Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002117-96.2016.8.11.0041..
REPRESENTANTE: JARMES DE SOUSA FREITAS LITISCONSORTE: ANSELMO FERREIRA DOS SANTOS PJE 0002117-96.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de interdito proibitório ajuizada por JARMES DE SOUZA FREITAS e outros em desfavor de ANSELMO FERREIRA SANTOS consoante termos esposados na exordial, sendo extinto sem resolução do mérito por abandono processual, conforme id. 93113215. Em sede de apelação, a sentença foi anulada e determinado o prosseguimento do feito, conforme acórdão de id. 110799295. Sob id. 112575284, a parte autora requereu a realização de audiência de conciliação, o que foi deferido conforme id. 118985626, sendo os autos remetidos ao CEJUSC da capital. As partes chegaram a um acordo conforme termo de audiência juntado pelo CEJUSC sob id. 124308116. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do acordo O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste audiência de conciliação realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca da Capital – CEJUSC, conforme termo de id. 124308116. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre JARMES DE SOUSA FREITAS e ANSELMO FERREIRA DOS SANTOS, por conseguinte, declaro extinta a lide. Custas e honorários conforme estabelecido no acordo. Intimo as partes desta decisão, via DJe Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito