Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000142-98.2022.8.11.0077..
REQUERIDO: RVS SEGURANCA ELETRONICA E ENERGIA SOLAR EIRELI, RELMUT CARMO SOARES
AUTOR(A): ELIAS FERRAZ DE AQUINO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIAS FERRAZ DE AQUINO em face de RVS SEGURANÇA ELETRÔNICA e RELMUT CARMO SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato verbal com a empresa ré, representada pelo segundo réu, para aquisição e instalação de uma usina fotovoltaica (13,12kwp) em sua residência, pelo valor total de R$ 59.992,00. Afirma que realizou o pagamento da entrada no importe de R$ 40.000,00, mediante transferências via PIX diretamente para a conta pessoal do sócio Relmut Carmo Soares, em 4/6/2021. Sustenta que o prazo para conclusão dos serviços era de 90 dias, findando em 1/9/2021, contudo, os réus não entregaram os equipamentos, tampouco iniciaram a instalação. Alega que contraiu empréstimo bancário para custear o projeto, dando os próprios bens (não entregues) em garantia fiduciária, e que vem amargando prejuízos pela falta de geração de energia e pelo descaso dos réus. Pugnou, liminarmente, pelo arresto de bens (indeferido ao ID 78939126). No mérito, requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago a título de entrada, a condenação dos réus em lucros cessantes, indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: orçamento (ID 75190469), comprovantes de transferência bancária (ID 75190467), contrato de financiamento (ID 75190468) e faturas de energia (ID 75190466). Foram realizadas diversas tentativas de localização dos réus, todas infrutíferas, culminando na citação por edital (ID 177249284). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 202725327), tornando os fatos formalmente controvertidos nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 215865810), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado. Vieram-me aos autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.1 Da relação de consumo e inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Nessa perspectiva, a responsabilidade dos réus é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa. Ressalto que, embora a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial afaste os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não tem o condão de desconstituir a prova documental robusta produzida pelo autor, competindo ao magistrado a análise do conjunto probatório. II.2 Da responsabilidade ilimitada do Microempreendedor Individual. O autor pleiteia a responsabilização solidária do sócio RELMUT CARMO SOARES e da empresa. Compulsando os autos, verifica-se através do extrato bancário (ID 75190467) que o pagamento da vultosa quantia de R$ 40.000,00 foi realizado diretamente na conta de titularidade da pessoa física. No entanto, o MEI é uma empresa individual, o que significa que não há separação real de patrimônio entre a pessoa física e a jurídica. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Constata-se pelo documento de ID 75190470 que, à época dos fatos, a empresa operava sob a natureza jurídica de Microempreendedor Individual (MEI) ou Empresário Individual, modalidades nas quais a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem haver comunicação natural entre os patrimônios da pessoa física e jurídica, respondendo o empresário ilimitadamente pelas dívidas contraídas. Portanto, RECONHEÇO a legitimidade passiva apenas do réu RELMUT CARMO SOARES, para figurar no polo passivo desta ação. II.3 Do inadimplemento e rescisão contratual. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O contrato verbal e a obrigação assumida restaram comprovados pelo orçamento de ID 75190469 e pelo efetivo pagamento da entrada (ID 75190467). Por outro lado, o inadimplemento absoluto é patente. A conta de energia juntada (ID 75190466) demonstra a ausência de injeção de carga na rede elétrica, comprovando que a usina jamais foi instalada. Não havendo prova de qualquer contrapartida do réu ou de caso fortuito/força maior que justificasse o atraso, a rescisão contratual por culpa exclusiva dos fornecedores é medida de rigor, devendo as partes retornar ao status quo ante. Consequentemente, impõe-se a devolução integral e imediata do valor pago a título de entrada (R$ 40.000,00), devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). II.4 Dos lucros cessantes. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, o autor investiu capital com a legítima expectativa de reduzir seus custos com energia elétrica. O próprio orçamento fornecido pelos réus estimava uma geração média mensal de energia (2.066 kWh/mês). Ao não entregar a usina na data aprazada (1/9/2021), o réu privou o autor dessa economia, obrigando-o a continuar pagando faturas de energia em valor integral à concessionária. Nesse sentido, eis o decidido pela 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “APELAÇÃO. ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. A autora contratou a instalação de 143 placas de energia solar. Foram instaladas 55 sem qualquer empecilho. As 88 restantes, apesar de se obter o laudo de aprovação da ré, concessionária de energia elétrica, houve recusa injustificada na instalação do sistema. Ilicitude reconhecida em primeiro grau que não é objeto de devolutividade recursal. LUCROS CESSANTES. O sistema foi contratado com o objetivo de se reduzir os gastos com energia elétrica, cujo atraso na instalação se deu por culpa da apelada. Prejuízo comprovado. São devidas as quantias que o apelante deixou de obter como forma de descontos nas contas de consumo de energia elétrica, após a instalação das placas solares, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003060-33.2022.8.26.0441 Peruíbe, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) (g.n.) Portanto, é devida a indenização pelo que o autor deixou de economizar (lucro cessante), tomando-se por base a média de geração prometida no orçamento e a tarifa de energia vigente mês a mês, desde o término do prazo de entrega (2/9/2021) até a data da efetiva restituição do valor da entrada, momento em que cessa a privação do capital investido. O cálculo apresentado na inicial (ID 75190472) serve como parâmetro válido e não foi especificamente impugnado. II.5 Do Dano Moral. O dano moral também restou configurado. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. O autor, pessoa física, realizou alto investimento financeiro, contraindo empréstimo bancário e comprometendo sua renda familiar na expectativa de um benefício duradouro. A frustração total do negócio, somada ao "sumiço" do réu da comarca, configura grave desrespeito e violação à boa-fé objetiva, gerando angústia, aflição e desequilíbrio no bem-estar do consumidor. Corroborando o exposto, eis o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A demora injustificada de mais de seis meses na instalação do sistema fotovoltaico, somada ao fato de a consumidora já estar pagando as parcelas do financiamento sem poder usufruir do serviço contratado, caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que credencia integradoras em sua plataforma e repassa diretamente os valores para execução do serviço integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade solidária por vícios ou falhas na prestação do serviço. 2. A demora injustificada na instalação de sistema de energia solar, quando as placas já foram entregues e o consumidor já está pagando as parcelas do financiamento, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 25, § 1º, e 54-F, § 2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006231-06.2024.8.11.0001, Rel. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, j. 02/10/2025; TJMT, N.U 1003293-02.2024.8.11.0013, Rel. GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, j. 25/04/2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10146350920258110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2025) (g.n.) Considerando as funções punitiva, pedagógica e compensatória do instituto, bem como a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que reputo razoável e proporcional ao caso concreto. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) RECONHECER a responsabilidade do réu Relmut Carmo Soares por todas as obrigações aqui constituídas; ii) DECLARAR rescindido o contrato verbal de compra e venda e prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; iii) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 40.000,00, a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária com pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA) a partir da citação; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor da energia que a usina deixada de instalar produziria (média de 2.066 kWh/mês multiplicada pela tarifa vigente da concessionária local), devidos desde a data em que a usina deveria ter sido entregue (2/9/2021) até a data do efetivo pagamento da condenação imposta. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada mês de competência e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA). O quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, facultando-se o uso dos cálculos apresentados na inicial para o período lá abrangido; v) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a variação do IPCA) desde a data do evento danoso (29/07/2022); vi) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto