Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0001096-96.2016.8.11.0102..
Intimação - ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROGINA DOS REIS, MARCOS ANTONIO SCARTON ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por MARCOS ANTONIO SCARTON e ROGINA DOS REIS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICIPIO DE VERA, todos qualificados. Dessume-se dos autos que, segundo os autores, foram tratados com negligência pelo PSF II de Vera/MT e pelo Hospital Regional de Sorriso – MT. Que a autora estava gestante e em trabalho de parto. Que a médica Dra. Ana Maria Piedade da Silva não analisou de maneira precisa os exames e afirmou que ainda não seria o momento do parto. Que a autora fora levada ao Hospital Regional de Sorriso, na qual ficou internada por 02 (dois) dias em observação (11 e 12/04/2016). Que obteve alta média sem a indicação para o parto. Que, no mesmo dia, os autores procuraram um hospital particular. Que o médico do referido hospital afirmou que deveria ser realizada cesariana de forma urgente, pois estava passando a hora da criança nascer. Os autores custearam o parto cesárea de urgência, no valor de R$ 3.620,00. Após o nascimento a criança fora levada para a UTI Neo Natal, onde permaneceu internada por 07 (sete) dias. Além disso, foram gastos R$ 175,00 com medicações. Nesse sentido, postula pela procedência da ação para que os demandados sejam condenados por danos morais no valor de R$ 10.560,00 a cada um dos autores, bem como danos materiais no valor de R$ 3.795,00. A inicial fora recebida ao ID 63924845 - Pág. 90. Contestação do Estado de Mato Grosso ao ID 63924845 - Pág. 97. Sustenta a ilegitimidade ativa; insuficiência de prova do nexo causal entre a conduta e o resultado; da impossibilidade de reembolso de despesas médicas efetuadas em hospital particular. Ao final pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. O Município de Vera contestou ao ID 63924845 - Pág. 110. Alega a ilegitimidade ativa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito sustenta a inexistência de culpa ou dolo; inexistência de nexo causal entre a conduta e resultado; impugna os valores pleiteados a título de indenização. Nos pedidos, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e/ou passiva, bem como a improcedência da ação. Réplica ao ID 63924845 - Pág. 129. Decisão saneadora ao ID 63924845 - Pág. 153. Audiência de instrução e julgamento fora realizada no ID 63924845 - Pág. 18. Audiência para oitiva de testemunha no ID 63924856 - Pág. 21. Alegações finais da parte autora no ID 63924861 - Pág. 23 e do Município de Vera no ID 63924861 - Pág. 31. O Estado de Mato Grosso deixou de manifestar. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. Inicialmente passo a apreciação das preliminares arguidas pelas partes. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Ambos os demandados sustentam a ilegitimidade da parte requerente, sob o argumento que pleiteiam em causa própria direito alheio relativo ao dano moral suspostamente causado a filha. Não assiste razão ao argumento os demandados visto que o dano moral atingiu os pais da criança. Trata-se do dano moral por ricochete, quando terceiro é atingido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS REFLEXOS OU INDIRETO. LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE. BALAS DE OXIGÊNIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5. O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6. Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (negrito nosso) In casu, os pais da criança demandam em juízo para requerer a indenização por danos morais materiais. Em regra, os genitores são afetados por fatos relativos aos filhos. Portanto, possuem legitimidade ativa, de modo que AFASTO a preliminar arguida pelos demandados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Vera/MT aduz a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o município não é responsável pela realização de partos e cesarianas. Não obstante o argumento do município, o que a parte autora pretende é a indenização pela negligência no atendimento, o que será verificado no mérito. Para este momento introito, basta a indicação do demandado e a relação com o fato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (negrito nosso) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO Esgotada a produção probatória, com audiência e memoriais finais, passo a análise do mérito. A controvérsia da demanda versa sobre a ocorrência de danos materiais e morais sofridos pelos autores, bem como a responsabilidade civil da parte requerida em decorrência da negligência no atendimento a autora. No ponto, importa trazer em destaque que a Administração Pública responderá pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, independentemente da demonstração de culpa, em razão da aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF). Portanto, aplicando-se ao suposto causador do dano a teoria do risco administrativo, de vertente objetiva, cabe perquirir se estão presentes ou não os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam: 1. Existência de ação ou omissão por parte do agente, independentemente de culpa; 2. Existência de dano causado a outrem; e, por fim, 3. Nexo de causalidade entre o evento danoso e o fato imputado ao agente. Nesse passo, conforme as alegações da inicial, os autores informam que foram tratados com negligência pelo sistema de saúde municipal e estadual. Posto isso, procuraram a rede particular, ocasião em que fora necessária intervenção médica urgente, com a realização de parto cesariana. Os Requeridos não negam a ocorrência do fato. O Município de Vera/MT alega que a autora não fora tratada com negligência. Por outro lado, que fora devidamente atendida e obteve encaminhamento médico ao Hospital Regional de Sorriso. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, afirma que os autores não demostraram o nexo causal entre fato e o dano ocorrido. Considerando as questões que devem ser descortinadas, convém apresentar a conjunto da prova oral produzida. Logo, no tocante à prova oral, em essência (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”), as testemunhas/informantes/declarantes relataram que: Testemunha da parte autora Cleuza Maria Silveira dos Santos: Que a autora Rogina diversas vezes foi ao Município de Sorriso/MT, no Hospital Regional, para realização de consulta médica. Que na semana do parto foi duas vezes para Sorriso. Que a autora gestante reclamava de dores. Que o Hospital de Sorriso não realizou o parto sob o argumento de que não estava no momento adequado. Que a autora realizou cesária em hospital particular. Que a criança ficou alguns dias na UTI. Que o parto foi realizado em Colíder. Que tiveram que pagar a estadia e emprestar dinheiro para custeio com os gastos. Que a médica no Posto de Saúde Municipal afirmava que ainda não estava no momento do parto. Testemunha da parte autora Nivia da Silva Machado: Que a autora sempre dizia que os médicos afirmavam que ainda não era o momento do parto. Que pediu dinheiro emprestado e diligenciou a Colíder, a fim de realizar o parto. Que a criança passou da hora de nascer. Que foi encaminhada a UTI. Que a Dra. Ana Piedade acompanhava a autora durante do pré-natal. Informante da parte autora Beloni Terezinha Scarton: Afirma que estava juntamente com a autora no Hospital. Que a autora estava sangrando e passando muito mal, mas recebeu alta médica. Que o patrão do autor emprestou dinheiro para irem a Colíder realizar o parto. Que a autora teve infecção e ficou internada por cerca de 3/4 dias após o parto. Que o pré-natal fora realizado em Vera/MT. Que no dia seguinte a alta médica do Hospital Regional de Sorriso, a autora realizou o parto cesária. Testemunha da parte demandada Ivania Totti Ferreira: Afirma que é enfermeira do Município. Que a autora sempre foi atendida no Posto de Saúde Municipal. Que a competência do município é básica. Que a gravidez da autora não era de risco. Que, em regra, a ultrassom demostra a semana de gravidez corretamente. Que o município demandado encaminhou a autora na 37° e 38° semana de gravidez ao Hospital Regional de Sorriso. Que este deveria fazer a avaliação para definir qual seria o momento de realizar o parto. Informante da parte demandada Ana Maria Piedade da Silva: Afirma que é médica do Município demandado. Que a gravidez da autora não era de risco. Aduz que o médico do Hospital Regional de Sorriso que decide qual será a forma do parto. Que, mesmo com 37° semana, encaminhou a autora ao Hospital Regional devido as queixas clínicas. Que na 38° semana encaminhou novamente a autora para o Hospital Regional. Que a contagem das semanas de gravidez tem como parâmetro o primeiro ultrassom. Que em 13/09/2015 ocorreu o primeiro ultrassom, conforme documento de ID 63924845 - Pág. 54. Testemunha da parte autora Claudio Antonio Casalegno: Afirma que não se lembra do caso. Passo a análise dos pedidos autorais. Neste contexto, consta dos documentos juntados que a parte autora realizou seu pré-natal no Município de Vera/MT, no Posto de Saúde. Que, no dia 11/04/2016, com 38 semanas, fora dado encaminhamento pelo Município ao Hospital Regional de Sorriso, que oferece suporte ao Município de Vera, para avaliação da autora (ID 63924845 - Pág. 63). Que fora admitida no Hospital Regional no dia 11/04/2016 e ficou em observação até o dia 12/04/2016, ocasião em que recebeu alta médica (ID 63924845 - Pág. 71). Que se descolocou ao Município de Colíder/MT, na qual realizou o parto, no dia 13/04/2016 (ID 63924845 - Pág. 35). Sendo assim, cabe avaliar se a conduta do Município demandado, bem como do Hospital Regional de Sorriso, na qual o Estado de Mato Grosso responde, agiram de forma negligente. De análise contida nos autos, não visualizo conduta negligente dos demandados. Quanto ao Município de Vera, pelas provas acostadas nos autos, consta que encaminhou devidamente a autora ao Hospital Regional de Sorriso, conforme documento de ID 63924845 - Pág. 63. No que concerne ao Estado de Mato Grosso, que responde pelo Hospital Regional de Sorriso, fora juntado nos autos o acompanhamento da gestante (ID 63924845 - Pág. 64). Destarte, não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a necessidade do parto cesária da autora e a omissão e/ou negligência dos demandados em dar a devida assistência a ela. Além disso, o laudo médico do Hospital na qual fora realizada a cesariana não deixa explicita a urgência do parto. Apenas afirma que “foi indicado procedimento cirúrgico cesariana como melhor via de parto naquele momento” (ID 63924845 - Pág. 35). No mais, a aspiração de mecônio pelo feto pode se dar por diversas causas, que não necessariamente pelo atraso na realização do parto. Portanto, indevida a indenização pleiteada pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL – CDC, ART. 14, §4º – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPERADORA DE SÁUDE – PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUE DENOTEM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a suspeição das testemunhas contraditadas, eis que não comprovado o alegado interesse no litígio, ou relação de amizade. 2. No caso concreto, demonstrada a inexistência de falha no serviço, já que foi observada a técnica adequada, seguindo-se os procedimentos médicos recomendados tecnicamente, não há como imputar-se responsabilidade. (N.U 0027611-81.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023) Dessa forma, é caso de improcedência dos pedidos autorais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as necessárias anotações PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito