Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000350-50.2023.8.11.0044..
REQUERENTE: JULIO CEZAR DE SOUZA DALETEZZE, ALESSANDRA APARECIDA SOUZA DALETEZZE, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, JOAO FELIPE DIAS PEQUENO, JOSE CARLOS FERREIRA LEITE, NATHAN DE MATTOS FAGUNDES, SELCIANE ARAUJO DOS SANTOS, JOANA DARK NOGUEIRA, DHION CLEITON SANTOS RIBEIRO, AIRTON GARCIA DA SILVA, CARLOS CESAR SOARES DE AQUINO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO
Cuida-se os autos AÇÃO DECLARATÓRIA/ ANULATÓRIA de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ajuizada por JULIO CEZAR DE SOUZA DALETEZZE, ALESSANDRA APARECIDA SOUZA DALETEZZE, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, JOANA DARK NOGUEIRA, JOAO FELIPE DIAS PEQUENO, JOSE CARLOS FERREIRA LEITE, NATHAN DE MATTOS FAGUNDES, SELCIANE ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS CESAR SOARES DE AQUINO, DHION CLEITON SANTOS RIBEIRO e AIRTON GARCIA DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO Narra-se que em 07/09/2022, os Requerentes participaram de uma carreata em prol da candidatura do Deputado Federal Eduardo Botelho, com a saída em frente à Lagoa (MT 130) até a praça central. Afirmam que a manifestação ocorreu pacificamente e acompanhada da Policia Militar, não tendo ultrapassado a velocidade de 20km/h. Contudo, após 30 (trinta) dias do ocorrido, constataram que havia uma multa de trânsito no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) imposta a cada Requerente. Alegam que não receberam nenhuma notificação, portanto, houve solicitação de cópia dos processos administrativos, mas, ao menos até a data da distribuição da presente ação não teriam recebidos os documentos solicitados. Suscitam violação ao art. 281, §1º, II do CTB, uma vez que inexistiu correta notificação das infrações. Por fim, requer-se a declaração de nulidade dos autos de infração, determinando a exclusão do cadastro do Detran das referidas infrações e exclusão dos lançamentos de dívida junto ao Estado de Mato Grosso, bem como a exclusão dos pontos na CNH dos condutores Requerentes. Em contestação, a parte Requerida aduz que o ato de infração combatido goza de presunção de legitimidade, tendo preenchido os requisitos legais para a sua validade, conforme art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Em relação a notificação das multas, relata que houve o devido envio para o endereço que consta no registro ou prontuário da repartição de trânsito, reputando-se válida, inclusive para contagem do prazo recursal. Os Requerentes não impugnaram. A pretensão merece acolhimento. O cerne da questão é verificar se houve a devida notificação das infrações administrativas e, assim, a sua legalidade ou nulidade. A regra do ônus probante do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta feita, é dever da parte Requerida demonstrar que houve a notificação regular das multas de trânsito e, assim, possibilitar os Requerentes exercer o direito a defesa por meio de recurso administrativo cabível. Em detida análise dos autos, inexiste qualquer comprovação de notificação das infrações dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro. Ausente a demonstração de que a notificação ocorreu no prazo previsto em lei, imperioso reconhecer a violação ao dispositivo legal e, consequentemente, a sua nulidade. A Súmula 312 do E. Superior Tribunal de Justiça disciplina a necessidade das notificações, vejamos; No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Nos termos da referida súmula, é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, tudo em atenção ao princípio do devido processo legal. A jurisprudência é no sentido de que a ausência do envio das notificações ao condutor/infrator importa em cerceamento de defesa e, via de consequência, na nulidade do ato administrativo, vejamos; RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ÔNUS QUE INCUMBE AO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 312 do STJ, é obrigatória a notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, tudo em atenção ao princípio do devido processo legal. 2. No caso, apesar de configurada falha na prestação do serviço, não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito.3. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar dano moral. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1013455-21.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, DJE 06/10/2023) (Grifou-se) Apesar da parte Requerida afirmar que houve a notificação tanto da infração administrativa quanto da penalidade, não apresenta nos autos qualquer documento que comprova a notificação de nenhum dos Requerentes, sendo assim, não desincumbiu com o seu ônus probante. Sendo ausente o envio da notificação, é de se reconhecer a nulidade das multas de trânsito impostas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PAPROCEDENTES os pedidos formulados, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) DECLARAR nula as multas administrativas discutidas nestes autos impostas aos Requerentes; b) CONDENAR a parte Requerida DETRAN-NT a proceder ao cancelamento dos registros das multas discutidas nestes autos e suas penalidades, bem como e exclusão dos lançamentos de dívida junto ao Estado de Mato Grosso Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito