COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
Advogados / Representantes
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
10/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0005682-88.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: R.ZANKOSKI - COMERCIO - ME, RUBENS ZANKOSKI
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de R.ZANKOSKI - COMERCIO – ME e RUBENS ZANKOSKI, devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que em 30/10/2008, a empresa executada emitiu junto a exequente uma Cédula de Crédito Bancário nº A80231254-3, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vencimento final em 28/10/2010. Ressalta, todavia, que os executados tornaram-se inadimplentes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. A execução foi proposta em 01/06/2012 e o despacho citatório deu-se em 14/06/2012 (ID. 58229461 – págs. 30/31). Os executados foram citados por edital no ano de 2017, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 58229456 – pág. 50). Assim, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 72 do CPC, a qual manifestou-se ao ID. 58229456 – pág. 57. Ao ID. 58229456 – págs. 58/63, deferiu-se a busca de valores por meio do SISBAJUD, cuja diligência restou infrutífera. A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis a penhora em 22/11/2019 (ID. 58229456 – pág. 67). Até o momento não foram localizados bens para satisfazer a obrigação. Por fim, a parte exequente pugnou por busca de bens através do RENAJUD (ID. 191894095). As custas foram recolhidas (ID. 192816419). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos ser arquivados após esse período, se não encontrado o devedor ou bens penhoráveis. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu §4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, considerando a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis a penhora, que no presente caso, ocorreu em 22/11/2019 (ID. 58229456 – pág. 67). Não obstante, em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 22/11/2020, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional. Diante disso, o prazo prescricional se consumou em 22/11/2023. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente. Postergo, por ora, a análise do pedido de ID. 191894095. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 13:36
Outras Decisões
08/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:08
Publicação
29/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, “ Nova Tabela de Custas e Despesas “ - Tabela B “ Primeira Instância “, item 04 (Pesquisa Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Assemelhados ); Intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, para promover o recolhimento da guia necessária à realização da pesquisa solicitada.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:47
Publicação
22/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, nesta data, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, embora devidamente intimada na pessoa do seu advogado. Nos termos da legislação vigente, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar nos autos a fim de imprimir andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.