Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005625-29.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: LEMES PEREIRA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - EPP, ROSANE LEMES DA SILVA PEREIRA, LUIZ FERNANDO LEMES PEREIRA
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A
APELADO: IOLENE PEREIRA MENEGAT, VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO, VICENTE LUIZ ZAMBILLO, ARTHUR KOHLER e CELITO MENEGAT TERCEIRO
INTERESSADO: ROMEU BACKES e NAIR BACKES E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS QUE ATENDAM À FINALIDADE EXECUTÓRIA POR MAIS DE 5 ANOS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DETERMINADO JUDICIALMENTE – TRAMITAÇÃO HÁ 25 ANOS SEM EFETIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 921, §5º, DO CPC – EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente existe para impedir a eternização de processos que tramitam sem efetividade por longo período, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao prosseguimento do feito. 2. Considerando que a execução tramita há aproximadamente 26 anos sem que o credor consiga localizar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente. 3. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes, não cabendo condenação em honorários advocatícios. 4. Recurso parcialmente provido.- (N.U 0000632-15.1999.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2025, Publicado no DJE 25/09/2025)
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial dos executados LEMES PEREIRA COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA EPP, LUIZ FERNANDO LEMES PEREIRA e ROSANE LEMES PEREIRA, alegando a ocorrência de prescrição do título executivo extrajudicial. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição, uma vez que atuou com diligência constante ao longo de todo o processo, sem qualquer inércia ou abandono. Requereu que, em caso de acolhimento da exceção, seja isenta do pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discussão da matéria arguida. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. "A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a instrução probatória" (STJ, AgRg no Resp. 1.491.088/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5-5-2015). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DELINEADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00008567119998240125 TJSC 0000856-71.1999.8.24.0125, Relator.: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial) No caso em análise, a matéria arguida - prescrição - é questão de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, sendo possível sua verificação mediante simples análise dos documentos já constantes dos autos. Portanto, admito a exceção de pré-executividade apresentada. A presente execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, verifica-se que o vencimento da dívida ocorreu em 30/05/2011, tendo a ação sido proposta em 14/09/2011, portanto, dentro do prazo prescricional. Contudo, a questão central reside em verificar se houve a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal entre a propositura da ação e a efetiva citação dos executados, que somente ocorreu por edital em fevereiro de 2025. Analisando detidamente os autos, verifico que entre a propositura da demanda em setembro de 2011 e a citação editalícia em fevereiro de 2025, transcorreu prazo superior a 13 anos, muito além do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Da análise cronológica dos atos processuais, observo que a parte exequente não agiu com a efetividade necessária para promover a citação dos executados em tempo razoável. Houve períodos significativos de inércia e tentativas infrutíferas que se prolongaram por mais de uma década. Conforme apontamento feito pelo diligente Defensor Público, a exequente demorou anos para postular a citação por edital, tendo se perdido em tentativas de citação na Comarca de Bandeirantes/PR, seja por não recolher o valor da diligência do oficial de justiça, seja por requerer citação por hora certa sem fundamento legal, ou ainda por renovar pedidos de citação no mesmo endereço onde já haviam sido realizadas diligências negativas. Conforme se verifica dos autos, a primeira carta precatória para citação foi expedida em setembro de 2011, retornando sem êxito em abril de 2012. Após isso, houve nova tentativa de citação no mesmo endereço, também infrutífera. Em 2014, foi requerida nova carta precatória para Bandeirantes/PR, que retornou negativa em 2015. Novas tentativas foram realizadas em 2017 e 2018, todas sem sucesso. Somente em 2025, mais de 13 anos após a propositura da ação, é que se efetivou a citação por edital, evidenciando a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à efetiva citação dos executados em tempo razoável. Nesse contexto, não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas também da falta de diligência adequada da parte exequente. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente, uma vez que transcorrido prazo superior ao quinquênio legal entre a propositura da ação e a efetiva citação dos executados, sem que a parte exequente tenha demonstrado a efetividade necessária para promover o regular andamento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial dos executados, para reconhecer a prescrição do título executivo e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.[1] Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº: 0000632-15.1999.8.11.0055