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0002744-91.2016.8.11.0044
Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2016
Valor da Causa
R$ 42.488,74
Orgao julgador
2ª VARA DE PARANATINGA
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
MINISTERIO PUBLICO
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
ESTADO DO MATO GROSSO
Advogados / Representantes
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB nao informada•Representa: ATIVO
WELTON ESTEVES
OAB/MT 11924•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2023, 08:33Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 08:31Decorrido prazo de J. DE B. G. CAVALCANTE - ME em 06/02/2023 23:59.
11/02/2023, 19:50Decorrido prazo de JOAO DE BRAZ GUIMARAES CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
11/02/2023, 19:50Decorrido prazo de J. DE B. G. CAVALCANTE - ME em 06/02/2023 23:59.
11/02/2023, 04:04Decorrido prazo de JOAO DE BRAZ GUIMARAES CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
11/02/2023, 04:04Publicado Intimação em 30/01/2023.
31/01/2023, 00:31Publicado Intimação em 30/01/2023.
31/01/2023, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0002744-91.2016.8.11.0044.. Intimação - DECISÃO Vistos. A parte executada peticionou nos autos requerendo que seja concedido a isenção do pagamento das custas finais pelo fato da mesma não possuir condições de arcar com as despesas processuais.. Contudo, o requerimento não merece acolhida. Explico. É consabido que à parte deve comprovar, de forma robusta e indubitável, que não pode custear as despesas da demanda, neste momento processual
27/01/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0002744-91.2016.8.11.0044.. Intimação - DECISÃO Vistos. A parte executada peticionou nos autos requerendo que seja concedido a isenção do pagamento das custas finais pelo fato da mesma não possuir condições de arcar com as despesas processuais.. Contudo, o requerimento não merece acolhida. Explico. É consabido que à parte deve comprovar, de forma robusta e indubitável, que não pode custear as despesas da demanda, neste momento processual
27/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 12:47Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 12:47Devolvidos os autos
19/12/2022, 16:27Documentos
Decisão
•26/07/2021, 13:02
Decisão
•13/04/2022, 15:57
Sentença
•07/07/2022, 15:11
Decisão
•19/12/2022, 16:27