Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, requerendo o que entender necessário para o deslindo do feito. CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD e RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 4. O sistema certificou a inexistência de relacionamentos/declaração com relação à empresa executada, em relação ao Sisbajud e Infojud. 5. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 7. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 8. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 9. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD e RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 4. O sistema certificou a inexistência de relacionamentos/declaração com relação à empresa executada, em relação ao Sisbajud e Infojud. 5. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 7. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 8. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 9. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:37
Retificação de Classe Processual
19/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:34
Publicação
01/09/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 28 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Publicação
03/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Em consulta ao sistema SISCONDJ, verifiquei a inexistência de valores depositados nestes autos, conforme extrato em anexo. 2. Também não foram encontrados bloqueios nos ativos financeiros do devedor, após pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. 3. Deste feita, concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que dê o efetivo andamento ao feito, indicando bens do devedor e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 17:58
Outras Decisões
01/04/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:02
Publicação
17/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1. A credora, por meio da planilha de débito acostada no id. 141938223, informou o valor atualizado da dívida no importe de R$- 320.132,03. 2. Os executados LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, por sua vez, em petitório lançado nos ids. 144566436 e 144566439, se manifestaram sobre o cálculo alegando a impossibilidade da aplicação dos juros capitalizados, requerendo que o credor comprove a pactuação dos juros com o fiador. 3. A exequente se defende discorrendo sobre a legalidade dos juros capitalizados. 4. De proêmio, consigno que aa impugnações não devem ser acolhidas. Inicialmente, verifica-se que a matéria trazida a debate não pode ser discutida por simples petição de descontentamento, sendo certo que, em havendo discordância quanto ao cálculo, compete àquele que alega apresentar o valor do débito por meio de planilha detalhada, o que não se vislumbrou dos autos. 5. Noutro giro, a capitalização dos juros já foi tratada em sede de embargos à execução, conforme sentença prolatada no id. 77903100, que declarou a legalidade da cobrança da referida verba, não cabendo, portanto, a abertura de novo debate sobre a matéria. 6. Desta feita, deixo de acolher a impugnação dos executados e concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que for necessário para o andamento do feito. 7. Havendo inércia, intimem-se pessoalmente o credor para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção (CPC, art. 485). 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:11
Outras Decisões
13/02/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:10
Publicação
19/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante os argumentos da Executada Simone (Id. 144566436 e 144566439), em celebração ao princípio do contraditório, intimo o Banco para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, venha o feito concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 13:27
Expedição de documento
15/08/2024, 13:27
Outras Decisões
15/08/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:20
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:24
Publicação
29/02/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição juntada no id. 141938221. Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição juntada no id. 141938221. Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 09:41
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 07:30
Publicação
22/01/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Constato que o V. Acórdão de Id. 120111788 deu o provimento ao recurso de apelação (Id. 112441397), bem como determinou o regular prosseguimento do feito. Saliento que V. Acórdão informa que não foi realizada a intimação pessoal. Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a decisão de Id. 93409789, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo. Em caso de inércia, intime-se via CARTA para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 10:03
Outras Decisões
10/01/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:02
Documento
17/10/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, DOU PROVIMETNO ao recurso, para o fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. x
20/09/2023, 00:00
Publicação
14/08/2023, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS B
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial com sentença lançada aos 08/03/2023 que julgou e declarou extinto o processo (Id. 111428592), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 114071224), sem contrarrazões dos Executados conforme Id. 124990355, apesar de intimados. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 17:58
Expedição de documento
10/08/2023, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:10
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:10
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:05
Publicação
27/04/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, sendo elas SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS e LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 25 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 15:41
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:40
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
31/03/2023, 05:28
Publicação
10/03/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS I
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS e LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 27/11/2012. Na decisão de ID. 47416372 - Pág. 5/6 foi determinada a citação dos Executados, no entanto o mandado retornou negativo (ID. 47416372 - Pág. 32). Após, expediu-se mandado de citação por hora certa (ID. 47416372 - Pág. 38) que retornou negativo (ID. 47416372 - Pág. 40). A Instituição Financeira pleiteou por pesquisa de endereço para tentar localizar os Executados (47416372 - Pág. 47), deferido no ID. 47416372 - Pág. 49 a 51, expedindo-se mandado, bem como realizando arresto/penhora via Bacenjud e Anoreg. No ID. 47416375 - Pág. 8 o sr. Leonildo foi devidamente citado e posteriormente por meio da petição ID. 47416375 - Pág. 10 a 15 apresentou Impugnação à Penhora com Pedido de Efeito Suspensivo, onde a Instituição Financeira se manifestou a respeito no ID. 47416375 - Pág. 27 a 29. Na decisão ID. 47416375 - Pág. 31 a 34 considerou-se comprovado pelo Executado a origem alimentar do saldo bloqueado, desta forma, não foi conhecido os requerimentos do Banco (fls. 126/127) quanto à manutenção da penhora no que tange ao Executado Leonildo, sendo procedido incontinenti a desconstituição do arresto. Na mesma decisão foi determinado para que fosse cumprido a decisão de fls. 85/87, intimando o Banco para manifestar-se acerca do requerimento de fls. 67, bem como recolher diligência para mandado de citação, penhora e avaliação da Executada Simone. No ID. 47416375 - Pág. 47 e Pág. 52 a diligência retornou positiva, procedendo a citação e intimação da Executada Simone, onde foi apensado aos autos Ação de Embargos à Execução interposta pela mesma (ID. 47416375 - Pág. 54). Na decisão de ID. 47416375 - Pág. 55 a 47, o Exequente foi intimado para manifestar acerca das pesquisas realizadas ou indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, onde também foi determinada o desbloqueio dos valores remanescentes de fls. 89/90. No ID. 47416375 - Pág. 74 o Banco pleiteou pela pesquisa ao Infojud, que na decisão ID. 47416375 - Pág. 76 constatou-se que a pesquisa já teria sido realizada e intimou-se para que o Banco requeira o que entender de direito diante da pesquisa ao Renajud ter localizado o bem (fls. 151). A Instituição Financeira pleiteou pela penhora e avaliação do veículo localizado na pesquisa (47416375 - Pág. 79). O Requerido Leonildo manifestou-se e propôs acordo no ID. 67687538. No ID. 73588897 foi juntado aos autos cópia da sentença da ação de Embargos à Execução n. 0020672-30.2017.8.11.0041, que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonildo Rodrigues dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Na decisão ID. 73927164 ambas as partes foram intimadas para se manifestar acerca da regularidade do processo digitalizado, bem como intimado o Exequente para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo Executado Leonildo. O Banco se manifestou no ID. 75783691 concordando com o teor das peças inseridas no processo digital e diante da proposta, solicitou que a parte deveria entrar em contato com o setor de acordos de seu escritório, fornecendo seu número para realizar as tratativas. No ID. 77903096 foi juntado aos autos cópia da sentença da ação de Embargos à Execução n. 0011656-18.2018.8.11.0041, que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Simone Maria da Rocha em face de Banco do Brasil S/A. No ID. 85896875 foi juntado aos autos cópia do acórdão que não conheceu ambos os recursos de apelação dos autos n. 0020672-30.2017.8.11.0041, bem como posteriormente foi certificado que não houve irregularidade na digitalização/migração deste processo (ID. 85896883). A Instituição Financeira foi intimada na decisão ID. 93409789 de 26/08/2022 para apresentar o cálculo da dívida atualizado, de acordo com os julgados levados à efeito e se manifestar acerca da proposta formulada pelo Executado Leonildo, que posteriormente se manifestou no ID. 95641603 de 20/09/2022 somente informando novamente que a parte deve entrar em contato com o setor de acordos de seu escritório patrono, após o que somente juntou substabelecimentos. No ID. 106148615 de 13/12/2022 a parte Executada foi intimada para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos, visto que no ID. 106147161 foi certificado que o prazo do Banco decorreu. Posteriormente no ID. 110068911 foi certificado que a parte Executada não se manifestou, evidenciando, que ambos não possuem interesse na lide. É o relatório. Decido. Em analise ao feito é evidente que a Instituição Financeira não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que foi intimada no dia 26/08/2022 para apresentar cálculo da dívida atualizado, diante dos julgados anexados aos autos e se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo Executado Leonildo, no entanto apesar de ter ciência da decisão quedou-se inerte e até a presente data (03/03/2023) não deu não cumpriu a referida decisão. Ante o exposto acima, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da intimação de ID. 93409789, mas optou por permanecer silente. BANCO DO BRASIL S.A. Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (26/08/2022 16:39:36) O sistema registrou ciência em 30/08/2022 00:00:00 Prazo: 15 dias BANCO DO BRASIL S.A. Representante: BANCO DO BRASIL SA Expedição eletrônica (26/08/2022 16:39:36) FABIULA MULLER registrou ciência em 29/08/2022 07:16:28 Prazo: 15 dias Outrossim, tenho que o advogado Gustavo R Gôes Nicoladelli em 20/09/2022 e a causídica Milena Pirágine em 05/11/2022 e 23/01/2023, protestaram que as intimações fossem feitas diretamente no nome destes, além do que no ID.107917188 esta última protestou: como evitar futuras arguições de nulidade, REQUER sejam REPUBLICADOS em nome da sócia MILENA PIRÁGINE, inscrita na OAB/MT nº 17210-A, eventuais prazos em curso durante a presente substituição de patronos. Inicialmente, ao anexar duas procurações, torna-se evidente do conhecimento do teor do caderno processual desde 11/2022, deixando de cumprir o comando judicial, em processo judicial eletrônico. Se isso não bastasse, no que concerne a intimação do advogado indicado em petição, cabe ressaltar que, apesar do requerimento dos causídicos quanto à habilitação nos autos, o processo eletrônico trouxe diversas mudanças, inclusive, obrigações às partes, como no caso de habilitação dos advogados, pois, caso prevaleça o seu entendimento, não seria necessária a existência da habilitação, bastaria, continuar como nos idos tempos dos processos físicos, em que a secretaria, tinha que ficar acompanhando as diversas trocas de advogados, para evitar nulidade, no entanto, a era é outra e ninguém pode valer-se de nulidade que deu causa, ou seja, a inércia de habilitar-se. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados, cuja parte indicou nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que firmou “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, Processo 0000012-73.2016.5.10.0802 Verifico, ainda, que se encontram anotados os advogados Sandro, Gustavo, Ana, Gustavo Rodrigues, Fabiula e Milena. Assim, não apresentado o cálculo do débito, nos termos das sentenças anexadas, bem como fazendo letra morta dos comandos judiciais, deixando de manifestar sobre a proposta de acordo, indicando sempre número de telefone para a parte perseguir essa finalidade, quando caberia dizer que concorda ou não, desde 08/2022, resta evidente o desinteresse da Instituição Financeira em prosseguir com o feito, sendo a extinção do feito é medida que se impõe. Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS e LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, intimado para manifestar nos termos da Súmula 240 do STJ, quedou-se inerte, evidenciando que também não tem interesse, portanto, não se fala em honorário da parte contrária. Transitada em julgado, solvidas as custas pelo Banco, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 15:53
Expedição de documento
08/03/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:21
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:41
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:41
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:30
Publicação
15/12/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão id. 93409789, procedo à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 17:21
Ato ordinatório
13/12/2022, 17:14
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:12
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:42
Publicação
30/08/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Ante o disposto nas sentenças proferidas nos embargos à execução (ID. 73588897 e 77903096) aliado a proposta de ID. 67687538, intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para apresentar o cálculo da dívida atualizado bem como manifestar acerca da proposta formulada pelo executado Leonildo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Réus via DJe para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito