Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002029-39.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: BRUNA CAMILA LAUX, CARLA DI DOMENICO MARTINS, CAROLINA PAULA NATIVIDADE DE MORAES, ELISIANE MARISE FUNGUETO, GRAZIELA DERBLI DA SILVA DE OLIVEIRA, MILENE DAIANA ARNDT OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de atividade insalubridade cc cobrança em que Bruna Camila Laux de Oliveira, Carla Di Domenico Martins, Carolina Paula Natividade de Moraes, Elisiane Marise Fungueto, Graziela Derbli da Silva e Milene Daiana Arndt Oliveira propõe contra o Município de Sorriso,na qual postula obter adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando desempenhar função fisioterapeuta no centro de reabilitação renascer, onde, a seu sentir, faria jus à benesse pelo fato de estar em contato direto com pacientes enfermos e ambiente insalubre. Em contestação, o Requerido nega a existência de trabalho insalubre ao mesmo tempo que reconhece que fornecia EPI’s suficientes para neutralizar os agentes insalubres. Argumenta que o caso análogo apresentado pelas Requerentes não deve ser acolhido pois ocorreram em época distintas à delas. Deferida a produção de prova pericial. Quesitos do requerido, e apresentação de assistente técnico. Quesitos da parte autora apresentado. Perito nomeado. Laudo pericial encartado, concluiu que existe exposição a agente insalubre nas atividades executadas pelo reclamante. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID nº 19054031), requerendo o julgamento antecipado. O requerido impugnou o laudo, Assistente Técnico id. 128218401. O feito comporta julgamento antecipado a medida em que não há necessidade da produção de provas em audiência, pois os documentos que instruem o feito são suficientes para subsidiar a prolação de sentença (art. 355, I, do CPC). A Constituição Federal consagrou no conjunto normativo dos chamados “direitos sociais” a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88). Ocorre que tal benefício não se estende aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 2º, relegandoe eventual regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios. Ressalte-se que o direito ora pretendido encontra fundamento na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII), bem como na própria legislação local, Lei Complementar Municipal nº 140/2011. Nesse contexto, o município, por meio de legislação complementar, aborda os aspectos relacionados à insalubridade. A Complementar Municipal nº 140/2011estabelece as diretrizes concernentes ao estatuto dos servidores públicos municipais de Sorriso/MT, estabelecendo que: Art. 91: Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Art. 92: Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de: I. 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento Padrão, para o Adicional de Periculosidade. II. 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade. §1º: Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo. §2º: A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente. §3º: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. §4º: O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis. Art. 93: Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. §1º: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. §2º: Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal. Art. 94: Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses Do texto legal, extrai-se que há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como a base de cálculo e as normas técnicas adotadas para a aferição do grau a ser pago. Mais, ressalvou-se que o pagamento do adicional cessaria com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando a remuneração. Assim, a tese não merece acolhida. No mais, foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial juntado, concluiu que: “Portanto após as análises no local trabalho e das funções desempenhadas, é procedente a incidência de insalubridade de grau médio para as reclamantes, respeitando o Estatuto dos Servidores Público da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorriso/MT de 20% sob o salário”. Grifo e destaque nosso Não há fundamentos que possam desacreditar a idoneidade do trabalho pericial realizado. Convém ressaltar que o perito é um profissional devidamente qualificado e de confiança do tribunal. Destarte, após minuciosa análise das circunstâncias particulares do labor, o perito concluiu que a exposição ocorreu em nível moderado, conferindo, assim, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade equivalente a 20% do salário mínimo. Concernente ao laudo do assistente técnico, ele não desconstitui os argumentos e razões do perito, apenas interpreta de forma restritiva o laudo. É sabido que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade deve ser compreendido desde a admissão do autor na atividade insalubre, e não da data de elaboração do laudo pericial, uma vez que o laudo pericial tem efeito meramente declaratório e não constitutivo do direito. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – FISIOTERAPEUTAS – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo art. 180, caput, da Lei Complementar Municipal n. 006/1994 em conjunção com o art. 2º, inc. VIII, da Lei Municipal n. 2.875/2008, verifica-se que o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o valor do vencimento do Grupo Ocupacional ao qual o servidor ou empregado público esteja enquadrado. Recurso conhecido e provido. (N.U 1008670-90.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) E ainda: E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – VALORES DEVIDOS – SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO AOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrando o autor a realização de trabalho na condição de fisioterapeuta, sem qualquer oposição em sede de contestação sobre os adicionais noturnos e de insalubridade, seja materialmente falando quanto sobre o valor dos mesmos, com prova do pagamento ao longo do período, resta estabelecido o direito do autor em perceber os valores de todo o período, nos moldes da legislação prevista na municipalidade. Recurso da Reclamante conhecido e provido. (N.U 1024052-25.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS – FISIOTERAPEUTA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REJEIÇÃO – INSALUBRIDADE - PROVA DUCUMENTAL SAFISTATÓRIA – LEI MUNICIPAL Nº 254/93 – PREVISÃO – PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Se todas as informações atinentes à prova da alegada insalubridade já se encontravam nos autos e têm previsão legal, a perícia torna-se desnecessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Dispõe o artigo 95 da Lei Municipal nº. 254/93, que: ‘Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contacto permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.’ E nos termos do item 3.13, inc. I do art. 10, da Lei nº 568/99, as atribuições do cargo de fisioterapeuta são consideradas insalubres. 3. Recurso Desprovido. Sentença ratificada. (N.U 0002997-21.2006.8.11.0015,, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) No que tange à base de cálculo, havendo omissão legislativa (até o advento da Lei Complementar Municipal nº nº 140/2011), é possível a fixação do vencimento padrão como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que haja violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em outra oportunidade, à míngua de demonstração do direito municipal, que disciplina a base de cálculo para a incidência do adicional, vislumbrou-se a possibilidade de fixação da vantagem sobre base de cálculo diversa do salário mínimo. Neste sentido: "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A fixação dovencimento, em substituição ao salário mínimo, como base decálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissãolegislativa, é constitucional. 2. Agravo interno a que se negaprovimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de ProcessoCivil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foipublicado antes da vigência da nova codificação processual."(RE672522 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC01-08-2018) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n° 140/2011 a base de cálculo será aquela prevista art.92, inc II. Assim, é devido o reconhecimento da insalubridade em grau médio (20%) das atividades laborais desempenhadas pela parte autora, no cargo de fisioterapeuta, cuja base de cálculo será aquela acima delineada, incluindo reflexos sobre décimo terceiro e férias. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o direito das autoras ao adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) calculado na forma do art.92, inc II. da Lei Complementar Municipal n° 140/2011, conforme fundamentação supra, com os devidos reflexos nas férias e décimo terceiro salário. Ainda, CONDENO o requerido a efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, incidindo correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021, nos termos da fundamentação. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do r. Juízo. Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito