Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001611-15.2023.8.11.0088.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: LARISSA TAYANA SOARES FACANHA
Cite-se o(a) executado(a) para paga a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação na forma do art. 827 e seguintes do CPC. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com intimação do(a) executado(a). Não encontrado o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da CRFB/88. Os executados deverão ter ciência de que, consoante o art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 e 915 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2º e art. 916, § 5º, todos do CPC). Cientifique-se o(a) exequente de que, não localizado o(s) executado(s), deverá na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que o(a) exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judicial a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá, igualmente, o oficial de justiça, na determinação do art. 154, VI, do CPC, indagar as partes executadas se existe proposta de acordo. Às providências. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito