Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000549-78.2022.8.11.0021.
EXEQUENTE: JORGE GABE
EXECUTADO: SALEM PABLO BISSOLOTTI, SANDRA DAS DORES DA SILVA BISSOLOTTI
Vistos, etc. No caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto à inexistência de bens formalmente localizados em nome dos executados e indícios de ocultação patrimonial, revela-se adequada a realização de diligência no endereço indicado, com vistas à localização de bens passíveis de constrição. Ressalte-se que a penhora pode recair sobre bens encontrados na posse do executado, ainda que registrados em nome de terceiros, desde que haja indícios de que integrem, de fato, sua esfera patrimonial, assegurando-se, posteriormente, o contraditório por meio dos instrumentos processuais cabíveis, como os embargos de terceiros. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE LEGÍTIMA SOBRE O AUTOMÓVEL CONSTRITO – VEICULO REGISTRADO NO DETRAN - PRESUNÇÃO RELATIVA – PENHORA EFETIVADA SOB A POSSE DO DEVEDOR/ EXECUTADO – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 371 /CPC –LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Expressa o art. 674, do CPC, que os embargos de terceiro consiste no meio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, o que não restou demonstrado na espécie. No caso, a sentença está devidamente fundamentada na questão afeta a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas de que o embargante exerce a posse legítima do automóvel objeto da ação de execução, tendo o douto magistrado explicitado o motivo pelo qual chegou a tal conclusão. O registro junto ao DETRAN não constitui prova suficiente a comprovar a propriedade do veículo pelo embargante, pois, gera apenas presunção relativa de domínio. Se os elementos trazidos aos autos demonstram que, apensar de registrado o automóvel em nome da empresa-embargante, o bem penhorado, de fato, compõe o acervo patrimonial do executado, se afigura legítima a constrição judicial. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade resguardar tanto a propriedade quanto a posse pertencente à terceiro, por direito real ou pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial. Para a condenação da parte nas cominações da litigância de má-fé, faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie. Recurso desprovido.(TJ-MT - AC: 10224202220218110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE DO BEM NAS MÃOS DO EXECUTADO. O fato de o veículo estar registrado no Detran em nome de terceiro não obsta seja penhorado quando comprovado nos autos que a posse do bem estava com o executado. Aplicação dos arts. 1.226 e 1.227 do Código Civil. (TRT-4 - AP: 00215245020165040521, Data de Julgamento: 22/03/2022, Seção Especializada em Execução) Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido formulado. Assim, DETERMINO: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado (Rua A, nº 246, Bairro Rodoviário, Água Boa/MT), devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à identificação de bens móveis passíveis de constrição, especialmente veículos; b) fica autorizada a penhora de bens encontrados na posse do executado, ainda que registrados em nome de terceiros, desde que tal circunstância seja devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, com descrição pormenorizada da situação fática; c) o Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação dos bens eventualmente constritos, lavrando auto circunstanciado detalhado, com descrição, estado de conservação e forma de utilização dos bens; d) autorizo, se necessário, a requisição de força policial para o cumprimento da diligência; e) autorizo a realização de tantas diligências quantas se mostrarem necessárias ao cumprimento da ordem; f) em regra, os bens penhorados deverão permanecer sob a guarda de depositário idôneo, a ser indicado pelo Oficial de Justiça, evitando-se, sempre que possível, a nomeação do executado como fiel depositário, diante do risco de frustração da execução; g) caso se trate de veículos, proceda-se, após a constrição, à inserção de restrição via sistema RENAJUD, para impedir transferência e circulação. Indefiro, por ora, o pedido de autorização genérica para ingresso forçado no imóvel, o que deverá ser analisado em momento oportuno, caso haja resistência concreta ao cumprimento da diligência, a ser certificada pelo Oficial de Justiça. No mais, homologo o valor da causa apresentado no cálculo de id. 229151775, f. 09. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ