Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1011431-93.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MR3 MINERACAO EIRELI - EPP, EZALTINO MANOEL METELO, RAFAELE NASSARDEN METELO, ROSIVETE AUXILIADORA NASSARDEN METELO, ALEIXO DIONISIO DE CAMPOS, ROSIVETE NASSARDEN METELO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paula Queiroz Wobeto, em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a execução dos honorários sucumbenciais fixados na Execução Fiscal n. 1011431-93.2021.8.11.0002. A exequente requer a expedição de RPV no valor de R$ 12.903,51 (Id. 214898901). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que a procuração foi outorgada aos advogados Gabriel Rey Leitão de Figueiredo, Pedro Henrique Leandro Dorileo, Paula Queiroz Wobeto e Wellington Freitas Darcia (Id. 162024619). No entanto, não há renúncia expressa por parte dos demais advogados. Diante da existência de múltiplos advogados regularmente constituídos, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual os honorários sucumbenciais devem ser partilhados entre todos os advogados que atuaram na defesa da parte ao longo da tramitação do feito. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Não sendo possível aferir, neste momento, o grau de participação individual de cada procurador, presume-se que todos detinham iguais poderes e exerceram funções de maneira equânime. Assim, para que os honorários sejam pagos exclusivamente a um dos patronos, é imprescindível a apresentação de renúncia expressa dos demais advogados quanto à respectiva cota-parte, providência que, até o momento, não foi adotada pela exequente.
Ante o exposto, determino que a exequente emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Incluir no polo ativo todos os advogados constantes na procuração; b) Indicar a cota-parte de cada um; c) Apresentar os dados bancários de todos os patronos; ou, d) Alternativamente, apresentar a renúncia expressa dos demais advogados, sob pena da RPV ser expedida apenas em relação à cota-parte da exequente, proporcional ao número de advogados na procuração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito