Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000039-57.1995.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LINO E SILVA LTDA - ME, DIVINO ANTONIO DE ARAUJO ESPÓLIO: MARDOQUEU MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LINO E SILVA LTDA e outros, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário da Cédula de Crédito Industrial descrita na preambular. A presente Execução tramita há quase 30 anos, sem que se tenha sido totalmente satisfeito o crédito. Passo a descriminar as movimentações contidas no ID 59677071: Inicial, fl. 09, distribuída em 18/09/1995. Mandado de execução expedido em 03/10/95, fl. 53. Nomeação de bens à penhora, fl. 54, em 17/10/95. Certidão de citação dos executados, fl.63, em 20/10/95. Requerimento de penhora dos imóveis dados em garantia, fl. 83, em 24/10/95. Requerimento de avaliação dos bens pela executada, fl. 91, em 08/11/95. Avaliação imobiliária, fl. 93, em 27/10/95 Requerimento de penhora dos bens dados em garantia, fl. 95, em 24/04/96, juntado em 06/09/96. Requerimento de alteração de depositário, fl. 999, em 10/09/96. Termo de conclusão do recurso de agravo de instrumento, fl. 101, em 15/04/97. Mandado de penhora, fl. 107, em 11/09/96. Mandado de penhora, fl. 109, em 11/09/96. Certidão de cumprimento do mandado, informando que procedeu a intimação do executado, fl. 111, em 18/09/96. Declaração de ciência do executado, fl. 113, em 18/09/96. Perícia da planilha, fls. 115, 116,117 em 07/05/95. Petição de ação declaratória pelo executado, fls. 121 a 127 em 16/09/96. Requerimento executado, fl. 130, em 20/09/96. Requerimento pelo exequente para realizar o sequestro, fl. 130, em 20/09/96. Mandado de penhora e registro do imóvel urbano, fl. 140, em 08/10/96. Mandado de sequestro e intimação, fl. 07/10/96. Certidão de que não encontrou o bem, fl. 146, em 25/11/96. Auto de penhora e depósito público, fl. 150, em 27/11/96. Certidão de cumprimento do mandado da penhora do imóvel, fl. 152, em 02/12/96. Requerimento de prisão civil do executado, fl. 154, em 25/02/97. Despacho determinando a intimação do executado para pagar sob pena de prisão, fl. 159, em 31/03/97. Termo de conclusão de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, fl. 160, em 15/04/97. Mandado de avaliação do imóvel, fl. 228, em 19/11/97. Auto de avaliação, fl. 230, em 28/11/97. Requerimento do exequente para que seja designado data e a inércia do executado, fl. 231, em 03/06/98. Despacho para designar hasta pública, fl. 231, em 16/06/98. Certidão de designação da praça, fl. em 04/11/98. Requerimento de intimação dos executados, fl.238, em 26/11/98. Intimações dos executados, fls. 240 e 241, em 28/12/98. Edital de praça, fl. 244, em 12/01/99. Comunicação da concessão da liminar com efeito suspensivo e requisição de informações. Fl. 258, em 06/07/99. Determinação da remessa dos autos ao contador par atualização do débito, fl. 262, em 14/07/99. Cálculo atualizado, fls. 264 a 266, em 28/07/99. Impugnação aos cálculos pelo executado, fl. 278, em 08/11/99. Manifestação sobre a impugnação, fl. 306, em 23/11/99. Remessa dos autos ao contador para manifestar, fl. 306, em 29/03/2000. Certidão do contador, fl. 314, em 11/04/2000. Decisão sobre a impugnação, indeferindo por conta da preclusão, fl. 319, em 24/04/2000. Edital de praça, fl. 320, em 11/05/2000. Arguição de nulidade (exceção), fls. 332 a 347, em 14/06/2000. Manifestação da exceção, fl. 375 a 388, em 27/06/2000. Pedido de providências para obter informações sobre o feito suspensivo obtido pelo agravo interposto, uma vez que não houve esclarecimento se era sobre o mandado da prisão civil ou ao andamento do processo, fl. 390, em 29/06/2000. Esclarecimentos elaborados pelo exequente, fls. 392 a 394, em 03/07/2000. Solicitação de esclarecimento ao TJ, fl. 422, em 07/07/2000. Esclarecimento de que foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo TJ, fl. 424, em 06/07/2000. Manifestação exequente, fl. 460, em 06/07/2000. Cópia do acórdão, fls. 484 a 492, em 10/06/1997. Decisão sobre e exceção de pré-executividade e deferindo o reforço a penhora, fls. 513 a 523, em 17/09/01. Mandado de reforço de penhora, fl. 527, em 11/01/02Edital de 1ª e 2ª praça, fl. 533. Em 06/02/02. Mandado de intimação - venda judicial, fl. 539, em 06/02/02. Certidão de cumprimento do mandado de penhora, fl. 543, em 13/02/02. Auto de penhora de alugueres, fl. 545, em 08/02/2002. Requerimento de suspensão das praças designadas, fl. 570, em 05/03/02. Laudo de avaliação, fl. 611, em 13/02/02. Decisão nomeando leiloeiro, fl. 621, em 06/03/02. Certidão pelo contador de correção do valor da avaliação, fl. 623, em 06/03/02. Termo de compromisso, fl. 625, em 06/03/02. Auto de 1ª praça positiva, fl. 627, em 06/03/02. Auto de arrematação, fl. 631, em 07/03/02. Cópia da inicial do A.I., fl. 633, em 25/02/02. Guias de depósitos judiciais, fls. 641/644, em 06/03/02, no valor da arrematação de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), bem como o valor de R$ 1.300 (mil e trezentos). Decisão dos embargos à arrematação julgando improcedente, fls. 649 a 663, em 16/05/02. Requerimento de levantamento do valor, fl. 665, em 17/05/02. Decisão deferindo o levantamento, fl. 667, em 17/05/02. Decisão deferindo a expedição de alvará, fl. 689, em 25/05/02. Alvarás de levantamento de valores fls. 691/693, em 25/05/02. Requerimento para que determine o depósito dos alugueres, fl.699, em 03/06/02. Decisão para intimar o credor para informar o saldo remanescente, fl. 701, em 03/07/02. Cálculo do valor do aluguel, fl. 703, em 20/08/02. Acórdão, fl. 717, em 01/10/02. Mandado de intimação para que o arrematante pague a importância do aluguel, fl. 719, em 12/07/02. Comprovante/extrato de transferência da arrematação, fl. 725, juntado em 10/01/03. Certidão de cumprimento do mandado de intimação, fl. 729, em 16/12/02. Despacho para determinar que o contador atualize o débito abatendo os valores sacados pelo credor, fl. 731, em 20/02/03. Cálculo atualizando os valores, fl. 733, em 10/03/03. Impugnação aos cálculos, fl. 734, em 19/05/03. Requerimento de penhora para saldar o débito remanescente, fl. 743, m 08/06/04. Despacho determinado a intimação do contador para esclarecer a divergência de saldo, fl. 763, em 07/02/05. Esclarecimento do contador, fl. 766, em 23/02/05. Determinação para expedir mandado de penhora em fl. 788, esse expedido em fl. 790 na data de 20/04/05, pela qual foi expedida carta precatória para o cumprimento em fl. 792. Certidão de cumprimento do mandado de intimação do arrematante para pagar os aluguéis referentes aos meses cobrados, fl. 797, em 08/06/05. Despacho determinando a manifestação do credor quanto a certidão r. em fl. 799, pela qual o credor manifestou em fls. 801 e 802 para que fosse fixada a data inicial dos alugueis assim como a data final. Decisão fixando como termo inicial 01/02/02 e final 11/03/02, e determinou o encaminhamento dos autos ao contador, fl. 806, em 29/06/05 Cálculo sobre os alugueis, fl. 808, em 01/06/05. Certidão do oficial de justiça informando que não foi possível encontrar o advogado dos requeridos indicado para proceder a penhora do veículo, fl. 818, em 28/06/05. Certidão informando não encontrar ao advogado qualificado do mandado, assim como não localizou o veículo a ser penhorado, fl. 820, em 28/06/05. Certidão esclarecendo sobre os depósitos e levantamentos realizados, fl. 824, em 10/08/05. Despacho para que o credor manifeste sobre a certidão, fl. 426, então o exequente requereu a procedência da penhora para constar a constrição junto ao órgão competente, fl.830, recebido em 09/11/05. Decisão deferindo o pedido, fl. 838, em 11/11/05. Mandado de intimação para o arrematante do prédio comercial para que efetue o pagamento do valor remanescente referente ao aluguel, fl. 840, em 02/12/05. Ofício ao CIRETRAN de NOVA XAVANTINA-MT, para que adote as providências necessários para averbar no prontuário do veículo, que esse é objeto de arresto, fl. 842, em 02/02/05. Resposta ao ofício r. informando que foi averbada a restrição judicial e que essa restrição abrange apenas ao estado de Mato Grosso, fl. 846, em 10/01/06. Certidão de cumprimento de mandado de intimação do arrematante positivo, fl. 852, em 26/01/06. Intimado a manifestar sobre os documentos dos autos, o exequente informou que tomou conhecimento dos depósitos dos alugueis e requereu o levantamento do valor, fl. 858, em 06/03/06. Alvará para liberação do depósito, fl. 868, e 24/03/06. Requerimento de suspensão por 180 dias, tendo em vista que o exequente não tem conhecimento de outros bens do executado, fl. 888, em 25/08/06. Deferimento da suspensão, fl. 890, em 28/08/06. Decorrido o prazo conforme certidão em fl. 892 em 02/03/07, o exequente foi intimado para manifestar em fl. 895. O exequente requereu a expedição de carta precatória visando a penhora e avaliação do veículo e a penhora online, fl. 899, em 20/03/07. Expedida novamente a carta precatória em fl. 904, que foi encaminhado para o juízo deprecado em fl. 922, em 29/05/07. Cópia da sentença decretando a falência da empresa, ora executada pela segunda vara desta comarca, fls. 930 a 936, sentença datada em 24/0/07. Requerimento do exequente para que reúna a presente execução com a ação de revisão contratual movida pelo executado em face do exequente, fl. 942, em 08/11/07. Intimação do executado para manifestar, fl. 971, em 26/11/07. Certidão de cumprimento do mandado de penhora do veículo, pela qual consta que deixou de proceder a penhora, em virtude de não ter localizado o veículo, fl. 980, em 31/07/07. Requerimento do exequente para suspender o feito por 30 dias, para que busque o endereço, fl. 982, em 18/09/07. Certidão de cumprimento do mandado de penhora do veículo, informando que deixou de efetuar a penhora por três tentativas, tendo em vista que não foi localizado, fl. 985, em 05/05/08. Requerimento do exequente para que este juízo determine a expedição de ofícios para os órgãos Receita Federal, DETRAN-GO e entre outros para que informem o endereço dos requeridos, fl. 990, em 19/06/08. Decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício, fl 992, em 04/07/08. Requerimento do executado para que cancele a constrição do veículo fl. 994, em 25/03/09. Intimação do executado sobre a manifestação r. pela qual requereu a reabertura do prazo, tendo em vista que os autos estavam conclusos, fl. 1004, em 17/09/09. Manifestação do exequente sobre o requerimento do executado elaborado em fl. 994, fls. 1013 a 1021, em 17/11/09. Decisão indeferindo o requerimento do executado, fl. 1033, em 01/12/09. Requerimento do executado para retirar a restrição judicial, fl.1042, em 25/04/10. Intimação do exequente para manifestar sobre o requerimento r. e os documentos colacionados, fl. 1105, em 03/02/10. Manifestação do exequente sobre o requerimento r., fl. 1109 a 1113, em 16/12/10. Certidão de cumprimento do mandado negativo, fl. 1120, em 18/05/11. Decisão intimando o exequente para informar o endereço atual do executado, e indeferindo a baixa da constrição, fl. 1122, em 09/12/012. Requerimento do exequente para que intime a mandatária do executado para que informe o endereço, fl. 1123, em 12/10/12. Decisão deferindo o requerimento do exequente, fl. 1125, em 08/04/13. Requerimento do executado para que suspensa os atos expropriatórios até o trânsito julgado da homologação dos cálculos da ação, fl. 1127, em 14/08/13. Intimação da parte exequente sobre a r. manifestação do executado, fl. 1135, em 18/12/16. Manifestação do exequente em relação ao requerimento do executado, fl. 1136, em 08/12/16. Decisão indeferindo o requerimento do executado, assim como diante do endereço informado do executado, este juízo determinou a expedição de carta precatória para proceder a penhora, fl. 1141, em 28/04/17. Carta precatória, fl. 1143, em 10/11/17, com o recebimento em 29/01/18 conforme fl. 1144. Requerimento de dilação do prazo pelo exequente para providenciar a distribuição da carta precatória, fl. 1155, em 28/06/19. Despacho com intimação do exequente para promover a juntada do comprovante de distribuição da carta precatória, tendo em vista que já se passaram dois anos desde a confecção da missiva, sob pena de extinção do feito, fl. 1157, em 30/12/19. Manifestação do exequente informando que aguarda pelo retorno da carta precatória, fl. 1158, em 13/11/19. Requerimento de expedição de nova carta precatória, tendo em vista que a última foi extraviada, fl. 1160, em 21/11/19. Intimação do exequente para requerer o que de direito, uma vez que carta precatória restou infrutífera, fl. 1174, 30/03/21. Requerimento de expedição de ofício ao CNIB, fl. 1177, 09/04/21. Requerimento de pesquisa INFOJUD/BACENJUD e RENAJUD, fl. 1179, 15/04/21. Decisão deferindo o pedido r. ID 63166885. Requerimento SISBAJUD, ID 67647901. Despacho para intimar que a tentativa de bloqueio de ativos restou infrutífera, ID 87546103. Requerimento INFOJUD e RENAJUD, ID 88653047. Decisão deferindo INFOJUD, ID 902998118. Requerimento RENAJUD, ID 92074820. Intimação para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ID 93349725. Manifestação sobre o despacho r, informando que não ocorreu a prescrição intercorrente, ID 94423812. Decisão deferindo RENAJUD, ID 94964263. Petição informando que a procuradora não possui procuração para representar o exequente, e por isso requereu a intimação pessoal do exequente, ID 109139120. Intimação da parte autora para proceder o recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça, ID 92129482. Intimação do exequente para manifestar sobre o endereço dos veículos localizados, ID 113965639. Requerimento do exequente para intimar o executado para informar a localização dos veículos, ID 114403567. Intimação do executado sobre o requerimento r., ID 119093158. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido. Inicialmente, vislumbro a pendência de deliberação sobre a prescrição intercorrente, levantada em ID 93349725 e rebatida pela exequente em ID 94423812. Passo, portanto, a apreciar a matéria. A Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para propositura da ação. In casu, ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo a cobrança de dívidas constantes de Cédula de Crédito Industrial, no prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A propósito, trago à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT - N.U 1010907-18.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1194953 MG 2009/0096354-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE PRÉVIA E DEVIDAMENTE INTIMADA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Não há se falar em violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando a parte exequente foi devida e previamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente antes da sentença que extinguiu o processo com base neste fundamento. 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de crédito estampado em cédula de crédito bancário (artigo 206, § 3º, inciso VIII e § 5º, inciso I, do Código Civil; artigos 26, 28 e 44 da Lei 10.931/04; artigo 70 do Decreto 57.663/66), aplicando-se à execução o mesmo prazo de prescrição da ação (enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). O termo inicial da prescrição intercorrente é a data de expiração do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00100314520168070003 1707918, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Cumpre salientar que, assim como a prescrição em geral, a prescrição intercorrente materializa penalidade pela desídia do credor/exequente faltoso, sendo imprescindível a inequívoca demonstração do desinteresse do exequente no impulsionamento do feito, sendo correto afirmar que ela não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, exigindo-se a paralisação do andamento processual pela desídia do credor. Em verdade, no curso do processo, é evidente que o credor não pode ser penalizado com a demora natural e inerente ao rito processual ou à estrutura do juízo. Nesse sentido, o CPC/15 tratou da questão nos parágrafos do artigo 921, que prevê a suspensão da prescrição em casos de não localização de bens do devedor, cujo objetivo é permitir ao credor diligenciar, com mais tempo, à procura de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento do feito, momento em que se inicia o prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de retomada do curso processual quando localizados bens (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Há hipótese, ainda, de inexistência de ato judicial ordenando a suspensão do processo pela não localização da parte executada/bens passíveis de penhora. Em tais casos, é de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente sobre a situação, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. A propósito, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). No caso específico dos autos, após a arrematação dos bens imóveis penhorados, cujos valores foram levantados em favor do banco para satisfação do débito, que, entretanto, informou insuficiência para satisfação integral da dívida, o credor vem tentando a localização de outros bens passíveis de penhora para pagamento do débito remanescente, notadamente veículos. A par dos entendimentos jurisprudenciais acima expostos, tem-se que o termo para contagem do prazo prescricional intercorrente, no caso em roga, é a partir da ciência do banco credor sobre a não localização de bens para pagamento da dívida remanescente. Assim, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo solicitado pela parte exequente em ID 59677071, fl. 888, no dia 25/08/2006, quando postulou o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para requerimentos e impulsionamentos necessários, bem como informou expressamente não ter conhecimento de outros bens em nome dos executados. Desta forma, o feito ficou suspenso de 25/08/2006 até 25/08/2007, momento em que se iniciou automaticamente o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu passados 03 (três) anos, em 25/08/2010. Assim, tinha o credor até a data de 25/08/2010 para satisfazer integralmente seu débito, o que não ocorreu. Extrai-se dos autos que desde o fim da suspensão do feito até o momento da consumação da prescrição intercorrente, não houve a localização de bens suficientes para garantia e satisfação integral da execução do saldo remanescente. Em que pese a indicação de veículos, nota-se que até o momento não foram satisfatoriamente localizados, não havendo garantia suficiente para quitação do débito remanescente. Vale ressaltar também que, ao contrário do sistema SISBAJUD, o RENAJUD permite apenas a inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições sobre veículos de via terrestre, sendo que o ato de penhora em si, e avaliação do bem, é de competência do oficial de justiça. Em verdade, as restrições efetuadas, como no caso em tela, apenas tentam viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de se obter êxito futuro na penhora. Ocorre que, no caso em tela, os veículos nunca foram localizados, de modo que as restrições não atingiram seu desiderato. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1347222 RS 2011/0249493-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015) (grifei). Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte credora para dar andamento ao feito, a fim de indicar bens passíveis de penhora dentro do prazo legal, já que se trata de reconhecer a própria desídia na persecução de seu interesse atinente à satisfação da demanda, para o qual, inclusive, constituiu profissional habilitado. Nessa linha de raciocínio, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 01. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Tema 01, mostra-se prescindível a intimação do exequente para andamentar o feito após o decurso do prazo de suspensão estipulado na sentença ou transcurso de 01 (um) ano, na ausência de prazo, correndo automaticamente após o transcurso do termo. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que na hipótese de declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não cabe fixar a verba honorária em favor do executado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0178782-84.1999.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei). Insta esclarecer que a não localização de bens em tempo hábil não pode ser imputada por culpa exclusiva do aparato judicial, porquanto, conforme detalhadamente descrito no relatório, a parte exequente também deu causa ao prolongamento da execução, deixando de apresentar em tempo hábil manifestações e bens suficientes para satisfação integral do débito. Cito, por oportuno, exemplos de inércia da parte exequente que extrapola o prazo prescricional de 03 (três) anos, e que contribuiu para o prolongamento da presente demanda e não satisfação do débito integral dentro do prazo prescricional: a) Despacho intimando o credor para informar o saldo remanescente da dívida, proferido em 03/07/2002 (ID 59677071, fl. 701), o que foi informado pelo exequente apenas em 08/06/2004 (ID 59677071, fls. 741/743), ou seja, 02 (dois) anos de inércia; b) Requerimento do credor para suspender o feito em 25/08/06 (ID 59677071, fl. 888), somente vindo a manifestar nos autos novamente em 20/03/2007 (ID 59677071, fls. 897/899), ou seja, 07 (sete) meses de inércia; c) Requerimento do credor para suspender o feito em 18/09/07 (ID 59677071, fl. 982), somente vindo a manifestar nos autos novamente em 19/06/08 (ID 59677071, fls. 988/990), ou seja, 09 (nove) meses de inércia. É de se consignar, ainda, que o presente feito possui décadas de tramitação, quase 30 (trinta) anos sem que a parte credora obtivesse êxito na satisfação integral da dívida, tempo deveras considerado. Assim, visando evitar a eternização da demanda judicial, que já se arrasta por tempo bem superior ao prazo prescricional, inclusive com inércia não imputada exclusivamente ao judiciário, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Colaciono jurisprudência sobre o tema: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA ALEGAR CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ( CPC, ART. 927, INCISO III). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUANTO O ENTENDIMENTO SUMULADO DISCIPLINA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. 3. EM CONCRETO, EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 7 (SETE) ANOS, SEM MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00102644820068160001 Curitiba, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO.A QUO FEITO PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 8 ANOS. JUNTADAS SUCESSIVAS DE SUBSTABELECIMENTO, SEM A EFETIVA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0031947-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 05.12.2018) (TJ-PR - AI: 00319472720188160000 PR 0031947-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 05/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJMT - N.U 0000075-70.2020.8.11.0094, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022) (grifei). Por fim, salienta-se que, intimada por meio de seu advogado, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, declarando-a neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Efetuem-se baixas em eventuais restrições porventura existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito