VALBER DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALBER DA SILVA MELO
OAB/MT 8927·CPF·Representa: Autor
RICARDO SALDANHA SPINELLI
OAB/MT 15204·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA
OAB/MT 27469·CPF·Representa: Autor
FILIPE MAIA BROETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE MAIA BROETO NUNES
OAB/MT 23948·CPF·Representa: Autor
VALBER DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALBER DA SILVA MELO
OAB/MT 8927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2025, 16:27
Documento
06/12/2023, 20:34
Remessa (outros motivos)
26/11/2023, 01:02
Definitivo
26/10/2023, 14:07
Trânsito em julgado
26/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030485-93.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Valdir Agostinho Piran em desfavor de Silval da Cunha Barbosa. A parte autora se manifestou por meio do id 129408640, pugnando pela extinção do processo, diante do desinteresse no prosseguimento do feito. O pedido de desistência foi protocolado com a expressa anuência da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Valdir Agostinho Piran em desfavor de Silval da Cunha Barbosa. Dispõem os artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quanto: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora no id n. 129408640, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030485-93.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Valdir Agostinho Piran em desfavor de Silval da Cunha Barbosa. A parte autora se manifestou por meio do id 129408640, pugnando pela extinção do processo, diante do desinteresse no prosseguimento do feito. O pedido de desistência foi protocolado com a expressa anuência da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Valdir Agostinho Piran em desfavor de Silval da Cunha Barbosa. Dispõem os artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quanto: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora no id n. 129408640, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 14:33
Desistência
19/09/2023, 14:33
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
19/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
14/09/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:54
Expedição de documento
24/08/2023, 16:57
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:22
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:02
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:37
Expedição de documento
02/08/2023, 18:27
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:26
de Instrução (designada; Facilitador)
26/07/2023, 14:27
Publicação
25/07/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030485-93.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Valdir Agostinho Piran em desfavor de Silval da Cunha Barbosa. A parte requerida ofertou contestação por meio do id 28165219¸ suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, pugnando pela suspensão processual e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 32547562. Vieram os autos conclusos. Da preliminar de inépcia da inicial Com relação a preliminar de inépcia da inicial, vale registrar que na forma determinada pelo art. 330, § 1º do Código de Processo Civil, ocorre quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis e necessários para o momento da distribuição da ação, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Importante ressaltar que a apresentação de prova não se esgota com a distribuição da petição inicial, podendo ser apresentada durante a instrução processual. Em razão do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva REJEITO a preliminar suscitada, tendo em vista que as matérias veiculadas foram retiradas de denúncias e depoimentos prestados pelo requerido, acerca do imóvel em discussão nos autos. Passo a sanear o feito. O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado, remetendo-o à instrução. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como ponto controvertido, a ilegalidade na conduta da parte requerida, se a notícia veiculada ofendeu/constrangeu a parte autora a ponto de ensejar o dever de indenizar a título de danos morais, a responsabilidade das partes, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a ocorrência de danos, sua extensão e o nexo causal. Considerando o que dispõe o art. 370 do CPC, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 19/09/2023 às 14:00 horas, para, se pleiteado, o depoimento pessoal da parte autora, da parte requerida, além da oitiva de testemunhas, observando o limite de três testemunhas, independente de prévia apresentação de rol. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A audiência designada será realizada presencialmente, na sala de audiências da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, em atenção a Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Caso haja interesse na realização da audiência na modalidade telepresencial, as partes deverão apresentar manifestação com 10 (dez) dias de antecedência. Aguarde-se a realização da audiência designada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 14:23
Expedição de documento
21/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 18:21
Decurso de Prazo
10/08/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:34
Publicação
25/07/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:56
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030485-93.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes e visando a celeridade processual, POSTERGO a análise das preliminares suscitadas, com a ressalva de que serão apreciadas no momento oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência, saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito