Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007689-18.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ELETROMAQ EIRELI, JHONATAN RODRIGUES MARTINS, ELZA CARNEIRO MONTEIRO SOUZA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a executada ELZA CARNEIRO MONTEIRO DE SOUZA argui a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o fundamento de se tratar de bem de família (ID 204685043). A parte exequente impugnou a alegação (ID 209412755). Alega que não há prova da residência e que o bem possui destinação comercial, o que afastaria a proteção legal. A executada sustenta que o imóvel é sua única moradia e em pedido subsidiário, pleiteia o desmembramento do bem, caso se entenda pela penhorabilidade da parte comercial. Considerando a controvérsia sobre a real destinação do imóvel e a viabilidade de seu eventual fracionamento, a prudência recomenda a produção de prova antes da decisão de mérito sobre a impenhorabilidade. O poder instrutório do juiz, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, autoriza a determinação de diligências para o esclarecimento de pontos fáticos essenciais ao justo deslinde da causa.
Ante o exposto, e com o fito de formar convicção segura para decidir a questão, DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel de matrícula n.º 10.257, situado na Avenida Amazonas, n.º 314, Centro, nesta comarca. O Oficial de Justiça deverá, em seu auto circunstanciado: 1. Constatar se a executada ELZA CARNEIRO MONTEIRO DE SOUZA reside no local, descrevendo a edificação que lhe serve de moradia. 2. Descrever todas as edificações existentes no terreno, especificando sua destinação (residencial, comercial, mista). 3. Informar se há atividade comercial em funcionamento no local e, em caso positivo, descrevê-la. 4. Aferir e certificar, consultando a topografia e a estrutura das construções, se o imóvel comporta cômodo desmembramento, de modo a separar a área residencial da área comercial, sem prejuízo à funcionalidade de ambas. 5. Caso o desmembramento seja viável, proceder à avaliação em separado da(s) parte(s) de natureza comercial e da parte residencial. Após a juntada do auto, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito