Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 0005826-09.1997.8.11.0041 (M) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DISTRIBUIDORA DEGRAU LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 000183/97-A. No curso da demanda, a Fazenda Pública compareceu aos autos (ID. 209424889) para informar o cancelamento administrativo da CDA supramencionada, bem como requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Na sequência, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão reside na análise do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Exequente, em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa esta execução. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelece que, se a inscrição da Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Todavia, a isenção de ônus sucumbenciais prevista no referido dispositivo legal é aplicável somente quando o cancelamento da dívida ocorre antes de estabelecida a relação processual ou quando não há a contratação de advogado pela parte executada. No caso em tela, a situação é diversa. A executada foi devidamente citada e viu-se na contingência de constituir advogado. Somente após essa provocação, o Exequente procedeu ao cancelamento do débito. Dessa forma, a angularização da relação processual e a constituição de advogado caracterizam a formação do litígio, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. Tendo a Fazenda Pública dado causa ao ajuizamento indevido da execução e, por conseguinte, à contratação de patrono pela parte adversa, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem reiteradamente decidido pela condenação da Fazenda Pública em honorários quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação do devedor e a apresentação de defesa. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Considerando, contudo, que a Fazenda Pública não ofereceu resistência ao mérito, reconhecendo a inexigibilidade do débito ao cancelá-lo administrativamente, aplica-se a redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários pela metade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas, por isenção legal. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais, em observância ao disposto no § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o que exceder até o quantum de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o remanescente, com as devidas atualizações monetárias. O referido valor, no entanto, será devido pela metade, em razão da ausência de resistência do exequente, conforme fundamentação e com base no art. 90, §4º, do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas nestes autos em desfavor da parte executada, inclusive a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 168971767), mediante expedição de alvará. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES