Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000593-59.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ROSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos, Trata-se da impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município de Primavera do Leste em face da execução/cumprimento de sentença intentada por Reginaldo Souza Rosa, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, sustenta que há excesso de execução, pois afirma que a parte exequente inseriu no cômputo sucumbência relativa à sentença cumulada com o percentual fixado no acórdão. Aponta que tal acúmulo não se mostra possível nos Juizados Especiais e que o valor correto corresponde a R$3.842,29(três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte credora afirma que os honorários foram arbitrados quando os autos foram apreciados em sede de Justiça Comum. É breve relato. Decido. Conforme depreende dos autos, verifica-se que a ação foi distribuída no Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Primavera do Leste (Justiça Comum). Prolatada a sentença sob o rito ordinário, aquele juízo arbitrou honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente. Analisado o Recurso Inominado, apresentado pelo Município de Primavera do Leste, a E. Turma Recursal Única manteve a sentença em todos os seus termos e condenou a parte recorrente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, tendo em vista que a Turma Recursal confirmou a sentença, entendo que os honorários arbitrados são devidos, pois apreciados por juiz “a quo” em sede de Justiça Comum. É o precedente jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE PORTADORA DE NÓDULO UTERINO – SENTENÇA PROCEDENTE – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS EM PRIMEIRO GRAU – ADVOGADO PARTICULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS EM 1º GRAU EM SEDE DE JUSTIÇA COMUM – HONORÁRIOS MANTIDOS – ARGUMENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR AFASTADA – LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A saúde e a assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os três entes da federação, ou seja, de atribuição comum e solidária da União, dos Estados e dos Municípios, motivo pelo qual não se vislumbra no caso a ilegitimidade passiva do Município de Sinop. 2 – O Município de Sinop recorre (Id. 3012408), alegando, sua ilegitimidade passiva que a responsabilidade é um dever objetivo do Estado e requer o cancelamento dos honorários concedidos. 3- Observa-se nos autos que a ação iniciou na Justiça Comum, e, após a parte recorrer por discordância da sentença procedente, foi declinada a competência para este juízo apreciar o recurso, por força do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 85560/2016. Nos Juizados Especiais não cabem concessão de honorários advocatícios em sede de 1º grau, ante o embasamento legal no art. 55 da Lei de nº 9.099/95. Contudo, os honorários concedidos em sede de 1º grau, neste caso, são devidos, pois que apreciados por juiz “a quo” em sede de Justiça Comum. 4- (...) A parte Recorrida, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. 3012418). 5- A Procuradoria do Estado apresenta parecer requerendo pelo improvimento recursal (Id 301412). (...) 6 - Analisando o caderno processual conforme narrado pela parte Autora/recorrida, comprova que é portadora de Nódulo Uterino, necessitando ser submetida à cirurgia de “Histecertomia” em caráter de urgência, conforme Laudo, diante se vê no Id. 301234: 7 – Observo que inclusive o procedimento solicitado, já foi realizado, consoante se verifica no Id 3012380: 8- No que tange sobre a insurgência pelo Recorrente do procedimento médico solicitado, aduziu tão somente que é dever do Poder Judiciário analisar minuciosamente toda exigência que despenda recursos econômicos do Poder Público. 9 – Por conseguinte, entendo ser basilar a manutenção da sentença de procedência exarada por seus próprios fundamentos, Id. 3012405, frente à necessidade de realização do tratamento cirúrgico, e, por estes motivos, imperiosa a preservação de sua saúde. 10- Saliento por fim que, como o presente feito passou a tramitar no Juizado, tal custeio assistencial deve ser limitado ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante o prescrito no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, sendo assim, mantenho a sentença nos demais termos. 11 - Recurso conhecido e improvido. (N.U 0013404- 37.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/11/2019, Publicado no DJE 08/11/2019).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por corolário, entendo como correto o cálculo apresentado pela parte exequente. Assim, HOMOLOGO O VALOR APRESENTADO pela parte credora de R$6.197,00 (seis mil, cento e noventa e sete reais). Enquadrando-se o débito como RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente público citado, para pagamento do valor bruto, mediante expedição de ofício requisitório padrão, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 5º a 7º do Provimento nº 20/2020-CM. O ofício requisitório deverá obedecer ao modelo constante do Provimento nº 20/2020-CM, bem como ser instruído com as peças lá apontadas. Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc. I, da Lei 12.153/2009), arquive-se o processo. Decorrido esse prazo sem o pagamento, DEVERÁ A SECRETARIA apurar a mora, para fins de sequestro do numerário, em conformidade com o artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 e o Provimento nº 20/2020-CM. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009). Primavera do Leste/MT, 08 de fevereiro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito