Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 1004213-70.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 16.508,91 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE(S): Nome: MUNICIPIO DE CACERES Endereço: desconhecido EXECUTADO(A): Nome: AGRO PECUARIA PROGRESSO LIMITADA Endereço: AVENIDA CARLOS GOMES, 1910, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR, SÃO CRISTÓVÃO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-038 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s), acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
CUIDA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PUBLICA, ACIMA ESPECIFICADA, EM DESFAVOR DO(S) EXECUTADO(S), ACIMA QUALIFICADO(S), COM BASE NA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA N° 5343/2019 a 5364/2019, QUE PRETENDE A SATISFAÇÃO DA DIVIDA, ACIMA DESCRITA DESPACHO/ DECISÃO:
Vistos. DEFIRO o pedido de ID n.º 133240265 e, por consequência, DETERMINO a busca de endereço do executado (AGRO PECUARIA PROGRESSO LIMITADA, CNPJ: 05.105.598/0001-05), junto ao Renajud e Infojud. Na hipótese de localização de endereços diversos daqueles já diligenciados, CITE(M)-SE o (s) executado (s), na forma do art. 8°, inciso I, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Cumprida todas as determinações supra e não havendo resposta acerca de novos endereços, CITE-SE a parte executada por edital, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. Caso decorra o prazo de citação por edital, “in albis”, CERTIFIQUE-SE e desde já NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos e após a manifestação, dar-se-á vista ao exequente para requerer o que entender de direito, vindo-me, a seguir, os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres, 1º de novembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCOS JOSE COSME DA SILVA, digitei. CÁCERES, 6 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:11
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:11
Publicação
25/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1004213-70.2019.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 16.508,91; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 23 de outubro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:54
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 12:31
Documento (Certidão)
22/10/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno e, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o processamento regular do feito. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho o decisum nos seus próprios termos. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 15:23
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:27
Publicação
16/06/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004213-70.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: AGRO PECUARIA PROGRESSO LIMITADA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 14 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:54
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:49
Mero expediente
11/05/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 17:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 04:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2022, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 13:17
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:46
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))