Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 2.678,04
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
26/10/2023, 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/09/2023, 01:15
Recebidos os autos
25/09/2023, 01:15
Processo Desarquivado
23/08/2023, 10:26
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 10:01
Transitado em Julgado em 23/08/2023
23/08/2023, 10:01
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA FLORENTINO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 10:01
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001713-89.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: THAYNARA PEREIRA FLORENTINO
EXECUTADO: JOICE BLANCO FORMENTAO
Vistos etc. Sem delongas, in casu, diante da inércia da exequente com relação a intimação de id. 108240733, consoante certidão de id. 110098209, aliada a certidão negativa de id. 123959813, a qual deixou de manter atualizadas as informações referentes seu atual endereço e/ou telefone, demonstra claramente o desinteresse no deslinde do feito. Aliás, no tocante à obrigação das partes em manterem atualizados seus endereços, oportuno mencionar o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sobre situação como a que ocorre no presente feito, o nosso Código de Processo Civil é bastante claro sobre a providência a ser adotada, senão vejamos: Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); Em razão disso, a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. SEM CUSTAS, eis que a parte é beneficiária da AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. Após, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/07/2023, 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/07/2023, 14:29
Conclusos para julgamento
25/07/2023, 17:13
Juntada de Petição de diligência
21/07/2023, 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2023, 14:53
Documentos
Decisão
•13/03/2020, 18:59
Decisão
•06/07/2020, 16:05
Transitado em Julgado em 23/08/2023
23/08/2023, 10:01
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA FLORENTINO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 10:01
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001713-89.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: THAYNARA PEREIRA FLORENTINO
EXECUTADO: JOICE BLANCO FORMENTAO
Vistos etc. Sem delongas, in casu, diante da inércia da exequente com relação a intimação de id. 108240733, consoante certidão de id. 110098209, aliada a certidão negativa de id. 123959813, a qual deixou de manter atualizadas as informações referentes seu atual endereço e/ou telefone, demonstra claramente o desinteresse no deslinde do feito. Aliás, no tocante à obrigação das partes em manterem atualizados seus endereços, oportuno mencionar o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sobre situação como a que ocorre no presente feito, o nosso Código de Processo Civil é bastante claro sobre a providência a ser adotada, senão vejamos: Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); Em razão disso, a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. SEM CUSTAS, eis que a parte é beneficiária da AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. Após, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/07/2023, 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/07/2023, 14:29
Conclusos para julgamento
25/07/2023, 17:13
Juntada de Petição de diligência
21/07/2023, 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2023, 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/07/2023, 13:30
Expedição de Mandado
06/07/2023, 17:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
28/03/2023, 03:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
15/02/2023, 15:12
Ato ordinatório praticado
15/02/2023, 15:10
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA FLORENTINO em 06/02/2023 23:59.
11/02/2023, 19:55
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA FLORENTINO em 06/02/2023 23:59.
11/02/2023, 04:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
31/01/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (id. 82135578), informando o endereço atualizado da parte executada, ou requerendo o que entender de direito.
27/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 13:30
Decorrido prazo de THAYNARA PEREIRA FLORENTINO em 10/10/2022 23:59.
12/10/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 10:18
Juntada de Petição de diligência
12/04/2022, 10:48
Decorrido prazo de JOICE BLANCO FORMENTAO em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/02/2022, 10:47
Juntada de Petição de diligência
03/02/2022, 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2022, 15:06
Expedição de Mandado.
13/01/2022, 17:38
Decorrido prazo de JOICE BLANCO FORMENTAO em 29/07/2020 23:59:59.
30/07/2020, 02:39
Juntada de Petição de manifestação
17/07/2020, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
08/07/2020, 01:33
Publicado Decisão em 08/07/2020.
08/07/2020, 01:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte