Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1002029-39.2019.8.11.0040 RECORRENTE: BRUNA CAMILA LAUX DE OLIVEIRA, CARLA DI DOMENICO MARTINS, CAROLINA PAULA NATIVIDADE DE MORAES, ELISIANE MARISE FUNGUETO, GRAZIELA DERBLI DA SILVA, MILENE DAIANA ARNDT OLIVEIRA/MUNICIPIO DE SORRISO/MT RECORRIDO: BRUNA CAMILA LAUX DE OLIVEIRA, CARLA DI DOMENICO MARTINS, CAROLINA PAULA NATIVIDADE DE MORAES, ELISIANE MARISE FUNGUETO, GRAZIELA DERBLI DA SILVA, MILENE DAIANA ARNDT OLIVEIRA/MUNICIPIO DE SORRISO/MT
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS INOMINADOS PREJUDICADOS. 1. Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de cobrança de adicional de insalubridade, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional em grau médio. 2. O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê que o magistrado pode determinar nova perícia quando os esclarecimentos prestados pelo perito forem insuficientes para formar seu convencimento. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça reforça que, havendo controvérsia quanto à existência de insalubridade nas condições de trabalho, a instrução probatória adequada é essencial, incluindo a realização de perícia técnica detalhada. 4. O indeferimento da prova pericial complementar, quando necessária à comprovação da insalubridade, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Diante da necessidade de melhor instrução probatória, a sentença deve ser desconstituída, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia técnica. 6. Sentença desconstituída. 7. Recursos inominados julgados prejudicados. Relatório. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença proferida nos autos, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional em grau médio. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial complementar, sob o fundamento de que os documentos já anexados seriam suficientes para o deslinde da questão. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo controvérsia sobre a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é essencial a instrução probatória com a realização de perícia técnica detalhada. O artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode determinar nova perícia sempre que os esclarecimentos prestados pelo perito forem insuficientes para formar seu convencimento. Ademais, negar à parte a possibilidade de produzir prova pericial, quando esta se revela essencial, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de instrução probatória adequada para a correta apuração do direito pleiteado: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO OBSTANTE CONTROVERTIDA QUESTÃO DE FATO QUE SÓ PODE SER DIRIMIDA MEDIANTE PROVA PERICIAL. [...] Controvertida a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado porque o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp n. 1.417.869/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - PREJUDICIAL ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 - O Superior Tribunal De Justiça já se pronunciou, no sentido de que, havendo controvérsia, quanto à existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, deve-se permitir a instrução regular com a produção da prova pericial. O julgamento antecipado da lide, quando a matéria debatida depende de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa, o que implica a nulidade da sentença, para permitir a regular instrução probatória. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00228749220088110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/02/2024) Dessa forma, diante da necessidade de melhor instrução probatória, especialmente quanto à caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho das partes autoras, a sentença deve ser desconstituída, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia técnica, com a observância das controvérsias apontadas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 480 do CPC, desconstituo a sentença proferida para que os autos retornem a origem e seja feita nova perícia, uma vez que há fatos contraditórios no Laudo Pericial de ID nº 216459489. CONHEÇO dos recursos inominados das partes, todavia, JULGO-OS prejudicados, pelos fatos acima mencionados. Devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora