Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2112922/MT (2023/0436160-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
OUTRO NOME: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADOS: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438
RECORRIDO: IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
INTERESSADO: HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA
INTERESSADO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
INTERESSADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 674): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA INSUFICIENTE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sucessão empresarial não pode ser presumida ou reconhecida por indícios, sendo necessárias provas de aquisição do estabelecimento comercial e de continuidade do negócio por outrem no mesmo ramo de atividade. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 722): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PROVA INSUFICIENTE – SENTENÇA ESCORREITA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. O recurso especial aponta violação ao artigo 50 do Código Civil, aos artigos 17, 85, §10º, 489, §1º, 1.022 do Código de Processo Civil e artigos 212, IV, 876, 884, 1.142, 1.143, 1.145 e 1.146 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas a e c, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. A decisão de admissibilidade evidencia a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de questão expressamente suscitada nos embargos de declaração, concernente ao afastamento da condenação em honorários pela aplicação do princípio da causalidade (e-STJ fls. 861/862; 741/742). Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (transcrição) Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A recorrente levou ao conhecimento do Tribunal de origem, em apelação e nos aclaratórios, que um dos fundamentos para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrida decorreu de decisão proferida em outra ação, em data posterior ao ajuizamento da execução, circunstância que, segundo alegado, atrairia a incidência do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 741/742, 756/757). O acórdão recorrido não enfrentou esse argumento específico, limitando-se a rejeitar os embargos sem analisar a tese de causalidade na fixação/majoração dos honorários (e-STJ fls. 705/710, 716/719), o que caracteriza omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. A tese omitida é potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada sobre honorários, porquanto invoca a regra legal específica: Art. 85 […] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ainda que o dispositivo mencione, de forma expressa, a perda do objeto, a recorrente sustenta a aplicação do princípio da causalidade para hipóteses de carência superveniente/ilegitimidade reconhecida com base em decisão posterior, pleito que demanda pronunciamento explícito do Tribunal de origem. Consta do acórdão de apelação que houve majoração dos honorários para 15% (e-STJ fls. 670/671), sem que se tenha enfrentado a alegação de que a causa jurídica da extinção em relação à recorrida decorreu de circunstância superveniente ao ajuizamento, discutida nos aclaratórios (e-STJ fls. 741/742). Em linha com a decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 861/862), a omissão deve ser sanada no âmbito do Tribunal de origem, com apreciação específica do pedido de afastamento/redistribuição dos honorários à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), considerado o fundamento temporal da ilegitimidade passiva. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA