Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1021055-43.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO RONNE FIRMINO MARIS
Vistos, etc. Processo em fase de arquivamento.
Trata-se de requerimento formulado por STUDIO S FORMATURAS EIRELI, postulando, inicialmente, o desarquivamento dos autos e, na sequência, a inclusão dos dados cadastrais do executado ROGERIO RONNE FIRMINO MARIS no sistema de proteção ao crédito, via SERASAJUD, diante da certidão de crédito já expedida. Decido. O pedido de desarquivamento comporta deferimento, devendo os autos retornarem à movimentação regular. Todavia, quanto à solicitação de inclusão dos dados do devedor em cadastros de proteção ao crédito por intermédio do sistema SERASAJUD, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, a parte exequente já se encontra munida de certidão de crédito judicial regularmente expedida por este Juízo, documento que, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, constitui título executivo extrajudicial e goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Referida certidão possui plena eficácia jurídica para viabilizar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), bem como para o protesto extrajudicial em Cartório de Protesto de Títulos, independentemente de nova intervenção judicial. A sistemática do SERASAJUD destina-se precipuamente a situações em que ainda não houve a expedição de certidão de crédito ou quando se faz necessária a atuação judicial para formalização da inscrição. Havendo, como no caso concreto, comprovação de crédito já formalizada e disponível à parte credora, cabe a esta última promover diretamente, por seus próprios meios e às suas expensas, a negativação pretendida, mediante apresentação da certidão aos órgãos de proteção ao crédito ou ao cartório competente. Tal providência não demanda intermediação judicial, tratando-se de ato de diligência ordinária da parte interessada no exercício regular de seu direito de credor, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para ato que pode e deve ser praticado extrajudicialmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão via SERASAJUD, por ser desnecessário, podendo a parte exequente, de posse da certidão de crédito já expedida, promover diretamente a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e proceder ao protesto extrajudicial, se assim entender conveniente. Isto posto, arquive-se os autos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito