Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA PRAZO 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1001949-40.2022.8.11.0050 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: ALVES DE OLIVEIRA, S/N, QUADRA37 LOTE 12, LOTEAMENTO VILA GOV. JOSE FRAGELLI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-080 ACUSADO: Nome: LACIANE ARRUDA DE LEMOS - ME Endereço: AV MINAS GERAIS, 1549, SETOR NW, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: LACIANE ARRUDA DE LEMOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA INDICADA da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. SENTENÇA:
Vistos. MAD COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, qualificada, requereu a desconsideração da personalidade jurídica de LACIANE ARRUDA DE LEMOS - ME, com a consequente responsabilização da sócia Laciane Arruda Lemos, qualificada. Relata, em síntese, que os autos nº 1000689-64.2018.8.11.0050
cuida-se de execução de sentença, atualizado em R$ 51.093,46 e que a busca por créditos foi infrutífera, tal como a busca por móveis. Assim, aduz que a sócia da executada se oculta indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, q não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio, razão pela qual pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando a proprietária da empresa, no polo passivo da ação, possibilitando o alcance de bens desta. A inicial foi recebida no ID 103006123. A executada não foi encontrada para citação (ID 106036870). No ID 107642259 a requerente pugnou pela citação editalícia, a qual aconteceu no ID 109551586. Em seguida, pugnou a certificação do decurso do prazo para contestação e o julgamento do feito à revelia da demandada (ID 114327315). No ID 116157816 aportou certidão de decurso do prazo da requerida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não percebendo interesse das partes na produção de provas, além das que foram até então produzidas, além daquelas que constam dos autos do processo de execução, hei por bem julgar antecipadamente o presente feito. A pretensão formulada pela requerente é procedente, como se verá a seguir. Dispõe o art. 50 do CC que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Esclarece a lei, por meio dos §§ 2º e 3º, do art. 50, do CC, que, para todos os fins: (i) desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; (ii) entendendo-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (ii.a.) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, (ii.b.)transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e (ii.c.) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso dos autos, entendo que a falta de notícia de atos concretos de empresa por parte da empresa executada, aliada à inexistência de bens passíveis de penhora, isso percebido por mais de 05 (cinco) anos de diligências em busca do paradeiro da empresa e de bens que pudessem satisfazer a execução, acarreta em nítido desvio de finalidade, com uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar o credor, sem prejuízo à clara confusão patrimonial, com provável transferência irregular de ativos sem efetivas contraprestações. Cabe registrar que a parte requerida, na oportunidade que teve, não se opôs aos apontamentos e pedidos formulados pela parte requerente (por ser revel), ou, então, não realizou prova de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos ao direito e à pretensão autoral. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Valores bloqueados pelo Sisbajud que são ínfimos. Três veículos encontrados na pesquisa Renajud que não se tem notícias do paradeiro, tampouco pode-se afirmar que ainda são de propriedade da executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Empresa executada não localizada no endereço onde deveria funcionar. Dissolução irregular configurada, visto que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Inteligência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Fator que evidencia o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, com a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Subsunção da situação fática à norma insculpida no Art. 50 do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2012676-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) No mesmo sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Constatação de que houve dissolução irregular da empresa e abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, que não indicou o paradeiro de seus bens. Presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2231041-45.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2016;Data de Registro: 28/01/2016) Portanto, seja pelos claros elementos de desvio de finalidade e confusão patrimonial identificados, pela não oposição de um dos réus ou não comprovação de fatos ou demonstração de direito a afastar a pretensão deduzida pela demandante, impõe-se acolhimento do pedido inicialmente formulado, com a responsabilização de LACIANE ARRUDA LEMOS e consequente alcance de seus respectivos patrimônios em busca da satisfação da obrigação sob execução. Sem honorários por se tratar de incidente processual. Certificado o trânsito em julgado, promova a inclusão da apontada sócia como corresponsável e, consequentemente, executada, na execução que tramita sob o nº 1000689-64.2018.8.11.0050. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CAMPO NOVO DO PARECIS, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.