Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 1000260-60.2022.8.11.0017..
EXEQUENTE: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA PAVAN, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA Tendo em vista o julgamento do acordão de ID 122470567, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 122470572, DETERMINO o arquivamento dos autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. São Félix do Araguaia – MT, assinado e datado digitalmente. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 1000260-60.2022.8.11.0017..
EXEQUENTE: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA PAVAN, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA Tendo em vista o julgamento do acordão de ID 122470567, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 122470572, DETERMINO o arquivamento dos autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. São Félix do Araguaia – MT, assinado e datado digitalmente. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 10:24
Expedição de documento
23/11/2023, 10:24
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:47
Publicação
13/11/2023, 08:19
Publicação
13/11/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S FÉLIX ARAGUAIA 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO - Acórdão Oficial de Justiça: Meio Eletrônico/ZONA XX - Diligência: JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROCESSO n. 1000260-60.2022.8.11.0017 Valor da causa: R$ 800.000,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO POLO PASSIVO: PATRICIA APARECIDA PAVAN e outros INTIMANDO(A): DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA Avenida José Joaquim de Resende, 26, CASA, Centro, MINEIROS - GO - CEP: 75830-032 PATRICIA APARECIDA PAVAN ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (§ 2º, art. 212, CPC); 2. Inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado (art. 42, I, CNGC); 3. Não encontrando a pessoa no endereço constante do mandado, o oficial de justiça, na mesma oportunidade, apurará com alguém da família ou da casa, ou vizinho, onde se acha aquela e o seu atual endereço completo, lavrando certidão do ocorrido e adotando as providências das alíneas "a", "b" e "c" (art. 58, III, CNGC); 4. Se a pessoa a ser citada, intimada ou notificada não for encontrada no local e houver fundada suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá obedecer às disposições dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, ressalvadas as regras específicas quanto aos feitos criminais (art. 58, IV, CNGC). 5. No cumprimento do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao(à) réu(ré) se este(a) pretende recorrer da sentença, certificando nos autos a resposta. S FÉLIX ARAGUAIA-MT, 8 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1. O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2. Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S FÉLIX ARAGUAIA 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO - Acórdão Oficial de Justiça: Meio Eletrônico/ZONA XX - Diligência: JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROCESSO n. 1000260-60.2022.8.11.0017 Valor da causa: R$ 800.000,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO POLO PASSIVO: PATRICIA APARECIDA PAVAN e outros INTIMANDO(A): ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO Rua São Sebastião, 1348, CASA, Setor Cristino Cortês, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78603-118 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (§ 2º, art. 212, CPC); 2. Inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado (art. 42, I, CNGC); 3. Não encontrando a pessoa no endereço constante do mandado, o oficial de justiça, na mesma oportunidade, apurará com alguém da família ou da casa, ou vizinho, onde se acha aquela e o seu atual endereço completo, lavrando certidão do ocorrido e adotando as providências das alíneas "a", "b" e "c" (art. 58, III, CNGC); 4. Se a pessoa a ser citada, intimada ou notificada não for encontrada no local e houver fundada suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá obedecer às disposições dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, ressalvadas as regras específicas quanto aos feitos criminais (art. 58, IV, CNGC). 5. No cumprimento do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao(à) réu(ré) se este(a) pretende recorrer da sentença, certificando nos autos a resposta. S FÉLIX ARAGUAIA-MT, 8 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1. O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2. Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 07:25
Expedição de documento
08/11/2023, 07:25
Devolvidos os autos
06/07/2023, 11:55
Documento
06/07/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E POSSE DE IMÓVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida de valor líquido oriunda de instrumento particular de compra e venda de imóvel entre particulares, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do CC.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:19
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:52
Publicação
15/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000260-60.2022.8.11.0017..
EXEQUENTE: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA PAVAN, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta por Alfredo Rodrigues Matos Filho em face de Patrícia Aparecida Pavan e Daniela Cristina de Oliveira. RECEBO o recurso de apelação inserto no ID. 104504364, haja vista ser tempestivo (ID. 105768140). INTIME-SE o apelado, para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do art. 1.010, § 1.º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam os autos ao e. TJMT, com as nossas homenagens. Às providências. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 13:23
Outras Decisões
13/02/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 14:14
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:13
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:55
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:55
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:36
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 21:15
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:13
Publicação
29/10/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 06:38
Expedição de documento
27/10/2022, 15:14
Expedição de documento
27/10/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000260-60.2022.8.11.0017..
Vistos. ALFREDO RODRIGUES MATOS propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de PATRÍCIA APARECIDA PAVAN e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Exequente que firmou compromisso de compra e venda de imóvel rural com as Executadas, onde supostamente ficou acordado que elas dariam como parte do pagamento um lote denominado área B, com área de 6.863,92 metros quadrados, situado na Av. Dr. Benedito Jorge Coelho do Loteamento Parque Comercial, com galpão de 676,85 metros quadrados, pendente de regularização junto ao Poder Público Municipal; menciona-se que o imóvel dado em pagamento valeria R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Tal informação consta da cláusula segunda e terceira do documento juntado no ID 78739127, fls. 05/07. O contrato foi celebrado no dia 26/10/2012, prevendo o cumprimento da referida obrigado no ato da assinatura. Afirma que especificamente essa parte da avença não fora cumprida pelas Executadas. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. A Executada, antes mesmo de ser citada, opôs Exceção de Pré-executividade (ID 81422408). Na oportunidade, a excipiente alega, em síntese, a prescrição da obrigação constante do instrumento, inexequibilidade do título e carência de ação. Além disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do nome da Executada dos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos. Intimada, a parte Exequente impugnou a defesa da executada, pugnando pela sua total rejeição. Foi deferida ao Exequente os benefícios da Justiça Gratuita (ID 92418162). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL intentada por ALFREDO RODRIGUES MATOS contra PATRÍCIA APARECIDA PAVAN e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. 1. PRELIMINARES 1.1. Da Citação da Executada Não obstante não tenha sido expedido o respectivo mandado de citação e, portanto, não se efetivando o referido ato citatório, dou a Executada por citada, tendo em vista que compareceu espontaneamente ao processo. Nessa quadra, o CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 1.2. Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade Muito embora não haja expressa previsão legal a respeito do cabimento desta modalidade de defesa na execução, a exceção de pré-executividade é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias para os casos de alegação de matérias de ordem pública, conhecíveis ex ofício. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente nesse sentido. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade). 1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade. 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. 2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. 2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Diante disso, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade apresentada. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Prescrição A Excipiente alega em sua defesa que a obrigação constante do título está prescrita. O Excepto, por sua vez, sustenta a não ocorrência da prescrição, pois teria havido a interrupção/suspensão do referido do prazo no ano de 2019, em razão da perda do imóvel em Ação de Desapropriação movida pela Prefeitura. Analisando detidamente os autos e todos os documentos que os compõem, verifico que o Exequente pretende o cumprimento de uma obrigação supostamente assumida no dia 26 de outubro de 2012 (ID 78739127, fls. 05/07). Consta, ainda, do alegado título, que a obrigação deveria ser satisfeita no ato de assinatura do contrato, isto é, também no dia 26 de outubro de 2012. Por fim, ainda no que interessa à análise do feito, constou no referido instrumento particular que ambas as partes estavam cientes sobre as pendências que recaíam sobre o imóvel. “CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE PAGAMENTO – No ato da assinatura do presente instrumento, a PROMITENTE COMPRADORA faz a entrega de 01 (um) lote denominado de ÁREA B, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, com área de 6.863,92 metros quadrados, situado ao lado par da Av. Dr. Benedito Jorge Coelho (...), do loteamento Parque Comercial, com galpão construído de área equivalente a 676,85 metros quadrados, pendente de regularização junto ao Poder Público local”. (grifo nosso) Denota-se, por isso, que a ciência do Exequente em relação à situação do imóvel recebido como parte do pagamento se deu no ato de assinatura do contrato, ou seja, no dia 26/10/2012. Diante disso, a ocorrência da prescrição deve ser averiguada levando-se em conta tal premissa.
Cuida-se de uma ação de execução de título executivo extrajudicial que se amolda na modalidade de cobrança de quantia líquida e certa. De acordo com o regramento previsto no Código Civil para a prescrição: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente ação foi proposta no dia 07 de março de 2022, conforme certidão de ID 78789085, isto é, mais de 09 (nove) anos depois da assunção da obrigação pela Executada e advento de todos os termos, condições e vencimentos previstos no título. Assim como mencionado anteriormente, a obrigação tornar-se-ia líquida e exigível no ato da assinatura do contrato. Desse modo, à vista do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de execução do Exequente encontra-se prescrita. Aliás, caso haja alguma dúvida a respeito da aplicação dos prazos do art. 206 à execução, destaco o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 150 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição formulada pela Executada e, consequentemente, é o caso de extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inexequibilidade do Título Pois bem. Mesmo que não fosse o caso de prescrição, o título apresentado pelo Exequente padece de exequibilidade. Vejamos. De acordo com o Código de Processo Civil, são requisitos para o ingresso com a demanda executiva de título extrajudicial: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Adianta-se que o documento apresentado pelo Exequente (ID 78739127, fls. 05/07) não se encaixa em qualquer dos incisos acima. Porém, como o Exequente fundamentou sua pretensão exclusivamente no inciso III, passa-se a sua análise específica. Examinando-se pormenorizadamente o contrato trazido pelo Exequente, percebo que o instrumento não está assinado pelas Executadas. No presente caso, conforme mencionado acima, o instrumento contratual não apresenta sequer a assinatura das Executadas. Portanto, entendo que o título não possui força executiva em face das Excipientes. Desse modo, tendo em vista que os elementos do caso concreto não são capazes de demonstrar que as Executadas contraíram a referida dívida, posto que não há assinatura delas, conclui-se pela total ausência de exequibilidade do título e, em consequência disso, deve a ação ser extinta. 3. TUTELA DE URGÊNCIA A Excipiente formulou pedido de tutela de urgência, objetivando a exclusão da restrição inserida no SERASA relativa à obrigação executada nestes autos. Nos termos do art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sistemática processual civil estabelece os seguintes pressupostos para a concessão de tutela de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, para que seja possível o deferimento da liminar, a medida precisa necessariamente ser reversível. Pois bem. Reputo estarem preenchidos os pressupostos para a concessão da medida. A probabilidade do direito é latente, eis que julgado o mérito do processo, decretando-se a prescrição e se reconhecendo a inexequibilidade do título. O perigo de dano, do mesmo modo, encontra-se ínsito ao próprio fato, eis que, indubitavelmente, uma restrição nos órgãos de proteção ao crédito gera diversos transtornos, sobretudo quando a pessoa em cujo nome recai a restrição tem necessidade de realizar diversas transações financeiras, de compra e venda, como é o caso. Por último, ressalto que a medida é reversível e, sendo o caso, de reforma da decisão, o Exequente, querendo, poderá inserir, novamente, as Executadas nos respectivos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO o pedido e concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome das Executadas PATRÍCIA APARECIDA PAVAN e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa. 4. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, e por tudo que consta nos autos, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade oposta em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL intentada por ALFREDO RODRIGUES MATOS contra PATRÍCIA APARECIDA PAVAN e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHO-A integralmente, para o fim de RECONHECER a prescrição da obrigação constante no título apresentado pelo Exequente no ID 78739127, fls. 05/07 e, consequentemente, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONCEDO às Executadas/Excipientes, com fulcro no art. 300, do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente o SERASA, a exclusão de qualquer restrição relativa a presente execução ou ao título em comento do cadastro de PATRÍCIA APARECIDA PAVAN (CPF nº 288.481.888-00) e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA (CPF nº 323.907.628-40). Custas ex lege. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Independente de trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao SERASA, determinando-se a exclusão de qualquer restrição relativa a presente execução ou ao título em comento do cadastro de PATRÍCIA APARECIDA PAVAN (CPF nº 288.481.888-00) e DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA (CPF nº 323.907.628-40), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias-multa. Caso haja interposição de recurso em face da presente decisão, independente de nova conclusão, INTIME-SE as Executadas para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E.TJMT, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
22/10/2022, 13:34
Expedição de documento
22/10/2022, 13:34
Pedido conhecido em parte e procedente
22/10/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:15
Publicação
22/07/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
PROCESSO N.: 1000260-60.2022.8.11.0017 POLO ATIVO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO POLO PASSIVO: PATRICIA APARECIDA PAVAN E DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em desfavor de PATRICIA APARECIDA PAVAN E DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA, colimando o recebimento da cifra de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A preambular veio acompanhada de documentos. No Id 81422408, antes de receber a inicial, a parte executada PATRÍCIA APARECIDA PAVAN apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, pugnando para que este juízo em sede de tutela de urgência determine a expedição de ofício ao SERASA, para que proceda com o cancelamento da inserção do nome da excipiente do cadastro de restrição ao crédito, visto a imprestabilidade do título eleito para dar sustento ao recebimento da presente execução, diante de ter havido a prescrição do direito do exequente, ditado pelos efeitos da extinção da obrigação. No despacho exarado no Id 86513398, este juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou cópia da CTPS, tendo a parte autora colacionado no Id 88326078. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, tendo em vista que o exequente emendou a inaugural nos termos do despacho anterior, não recaindo no que dispõe o art. 330, IV, do CPC, RECEBO a emenda à inicial e, consequentemente, diante dos documentos trazidos, CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC. Dando continuidade, conforme sobressai dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, requerendo que este juízo determine a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, no mérito, que seja reconhecido a prescrição do título executivo. Pois bem. Depreende-se da leitura dos fatos narrados na exceção de pré-executividade de Id 81422408, que para o fim de averiguar eventual concessão da tutela de urgência vindicada é imprescindível adentrar no mérito do incidente. Assim, com intuito de evitar tumulto processual, em sintonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa e com fulcro nos artigos 9 e 10, ambos do CPC, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para depois da manifestação do excepto. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito da exceção de pré-executividade oposta pela executada no Id 81422408. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Cumpra-se. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta