ANDERSON DIEGO CIUPAK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DIEGO CIUPAK
OAB/MT 21810·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI
OAB/MT 18999·CPF·Representa: Autor
WEYLLA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEYLLA DE SOUZA
OAB/MT 24666·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DIEGO CIUPAK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DIEGO CIUPAK
OAB/MT 21810·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI
OAB/MT 18999·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/07/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
08/06/2024, 01:11
Definitivo
08/04/2024, 18:27
Trânsito em julgado
08/04/2024, 18:27
Publicação
04/04/2024, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
VISTOS Considerando o teor da certidão do ID retro, em juízo de admissibilidade ao recurso inominado interposto, DEIXO de recebê-lo e remetê-lo para superior apreciação, tendo em vista a ausência de preparo na forma e prazo previstos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que acarretou sua deserção. Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na sentença proferida nos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
VISTOS Considerando o teor da certidão do ID retro, em juízo de admissibilidade ao recurso inominado interposto, DEIXO de recebê-lo e remetê-lo para superior apreciação, tendo em vista a ausência de preparo na forma e prazo previstos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que acarretou sua deserção. Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na sentença proferida nos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
VISTOS Considerando o teor da certidão do ID retro, em juízo de admissibilidade ao recurso inominado interposto, DEIXO de recebê-lo e remetê-lo para superior apreciação, tendo em vista a ausência de preparo na forma e prazo previstos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que acarretou sua deserção. Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na sentença proferida nos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
VISTOS Considerando o teor da certidão do ID retro, em juízo de admissibilidade ao recurso inominado interposto, DEIXO de recebê-lo e remetê-lo para superior apreciação, tendo em vista a ausência de preparo na forma e prazo previstos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que acarretou sua deserção. Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na sentença proferida nos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 19:12
Recurso
12/03/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:37
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:38
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Publicação
28/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
Vistos, etc. A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita. Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente. Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família. Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, por ora, INDEFIRO-O. Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
Vistos, etc. A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita. Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente. Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família. Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, por ora, INDEFIRO-O. Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 13:43
Recurso
22/02/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:32
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:34
Petição (Recurso inominado)
16/02/2024, 17:25
Publicação
31/01/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: IZABEL SCHUMACHER STOFFEL
EXECUTADO: J DA SILVA VIEIRA, JOLIANE DA SILVA VIEIRA, R COPINI - ME, GILMAR MUSSKOPF
VISTOS. Nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório. A parte autora, apesar de devidamente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo máximo de dez dias, manteve-se inerte (ID. 139497301). Desta feita, tendo em vista a ausência da parte reclamante à audiência designada, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito, em face da inércia da exequente. Sem custas, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 17:57
Abandono da causa
29/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 10:27
Ato ordinatório
26/01/2024, 10:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:30
Publicação
11/12/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha sequer localizado o endereço da parte executada GILMAR MUSSKOPF. Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada. Há que se considerar que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive no que tange às diligências para localização das partes. Como mencionado, a presente execução tramita há considerável lapso de tempo, sem que tenha a parte executada GILMAR MUSSKOPF sido sequer localizada. Nesse sentido, a realização de outras diligências estenderia demasiadamente tempo de tramitação processual, o que afrontaria os princípios acima mencionados, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito. Ressalte-se não ser possível ao autor imputar ao Poder Judiciário o tempo pelo qual tramita a presente ação, devendo partir-se da premissa de que a realização de várias tentativas de citação, todas sem a localização da parte executada, constitui motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta seria, a critério do exequente, a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o exaurimento de diligências, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis. Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com relação ao executado GILMAR MUSSKOPF. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995). INTIME-SE a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo de dez dias, em face dos demais executados, sob pena de extinção e arquivamento Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 10:04
Devedor não encontrado
07/12/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 18:07
Ato ordinatório
29/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:08
Publicação
22/09/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o teor da certidão da Oficial de Justiça, INTIMO a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:15
Mandado
14/08/2023, 16:57
Expedição de documento
14/08/2023, 16:52
Mero expediente
10/04/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/04/2023, 08:51
Publicação
29/03/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o teor da certidão da Oficial de Justiça, INTIMO a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:48
Mandado
30/01/2023, 15:24
Mandado
30/01/2023, 15:22
Expedição de documento
25/01/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:57
Publicação
15/12/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1000932-81.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 7.353,13 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Desconsideração da Personalidade Jurídica]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: IZABEL SCHUMACHER STOFFEL Endereço: avenida mato grosso, 522w, centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: J DA SILVA VIEIRA Endereço: Avenida Amazonas, 49s, sala 03a, centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: Nome: JOLIANE DA SILVA VIEIRA Endereço: Avenida Universitária, 571w, parque das emas, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: Nome: R COPINI - ME Endereço: Avenida Amazonas, 49s, sala 01a, centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: Nome: GILMAR MUSSKOPF Endereço: Rua Santa Fé, 402s, centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias., sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DESPACHO: Caso a diligência retorne negativa, determino a intimação do exequente para informar endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; LUCAS DO RIO VERDE, 13 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:34
Mandado
18/11/2022, 12:22
Mandado
18/11/2022, 12:21
Mandado
16/11/2022, 17:29
Expedição de documento
11/11/2022, 15:17
Expedição de documento
11/11/2022, 14:58
Mero expediente
05/10/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000932-81.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: IZABEL SCHUMACHER STOFFEL
EXECUTADO: J DA SILVA VIEIRA, JOLIANE DA SILVA VIEIRA, R COPINI - ME, GILMAR MUSSKOPF
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Izabel Schumacher Stoffel em face de J Da Silva Vieira, ambos qualificados. No bojo da petição inicial, a parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visando o reconhecimento de grupo econômico para inclusão no polo passivo das pessoas: (i) Juliane da Silva Vieira; (ii) R Copini Me - Rc Grãos; (iii) Rone Copini e (iv) Gilmar Mussckopf. Após o resultado das citações expedidas, a credora pugnou pela penhora de ativos financeiros (id. 88553424). É o que merece ser relatado. Decido. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a exequente pretende o reconhecimento da formação de grupo econômico, é indispensável a participação de todos aqueles que sofrerão as consequências do possível reconhecimento do grupo econômico, ou seja, todos que integrarem o grupo deverão ser cientificados do incidente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO - REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE COM CITAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS DO SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/15 -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado nas razões recursais o alegado equívoco da decisão agravada, não há o que se falar no desrespeito ao art. 1.016, III, do CPC/15. 2. Com o advento do CPC/15, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão da execução e prévia citação não só dos sócios como também das pessoas jurídicas secundárias a serem atingidas, passou a ser obrigatória, tudo conforme dispõe o art. 133 e seguintes. 3. Assim, não estabelecido o contraditório prévio com a citação das pessoas jurídicas secundárias que supostamente formariam grupo econômico com a empresa executada, bem como não oportunizado a produção de provas, deve ser cassada a decisão primeva para garantir a regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para posterior decisão do mérito do pedido. 4.Recurso conhecido e, de ofício, cassar a decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.07.417108-6/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da sumula em 13/03/2018) No presente caso, pelo que consta da certidão de id. 87585973, não houve a citação das partes R Copini Me - Rc Grãos, Rone Copini e Gilmar Mussckopf. Razão porque o pedido de constrição em face deles não pode ser acolhido. Além disso, os patrimônios dessas pessoas só poderão se submeter à presente execução após eventual deferimento do pedido de desconsideração, que ainda não foi analisado. Por outro lado, com relação a Sr.ª Joliane da Silva Vieira (CPF: 013.536.641-04), efetivamente citada no id. 87585973, a situação jurídica é diversa, porquanto é titular da empresa individual executada, podendo ser incluída no polo passivo da execução independentemente do desfecho do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Isso é possível porque o empresário individual exerce a empresa em nome próprio, não possuindo personalidade jurídica e independente de seu titular. Dessa forma, a firma individual não possui autonomia patrimonial em relação a seu titular a gerar a necessidade de aplicação da teoria da desconsideração. Portanto, nada obsta a sua inclusão no polo passivo da demanda, ou mesmo que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de bloqueio dos valores, se restringindo as contas da parte executada J DA SILVA VIEIRA - CNPJ: 30.966.475/0001-06 e JOLIANE DA SILVA VIEIRA - CPF: 013.536.641-04, no valor de R$ 9.987,83 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), mediante utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 10 (dez) dias, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos Juizados Especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Havendo bloqueio total de numerário, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de bloqueio parcial, o executado deverá ser intimado da penhora (art. 854, § 3º, do CPC), bem como para integralizar o valor total da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que, em regra, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, para a realização da audiência de conciliação. Nada sendo apresentado, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado das partes R Copini Me - Rc Grãos, Rone Copini e Gilmar Mussckopf. Com a resposta, reitere-se a tentativa de citação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito