Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002062-48.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MERCESCANIA PECAS E SERVICOS LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face de MERCESCANIA PECAS E SERVICOS LTDA – ME e OUTROS. A executada informou que a dívida dos autos foi devidamente baixada pelo Estado de Mato Grosso, requerendo a extinção do presente feito executivo diante do pagamento integral do débito por meio de compensação/parcelamento administrativo. E, requereu a intimação do Estado de Mato Grosso (Exequente) para a devolução do valor penhorado nos autos em desfavor da Executada MERCESCANIA PECAS E SERVICOS LTDA ao id. 15932554, que à época do bloqueio se encontrava no montante de R$ 38.569,51, que posteriormente restou transferido ao Exequente, Fazenda Pública, via alvará eletrônico de nº 706772-0/2021 de id. 64802295. Nesse sentido, ao fundamento de que como não teve qualquer menção quanto a devolução de tal montante ou a sua utilização para o abatimento da dívida, proporcionalmente, aos valores transferidos em favor da exequente (ID de nº45354797) e que ao se verificar as informações presentes na CDA de nº 20143380, atualizada e devidamente corrigida, não demonstra a utilização de tais valores sob pena de enriquecimento sem causa do exequente (id. 162256694). De outro lado, a Fazenda Pública informou o pagamento integral do débito por meio de compensação/parcelamento administrativo, requerendo a extinção do processo (id. 162663856). Ao id. 162768629 foi proferida sentença de extinção ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em nova manifestação a executada reiterou o pedido de devolução dos valores sob os mesmos fundamentos, narrando ainda que em razão da extinção do feito e concordância por parte da Fazenda Pública Estadual quanto à devolução imediata dos valores constritos nos autos ao id 141933882 (id. 162911067). Intimada, a Fazenda Pública deixou de se manifestar. Em id. 170656625, foi proferida decisão indeferindo a devolução de valores. A parte executada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição (id. 171465058). O embargado não se opôs a pretensão do embargante, informando que já fora solicitado ao setor financeiro da PGE a devolução do valor (id. 173237393). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Razão assiste à parte embargante. Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração, acolhendo-os, a fim de retificar a Decisão de id. 170656625, passando-se a retificar os seguintes parágrafos: “Contudo, é certo que, se houve o pagamento administrativo do débito, os valores bloqueados nos autos devem ser devolvidos ao executado, pois a não devolução configuraria “bis in idem”. Por essas razões, DEFIRO o pedido de id. 162911067, para tanto, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que proceda com a devolução de valores, os quais deverão ser depositados nos autos. Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, imediatamente." Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, com o trânsito em julgado da sentença de id. 162768629, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ