Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que nos termos do artigo 5°, § 3°, do Provimento n° 31/2016-CGJ, Fica devidamente INTIMADA às partes requeridas, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.169,11( Dois mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser lançado separado, sendo R$ 1.446,07 (Um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos ), para o recolhimento das custas e R$ 723,04 (Setecentos e vinte e três reais e quatro centavos), para fins da guia de Taxas. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE”, (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga (cópia da guia e comprovante de pagamento) nos autos do processo no sistema PJE, ou pelo e-mail: [email protected]. Fica vossa senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e ou taxas judiciárias implicará na restrição do nome e/ou CPF/CNPJ, da parte requerida dos autos, junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 19:35
Definitivo
27/09/2024, 19:35
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:04
Publicação
13/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000838-60.2020.8.11.0092..
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A E RAÍZEN ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, os executados pleitearam pela extinção da execução anotando o adimplemento do débito (ID. 163358031). Por sua vez, a exequente informou o pagamento integral do débito exequendo, postulando pela extinção do feito (ID. 164860808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tal regra aplica-se, inclusive, aos executivos fiscais (art. 1.º da LEF). No caso dos autos, verifico que houve a quitação do débito, conforme petição de ID. 163358031, assim, via de consequência, cabível a extinção da execução fiscal. Diante disso, JULGO EXTINTO o executivo fiscal, nos termos do art. 924, inc. II e o art. 925 do CPC. Condeno os executados nas custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que nos termos do artigo 5°, § 3°, do Provimento n° 31/2016-CGJ, Fica devidamente INTIMADA às partes requeridas, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.169,11( Dois mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser lançado separado, sendo R$ 1.446,07 (Um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos ), para o recolhimento das custas e R$ 723,04 (Setecentos e vinte e três reais e quatro centavos), para fins da guia de Taxas. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE”, (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia paga (cópia da guia e comprovante de pagamento) nos autos do processo no sistema PJE, ou pelo e-mail: [email protected]. Fica vossa senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e ou taxas judiciárias implicará na restrição do nome e/ou CPF/CNPJ, da parte requerida dos autos, junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 19:35
Definitivo
27/09/2024, 19:35
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:04
Publicação
13/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000838-60.2020.8.11.0092..
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A E RAÍZEN ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, os executados pleitearam pela extinção da execução anotando o adimplemento do débito (ID. 163358031). Por sua vez, a exequente informou o pagamento integral do débito exequendo, postulando pela extinção do feito (ID. 164860808). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tal regra aplica-se, inclusive, aos executivos fiscais (art. 1.º da LEF). No caso dos autos, verifico que houve a quitação do débito, conforme petição de ID. 163358031, assim, via de consequência, cabível a extinção da execução fiscal. Diante disso, JULGO EXTINTO o executivo fiscal, nos termos do art. 924, inc. II e o art. 925 do CPC. Condeno os executados nas custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 11:59
Expedição de documento
09/08/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:30
Expedida/certificada
26/07/2024, 18:50
Expedição de documento
26/07/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:41
Publicação
10/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
1000838-60.2020.8.11.0092 1) Exclua do sistema a Dra. Christiane Alves Alvarenga, permanecendo as doutoras Renata Emery Vivacqua (OAB/SP nº 294.473) e Fernanda Ramos Pazello (OAB/SP nº 195.745). 2) Intime-se a parte executada, conforme requerido em ID: 136730304. Prazo de 10 (dez) dias. 3) Em seguida, vistas ao exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, conclusos. 5) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 14:47
Mero expediente
08/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 19:30
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Publicação
09/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 1000838-60.2020.8.11.0092..
Intimação - DESPACHO 1) Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, ao(s) executado(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, conclusos. 4) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 15:03
Expedição de documento
07/05/2024, 15:02
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:33
Expedição de documento
14/03/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:00
Documento
24/11/2023, 13:21
Documento
24/11/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – ERRO MATERIAL – CONSTATAÇÃO – JULGAMENTO QUE DEVE FAZER MENÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, presta-se a sanar vícios relativos à omissão, contradição, obscuridade e erro material, a não se admitir a rediscussão de matéria. 2 – O erro material tem a finalidade de aclarar ponto designado de maneira errônea na digitação do ato decisório, sem a alteração da conclusão do julgamento.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – OCORRÊNCIA PARCIAL – DECURSO DO QUINQUÊNIO – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, a decadência se perfaz na hipótese de decorrer prazo superior a 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito poderia ser lançado, e da respectiva constituição definitiva.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, no intuito de reconhecer que os créditos com vencimento em 2011 não estão decaídos, ante a ausência do decurso do quinquênio legal disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá, 31 de março de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 12:37
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 17:06
Publicação
10/11/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 1000838-60.2020.8.11.0092..
Intimação - DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira. Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 18:48
Expedição de documento
08/11/2022, 18:48
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:38
Mero expediente
26/10/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:37
Decurso de Prazo
16/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:10
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:21
Publicação
23/08/2022, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000838-60.2020.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade proposta pela executada COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S.A, aduzindo, em síntese, a ocorrência do instituto da decadência – id. 44284809. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme linhas volvidas,
cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega questão de ordem, qual seja, a decadência do prazo para constituição do crédito tributário, sob argumento de que o fato gerador se refere ao período de 05/2010 a 12/2010 e a data da Constituição do Crédito Tributário é de 28/04/2016, ou seja, decorreu mais de 05 anos os períodos, superando o prazo legal para constituição definitiva do crédito tributário. Ab initio, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Passo a análise do prazo decadencial para constituição do Crédito Tributário. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo como marco inicial para contagem do prazo decadencial a antecipação do pagamento, porém, em casos em que não houve a antecipação do pagamento, o prazo começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I do CTN, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Em sede de julgamento de recursos repetitivos restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” – TEMA 163 do STJ. Neste sentido, entende-se que o termo inicial do prazo decadencial “correspondente, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” – RESP 973733/SC. Eis o entendimento jurisprudencial: TJMT - N.U 0002034-31.2015.8.11.0004 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - ICMS GARANTIDO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CONSTIUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS EM 29.08.2007 E 01.02.2008 - INAUGURADO O PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO AJUIZADA EM 06.03.2015 - MUITO ALÉM DO LUSTRO PRESCRICIONAL - APELO DESPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado.2. Após a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso prescricional. 3. Apelo do Estado desprovido. (N.U 0002034-31.2015.8.11.0004,, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 18/05/2018) (grifo nosso) Conforme raciocínio exposado pelo Desembargador Marcio Vidal faz-se necessário sequência lógica semelhante a seguinte: “Compulsados os autos, denota-se que o marco inicial do prazo decadencial do fato gerador, ocorrido no ano de 2005, começou a fluir, por força da aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, em 1º/01/2006, e encerrou-se no dia 1º/01/2011. Como se vê, a constituição do crédito se deu em 26/04/2011, conforme consta da CDA de fl. 7, quando já havia decaído o direito de constituí-lo.” - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 117180/2016 TJMT. Portanto, considerando que o marco inicial do prazo decadência dos fatos geradores ocorridos em 2010, começa a fluir em 1º/01/2011 e se encerraram no dia 1º/01/2016, tem-se que ao tempo da constituição (28/04/2016) o crédito já estava fulminado pela decadência.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR a decadência do crédito tributário e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, consequentemente, EXTINGO a EXECUÇÃO - CPC, art. 487, II, c/c art. 925 c/c art. 156, V, da Lei n. 5.172/66. DEIXO de condenar o Exequente ao pagamento das custas judiciais e emolumentos ante o que dispõe o art. 39, da Lei n. 6.830/80 e pelo fato de serem isentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I. CONDENO a exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC - Resp. 664078. Transitada em julgado ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, proceda com as baixas necessárias e ARQUIVE. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra. Alto Taquari, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito