, o entendimento diverso, deve ser motivo de recurso próprio. Desta feita, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, sim descontentamento com o resultado, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimo o Banco para contrarrazoar o recurso de Apelação, empós com ou sem ela encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Por fim quanto a tutela provisória da evidência, tenho que a presente declaratória não transitou em julgado, portanto, não vislumbro motivação para penhora do imóvel noticiado, até porque, ainda pode ser motivo de alteração recursal. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Proferida a sentença de procedência o Banco interpôs Embargos de Declaração aduzindo que a mesma é omissa ao alterar os encargos originalmente pactuados, devendo, estes perdurarem até o efetivo pagamento da dívida, conforme jurisprudência consolidada. Acrescenta, ainda, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, visto que não cumulou com outros encargos. Geraldo e Suely ingressaram com Recurso de Apelação ID.160056393, bem como, foram pela rejeição dos declaratórios visto que pretende o recorrente questionar os fundamentos da sentença. É o relatório necessário. Consta na sentença: Ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 10:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:01
Petição (Resposta)
22/07/2024, 19:54
Publicação
15/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 11 de julho de 2024.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 12:14
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 18:20
Publicação
03/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA C
INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO ALUÍZIO GUIMARAES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SÁ, condenando os réus/embargantes ao pagamento do valor anunciado na peça vestibular, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. No mais, após o transito em julgado, não havendo alteração desta decisão, encaminhe-se cópia dos autos à OAB para as medidas que julgar cabível ao caso. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO ALUÍZIO GUIMARAES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SÁ, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 09/01/2015 firmou com empresa Regional Comércio de Cereais Ltda o Termo de Adesão ao OUROCARD EMPRESARIAIS nr. 000.431.662-2, no qual os réus figuram como fiadores e que, ante a inadimplência do ajuste, afirma ser credor da parte ré da importância de R$126.223,52. Posto isso, pleiteia pela condenação dos réus ao pagamento do valor apontado ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.223,52 e acostou documentos. A segunda ré foi citada no Id. 63972867 e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 65470298, anunciando a existência de ação de recuperação judicial quanto à devedora principal, pugnando pela suspensão do curso desta ação, argumentando não ter afiançado o contrato, de modo que indica o bem matrícula 67.903 do 1º Ofício de Várzea Grande; argui a falta de interesse processual e a falta de documentos necessários ao ajuizamento. Pugna pelo afastamento da comissão de permanência, com a substituição pela Taxa Selic, que deve incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação. O primeiro réu foi citado por hora certa no Id. 115259382 e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS no Id. 119412150, em nome de ambos os réus, sem coligir instrumento procuratório, aventando em preliminar a irregularidade da citação; alega a prescrição; que o contrato encartado no ID 29409453, ID 29409455 e ID 29409456 são imprestáveis para fazer qualquer prova acerca da literalidade da dívida, ante a falta de assinatura. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a extinção da ação e condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos Id. 68407756 e Id. 123549130. Realizada audiência preliminar (Id. 134850719 e Id. 149396378), sem êxito na composição entre as partes. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Destaco que a segunda ré foi citada no Id. 63972867 e apresentou os Embargos Id. 65470298, por advogado regularmente constituído, no entanto este apresentou a renúncia Id. 108735801, com prova da notificação à cliente. Já o primeiro réu foi citado conforme a certidão lançada no Id. 115259382, por profissionais da portaria/condomínio, na forma disposta tanto na certidão em referência como também na manifestação do réu. Isso porque, conforme o disposto no § 4º do art. 248 do CPC, “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Desta sorte, tenho como válida a citação do réu, na forma do dispositivo elencado. A citação se mostra convalidada tanto pela posterior remessa de carta de cientificação relativa à citação por hora certa (Id. 119548429), em observância à formalidade disposta no art. 254 do CPC, como também em vista de a manifestação do réu no Id. 119412150 por advogado que, embora não tenha coligido instrumento procuratório, compareceu ás duas audiências realizadas nestes autos, sempre acompanhada do Sr. Geraldo Aluizio Guimarães, como registrado nas atas Id. 134850719 e Id. 149396378. No entanto, na decisão Id. 143632163 foi determinado aos réus a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento de seus embargos e decreto de revelia e estes assim não procederam....No mais, ante a irregularidade da representação de ambos os réus, intimo estes, via procurador que manifestou em nome destes no Id. 119412150, para juntar procuração no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento de seus embargos, com o decreto de revelia... De tal modo, outra solução não resta senão a decretação de revelia de ambos os réus, na forma do disposta no art. 76, II do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1, II DO CPC. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL DOS ATOS SUBSEQUENTES. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A regularidade da representação processual no processo civil brasileiro é questão fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. A Falta de representação processual impede que o advogado, que detém capacidade postulatória, possa praticar atos processuais válidos em nome da parte e o não atendimento da determinação para regularização da representação produz efeitos legais que a parte não pode desconhecer. - Assim a decretação da revelia foi mera consequência legal prevista no Art. 76, §1, II do CPC, diante da insistente inércia dos réus, que não juntaram a procuração, mesmo diante da dilação do prazo e da intimação específica para este fim. - Uma vez decretada a revelia os atos processuais tem seus prazos contados a partir da publicação da decisão no órgão oficial, a teor do art.346 do CPC, uma vez que não há advogado constituído nos autos. - Não podem os apelantes se beneficiarem de sua própria inércia, alegando cerceamento de defesa pela falta de intimação da decisão que decretou a revelia, vez que a ausência de intimação decorreu justamente da falta da procuração para devido cadastramento do advogado nos autos, estando em plena consonância com a previsão dos art. 76,§1º, II e 346 do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187974-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 04/07/2023) Posto isso, decreto a revelia dos réus e de conseguinte, recaem os seus efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial. Sobre a presunção de veracidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 16. edição revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar o art. 344, discorrem com muita propriedade (p. 1041): Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor. Acerca da documentação que instrui esta ação, Destaco que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a demonstrar a existência do direito objetivado pela parte credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: “[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. 2940951 o contrato de adesão ao produto cartão de crédito, no Id. 29409452 e no Id. 29409452 o cálculo de atualização, mostrando-se, portanto, aptos ao ajuizamento da Monitória. Com relação à tese de prescrição, em que pese o contrato Id. 2940951- Pág. 1/3 ter sido firmado em 13/08/2014 e de Pág. 4/6 em 09/01/2015,
trata-se de contrato que se perpetua no tempo, de modo que o prazo prescricional tem início no vencimento da obrigação, o que não se ressalta dos autos, já que o extrato Id. 29409452 faz referência a gastos efetuados em janeiro a março de 2018, fatura com vencimento em 10/04/2018. E, no tocante ao pedido de arresto/penhora de bens, reiterado pelo Banco, fundado na alegação de que os réus vem transferindo seus bens pessoais à Objetiva Holding, ao se ter em vista a falta de provas de sua insolvência, não há ensejo ao acolhimento do pleito, em nada obstando a nova apreciação quando do cumprimento de sentença. Por fim, ao se ter em vista que, como já destacado, a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. Ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 16:55
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/05/2024, 16:55
Documento
09/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:22
Documento
03/04/2024, 16:59
Outras Decisões
03/04/2024, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
03/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:58
Publicação
20/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO ALUÍZIO GUIMARAES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SÁ, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o autor o recebimento de crédito firmado por Regional Comércio de Cereais Ltda, no qual os réus figuram como fiadores. Verifico que a segunda ré foi citada no Id. 63972867 e apresentou Embargos Monitórios no Id. 65470298, sendo no Id. 108735800 anunciado pelo escritório que então lhe representava a renúncia de poderes, com a respectiva prova de notificação à requerida. O primeiro réu foi citado por hora certa no Id. 115259382 e apresentou Embargos Monitórios no Id. 119412150, sem coligir instrumento procuratório. Impugnação aos Embargos Id. 68407756 e Id. 123549130. Realizada audiência preliminar (Id. 134850719), sem êxito na composição entre as partes, que na oportunidade pugnaram pela designação de nova data para realização de audiência de conciliação, ante as tratativas sem êxito naquela oportunidade. Feitas essas considerações, defiro o pleito e designo o dia 03 de abril de 2024, às 16h00, para a realização de nova audiência, cabendo às partes comparecer em juízo ou se fazer representar por pessoa com poderes para transigir (§ 10º) e obrigatoriamente presentes os respectivos advogados, já que a prática de atos processuais exige capacidade postulatória (art. 103, CPC). Saliento que o acesso virtual à audiência se dá pelo endereço abaixo, bastando clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZmQyNTZiYjktMWM1Ni00MDBiLTk0NWYtYWU3MGY1YzJjZmRh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522530573b0-358b-48fc-982a-dd956947d740%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ffb769d2-9724-4ab1-8c05-6c6708d22bcb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Desde já, destaco que as partes podem optar por participar da solenidade de forma presencial ou virtual. No mais, ante a irregularidade da representação de ambos os réus, intimo estes, via procurador que manifestou em nome destes no Id. 119412150, para juntar procuração no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento de seus embargos, com o decreto de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO ALUÍZIO GUIMARAES e SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SÁ, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o autor o recebimento de crédito firmado por Regional Comércio de Cereais Ltda, no qual os réus figuram como fiadores. Verifico que a segunda ré foi citada no Id. 63972867 e apresentou Embargos Monitórios no Id. 65470298, sendo no Id. 108735800 anunciado pelo escritório que então lhe representava a renúncia de poderes, com a respectiva prova de notificação à requerida. O primeiro réu foi citado por hora certa no Id. 115259382 e apresentou Embargos Monitórios no Id. 119412150, sem coligir instrumento procuratório. Impugnação aos Embargos Id. 68407756 e Id. 123549130. Realizada audiência preliminar (Id. 134850719), sem êxito na composição entre as partes, que na oportunidade pugnaram pela designação de nova data para realização de audiência de conciliação, ante as tratativas sem êxito naquela oportunidade. Feitas essas considerações, defiro o pleito e designo o dia 03 de abril de 2024, às 16h00, para a realização de nova audiência, cabendo às partes comparecer em juízo ou se fazer representar por pessoa com poderes para transigir (§ 10º) e obrigatoriamente presentes os respectivos advogados, já que a prática de atos processuais exige capacidade postulatória (art. 103, CPC). Saliento que o acesso virtual à audiência se dá pelo endereço abaixo, bastando clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZmQyNTZiYjktMWM1Ni00MDBiLTk0NWYtYWU3MGY1YzJjZmRh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522530573b0-358b-48fc-982a-dd956947d740%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ffb769d2-9724-4ab1-8c05-6c6708d22bcb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Desde já, destaco que as partes podem optar por participar da solenidade de forma presencial ou virtual. No mais, ante a irregularidade da representação de ambos os réus, intimo estes, via procurador que manifestou em nome destes no Id. 119412150, para juntar procuração no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento de seus embargos, com o decreto de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
07/03/2024, 16:37
Expedição de documento
07/03/2024, 13:57
Outras Decisões
07/03/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 12:57
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 11:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 11:57
de Conciliação (realizada; Facilitador)
21/11/2023, 11:57
Documento
21/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 11:17
Publicação
11/09/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do (...) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados (...) ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (65-99218-4044) conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 21/11/2023, às 11h00 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjkwYWQ1ZjQtODU4OC00NDI3LWJjYTYtOWM4ZGVjYzAxOTZk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e4933f12-a26e-4a91-a8ba-e24f2153801d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 5 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/09/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/09/2023, 15:27
Expedição de documento
05/09/2023, 15:26
Expedição de documento
05/09/2023, 15:26
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:56
Publicação
21/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,19 de julho de 2023 MARTA BARRETO HIDALGO Técnico / Analista / Gestor Judiciário
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 09:26
Expedição de documento
19/07/2023, 09:26
Petição (Impugnação aos embargos)
18/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Primeiramente, certifico que a Intimação id.119755639, foi feita equivocada, sendo assim, torna-o ato nulo. SENDO ASSIM, certifico e dou fé que os Embargos MONITÓRIOS foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 23 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 13:59
Expedição de documento
23/06/2023, 13:59
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:04
Publicação
07/06/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos MONITÓRIOS foram opostos intempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 5 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 14:49
Expedição de documento
05/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:49
Documento
01/06/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
11/05/2023, 20:58
Expedição de documento
09/05/2023, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 11:05
Mandado
30/03/2023, 13:29
Expedição de documento
30/03/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:40
Mandado
17/02/2023, 14:06
Expedição de documento
17/02/2023, 11:41
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:09
Expedição de documento
23/01/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 18:18
Mandado
24/11/2022, 12:56
Expedição de documento
24/11/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:07
Publicação
22/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e taxas judiciárias referentes à distribuição da Carta Precatória expedida nestes autos id.104275233, bem como, eventuais valores cobrados quando a Comarca Deprecada não possuir Cartório Distribuidor Oficial, bem como, valores referentes ao cumprimento de mandado pelo oficial de justiça na Comarca Deprecada, atos estes a serem diligenciados pelo autor na Comarca Deprecada. Informo, que tais providências visam ao envio da Carta Precatória à Comarca Deprecada via Malote Digital ou PJE, nos termos do artigo 141 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNG) que determina o envio ou recebimento eletrônico das correspondências compartilhadas entre as unidades judiciárias do país e entre estas e a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Malote Digital, proveniente do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2008 – CNJ – CSJT – TST – TJRN. Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 11:54
Expedição de documento
21/11/2022, 11:54
Expedição de documento
21/11/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora depositar a diligência nos termos do Provimento 07/2017- CGJ, para cumprimento de mandado a ser expedido nos autos, para os Endereços: 1) Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 240, apto 401, Duque de Caxias, Cuiabá/MT CEP 78043-352; 2) Av. Mal. Deodoro, n° 1223, casa, centro - Cuiabá - MT, Cep: 78020-001; 3) Rua Rui Barbosa, n° 410, casa, Jdm.Imperador - Várzea Grande - MT, Cep: 78110-000 (conforme Decisão id.72963035). Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo.§ 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar.§ 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected]. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/11/2022, 00:00
Mandado
18/11/2022, 17:03
Ato ordinatório
18/11/2022, 16:11
Expedição de documento
18/11/2022, 15:27
Expedição de documento
18/11/2022, 15:21
Expedição de documento
18/11/2022, 15:21
Expedição de documento
18/11/2022, 15:21
Movimentação processual
18/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Considerando a Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos endereços: Av. Divino Pai Eterno, Qd.5 Lt.3, n° 275, Vila Gois - Anápolis - Cep: 75000-000 (conforme Decisão id.72963035) COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 3º da Portaria CGJ N. 142: “Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento”. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2022 (assinado digitalmente) BRUNA ARRUDA MAIA Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado CNGC - FORO JUDICIAL- PJMT
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos Endereços 1) Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 240, apto 401, Duque de Caxias, Cuiabá/MT CEP 78043-352; 2) Av. Mal. Deodoro, n° 1223, casa, centro - Cuiabá - MT, Cep: 78020-001; 3) Rua Rui Barbosa, n° 410, casa, Jdm.Imperador - Várzea Grande - MT, Cep: 78110-000 (conforme Decisão id.72963035), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 13:11
Expedição de documento
11/11/2022, 13:11
Expedição de documento
11/11/2022, 13:09
Expedição de documento
11/11/2022, 13:09
Expedição de documento
11/11/2022, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:00
Mandado
12/08/2022, 15:24
Expedição de documento
12/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007169-17.2020.8.11.0041..
REU: GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto às partes o prazo de 15 dias para, de forma expressa, manifestar se anuem ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Do cotejo dos autos, observo que Suely foi citada no Id. 63972867, o mesmo não ocorrendo quanto ao primeiro réu. E, em pesquisas efetuadas via Infojud e Renajud, por se tratarem de meios mais eficientes para o desiderato almejado, foram localizados outros endereços, de modo que determino a expedição de mandado de citação ao primeiro réu, Geraldo Aluízio Guimarães aos seguintes locais: - Rua dos Jasmins, n° 63 OU nº 51, quadra 11, condomínio Florais Cuiabá, Bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá-MT, CEP: 78.049-430 - Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 240, apto 401, Duque de Caxias, Cuiabá/MT CEP 78043-352; - Av. Mal. Deodoro, n° 1223, casa, centro - Cuiabá - MT, Cep: 78020-001; - Rua Rui Barbosa, n° 410, casa, Jdm.Imperador - Várzea Grande - MT, Cep: 78110-000; - Av. Divino Pai Eterno, Qd.5 Lt.3, n° 275, Vila Gois - Anápolis - Cep: 75000-000. De tal modo, expeça-se Carta Precatória com prazo de 120 para cumprimento no último endereço e mandado quanto aos demais. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para recolher as custas de distribuição da missiva, bem como comprovar nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital com fulcro no princípio da celeridade processual, sob pena de extinção do feito. E, ainda, intimo a Instituição Financeira para efetuar o depósito de diligência, via DJe e sistema, no prazo de 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas Comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, certifique-se e façam os autos conclusos. Por fim, em celebração ao princípio da celeridade processual, no caso de restarem infrutíferas as diligências levadas a efeito, desde já determino a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação do decurso do prazo “in albis”, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 17:44
Expedição de documento
27/06/2022, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:49
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:36
Publicação
12/10/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 00:10
Expedição de documento
06/10/2021, 17:52
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:42
Petição (Embargos Execução)
15/09/2021, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:34
Mandado
26/05/2021, 18:34
Mandado
26/05/2021, 18:32
Expedição de documento
26/05/2021, 17:06
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:33
Publicação
20/02/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:39
Expedição de documento
17/02/2021, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 21:14
Desarquivamento
01/02/2021, 18:07
Provisório
02/10/2020, 18:07
Mandado
01/10/2020, 18:07
Mandado
01/10/2020, 18:07
Expedição de documento
01/10/2020, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)