Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001785-90.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: MEGATRAN TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA
EXECUTADO: CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., alegando, em síntese: ausência de contrato de locação e comprovante de entrega dos serviços; irregularidade dos protestos (falta de intimação comprovada via AR e praça de pagamento em local diverso da sede em Curitiba/PR); divergência de valores entre notas fiscais e duplicatas virtuais (boletos bancários); e, consequentemente, falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos extrajudiciais (arts. 783 e 784, I, CPC; Lei nº 5.474/1968). Requer tutela de urgência para suspensão da execução e sua extinção. Instada a manifestar-se, a exequente impugnou a exceção, sustentando inércia inicial da executada (perda do prazo para embargos), necessidade de dilação probatória para as alegações fáticas (comprovação de entrega, divergência de valores, validade dos protestos) e cabimento exclusivo de embargos à execução para tais matérias. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo à exceção, pois as alegações não configuram nulidade absoluta patente, cognoscível de ofício sem contraditório prévio, demandando análise aprofundada de documentos e fatos. No mérito da defesa apresentada, registro que não é toda matéria que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos à execução continuam sendo a forma principal de defesa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, os títulos (duplicatas virtuais protestadas por indicação, notas fiscais e memoriais de vistoria assinados por funcionários da executada) preenchem os requisitos da Lei nº 5.474/1968 (art. 15, §2º: protesto por indicação somado a comprovante hábil de prestação de serviços), dispensando aceite expresso ou contrato formal quando há prova pré-constituída de aceite tácito via assinaturas nos relatórios e ausência de recusa tempestiva (STJ, EREsp 1.024.691/PR; AgRg no REsp 1.559.824/MG). As impugnações quanto a: (i) falta de “contrato assinado” e “comprovante de entrega” ignoram os boletins de medição assinados e e-mails juntados, cuja vinculação e efetividade demandam perícia técnica; (ii) irregularidade de protestos (praça e intimação) requer verificação de edital ou AR não patente nos autos, mas presumida regular pelo cartório (Lei nº 9.492/1997, art. 14, §1º); e (iii) divergência de valores NF vs. duplicatas exige liquidação por cálculo aritmético ou pericial, não aferível de plano. Portanto, por não se tratar de matéria cognoscível de plano, a via eleita é inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ). Preclusa a via recursal, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito