Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002310-77.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FIDELCINA VIEIRA ESTRELA - CPF: 112.335.401-49 (APELANTE), JUCELINO BARRETO MONTEIRO - CPF: 208.259.191-34 (ADVOGADO), RUBSON PEREIRA GUIMARAES - CPF: 240.847.511-20 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. REGULAMENTAÇÃO ANEEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobranças excessivas e irregulares em unidade consumidora rural, com variações de consumo entre 80% e 100% em meses consecutivos. A sentença não reconheceu irregularidades nas cobranças realizadas pela concessionária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica em unidade consumidora rural, especificamente nas faturas de novembro/2012, novembro/2015, fevereiro e maio/2016; (ii) analisar se a troca do medidor antes da perícia judicial configura conduta desleal da concessionária; e (iii) determinar se as variações significativas no consumo caracterizam prática abusiva ensejadora de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A sistemática de leitura plurimensal em unidades consumidoras rurais encontra expressa previsão nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, que autorizam faturamento em intervalos de até 12 ciclos consecutivos, sendo legítima a cobrança baseada na média aritmética dos valores faturados quando não há leitura efetiva do medidor. 4. As variações significativas de consumo verificadas nos períodos questionados decorrem naturalmente do regime de leitura plurimensal, onde nos meses de leitura efetiva do medidor ocorre o acúmulo do consumo não registrado nos períodos anteriores que foram faturados pela média, justificando os picos seguidos de quedas nos períodos subsequentes. 5. A troca do medidor pela concessionária, sem elementos probatórios de má-fé, constitui rotina operacional legítima de manutenção preventiva ou atualização tecnológica, não podendo ser presumida como manobra fraudulenta destinada a prejudicar a perícia judicial. 6. A ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, aliada à regularidade das cobranças conforme regulamentação setorial, afasta a caracterização de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime plurimensal de leitura em unidades consumidoras rurais, regulamentado pelas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021, legitima variações significativas de consumo decorrentes do faturamento pela média nos períodos sem leitura efetiva e posterior compensação com leitura real do medidor. 2. A cobrança de energia elétrica baseada em regulamentação setorial, ainda que resulte em valores considerados elevados pelo consumidor, não configura prática abusiva ensejadora de danos morais na ausência de interrupção do serviço ou negativação indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 4º; Resoluções ANEEL nº 414/2010, arts. 86 e 89; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1002461-75.2021.8.11.0044, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024; TJMT, 1008246-73.2023.8.11.0003, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMT, 1027617-26.2023.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por FIDELCINA VIEIRA ESTRELA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 1002310-77.2017.8.11.0003, ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade nas cobranças de energia efetuadas pela requerida. Houve condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. A apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma integral por estar em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios de direito e os artigos 485 e seguintes do CPC. Sustenta que a requerida tem emitido faturas com aumentos desproporcionais e unilaterais de consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 6/1045188-8, com variações que chegam a 80% a 100% em meses consecutivos, sem justificativa plausível, configurando prática abusiva contra consumidora idosa de 82 anos, beneficiária da justiça gratuita. Argumenta ainda que a requerida, de maneira desleal, determinou a troca do medidor antigo por um novo antes da realização da perícia judicial, o que teria prejudicado a constatação da realidade fática. Afirma que a empresa age como "inquisitora" com seus clientes, realizando ações unilaterais e impondo o pagamento das faturas sob ameaça de corte do fornecimento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com o cancelamento das faturas dos meses de novembro/2012, novembro/2015, fevereiro e maio/2016, bem como a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas em id. 295395969, a apelada argui, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, alegando que esta não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição socioeconômica, bem como a impossibilidade de conhecimento do recurso por malferimento ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não atacaram os fundamentos delineados na sentença de primeiro grau. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que seus atos estavam revestidos de legitimidade, em conformidade com as normas da ANEEL, e que as faturas contestadas foram geradas a partir da leitura do medidor, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças. Aduz ainda que, por ser classificada como unidade consumidora rural, nos meses em que o leiturista não visita o imóvel ou não tem acesso ao medidor, o faturamento ocorre pela média, sendo responsabilidade do consumidor informar a leitura correta, o que não foi feito pela apelante. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por FIDELCINA VIEIRA ESTRELA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade nas cobranças de energia efetuadas pela requerida. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA DIALETICIDADE RECURSAL Quanto à impugnação à justiça gratuita, é cediço que a gratuidade da justiça encontra guarida constitucional no art. 5º, LXXIV da Carta Magna, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal garantia foi regulamentada no ordenamento processual civil vigente, que em seu art. 98 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. No caso em apreço, verifico que a hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada quando do ajuizamento da ação, tendo o juízo de primeiro grau deferido acertadamente a concessão da justiça gratuita. A parte apelada, a seu turno, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Frisa-se que de acordo com o art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, igualmente não prospera a preliminar. Embora a apelada sustente que o recurso não apontaria os equívocos da decisão recorrida, verifica-se que a apelação expõe de forma suficiente as razões pelas quais a apelante entende que a sentença deve ser reformada. A exposição das razões recursais, ainda que mediante a reiteração parcial de argumentos já deduzidos, foi suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório pela apelada, tanto que apresentou substanciosas contrarrazões, refutando os argumentos apresentados. Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, especificamente em relação às faturas dos meses de novembro/2012, novembro/2015, fevereiro e maio/2016, bem como da ocorrência de danos morais. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à apelante. Explico. Conforme documentação acostada, resta incontroverso que a unidade consumidora da recorrente está situada em área rural, sendo identificada pelo número 6/1045188-8. Tal fato é determinante para a solução da controvérsia, uma vez que, em se tratando de unidade consumidora localizada em zona rural, aplica-se o regramento específico previsto pelas Resoluções n. 414/2010 e n. 1000/2021 da ANEEL, que disciplinam o faturamento plurimensal. O art. 86 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL expressamente permitia que a distribuidora efetuasse leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos para unidades consumidoras situadas em área rural. Por sua vez, o art. 89 da mesma resolução dispunha que, quando ocorresse leitura plurimensal, o faturamento mensal deveria ser realizado utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento. Esse regramento foi mantido na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, que normatiza atualmente a matéria, com pequenas alterações que não afetam a essência do procedimento de leitura e faturamento em áreas rurais. Analisando o histórico de consumo da unidade consumidora da apelante, verifico que a concessionária procedeu ao faturamento dentro dos parâmetros estabelecidos pela regulamentação setorial. Nos períodos questionados, observa-se o seguinte: Novembro/2012: consumo registrado de 774 kWh, no valor de R$ 498,45, tendo o mês anterior (outubro/2012) registrado 391 kWh e o posterior 376 kWh; Novembro/2015: consumo registrado de 982 kWh, no valor de R$ 774,22, tendo o mês anterior (outubro/2015) registrado 413 kWh e o posterior 476 kWh; Fevereiro/2016: consumo registrado de 798 kWh, no valor de R$ 615,84, tendo o mês anterior (janeiro/2016) registrado 481 kWh; Maio/2016: consumo registrado de 719 kWh, no valor de R$ 689,89, tendo o mês anterior (abril/2016) registrado 508 kWh. As variações de consumo verificadas, embora expressivas, são típicas do regime de leitura plurimensal, pois nos meses em que ocorre a leitura efetiva do medidor há o acúmulo do consumo não registrado nos períodos anteriores, que foram faturados pela média. Isso justifica os picos de consumo em determinados meses, seguidos de quedas nos períodos subsequentes. Essa sistemática de faturamento é expressamente autorizada pela legislação que regulamenta o serviço público de distribuição de energia elétrica, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilegal por parte da concessionária. Ademais, conforme se depreende da documentação dos autos, o cadastro da unidade consumidora da apelante está devidamente classificado como rural, sendo aplicável a modalidade de leitura plurimensal. Esta informação pode ser confirmada nos dados cadastrais apresentados, onde consta expressamente a classificação como "RURAL" e a indicação "ROTA RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - ART. 288 DA RES. 1000 - ANEEL" nos registros de leitura. Importante destacar que a concessionária tem o dever de efetuar o faturamento com base na leitura real do medidor quando esta é realizada, fazendo os ajustes necessários em relação aos períodos faturados pela média. Esse procedimento, ainda que resulte em faturas com valores variáveis, está em conformidade com a regulamentação do setor elétrico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADO - ENERGIA ELÉTRICA – UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ZONA RURAL - LEITURA PLURIMENSAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - LEGALIDADE – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (...) Nos casos de Unidade Consumidora de energia elétrica de imóvel localizado em zona rural, é regular a realização da leitura do medidor de forma plurimensal e cobrança do intervalo por estimativa, com a devida compensação na fatura posterior, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, artigos 85 e seguintes. Constatada a regularidade do valor da fatura, sem ocorrência de prática de ato ilícito pela concessionária, deve ser julgado improcedentes os pedidos de nulidade das faturas e indenização por danos morais. (...)”. (TJMT, 1002461-75.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024 - destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais – IMPROCEDÊNCIA – FATURA MENSAL DE CONSUMO COM VALOR ELEVADO – FATURA COBRADA DE FORMA PLURIMENSAL – POSSIBILIDADE – ACÚMULO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA NOS MESES ANTECEDENTES – INOCORRÊNCIA DE ERRO DE LEITURA OU FALHA NA MEDIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso da unidade consumidora se situar em área rural, e diante da dificuldade de acesso a tal localidade, é permitido promover a leitura e faturamento plurimensal. 2. Não havendo comprovação de que o valor apurado diverge do consumo médio mensal registrado na unidade consumidora localizada em zona rural, inexiste irregularidade. 3. Recurso desprovido”. (TJMT, 1008246-73.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 28/04/2025 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. REGIME PLURIMENSAL DE LEITURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. (...) 4. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL ampara o regime plurimensal de leitura em áreas rurais, confirmando a legalidade das cobranças impugnadas, que refletem a média de consumo ajustada. 5. Não se verificam elementos de má-fé ou conduta abusiva por parte da concessionária, sendo inadequado imputar-lhe responsabilidade civil por danos morais, sobretudo na ausência de interrupção do serviço ou negativação indevida do nome da consumidora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “(...) “3. O regime plurimensal de leitura em áreas rurais, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, legitima a cobrança de consumo acumulado, desde que devidamente demonstrado.” (...)”. (TJMT, 1027617-26.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025 - destaquei). Em relação à troca do medidor realizada pela concessionária antes da perícia judicial, fato alegado pela apelante como manobra desleal para dificultar a comprovação de irregularidades, verifico que não há nos autos elementos que comprovem que tal substituição tenha ocorrido com intuito fraudulento. A troca de equipamentos de medição faz parte das rotinas operacionais da concessionária, seja por manutenção preventiva, seja por atualização tecnológica, não podendo ser presumida como ato de má-fé sem a devida comprovação. Ademais, observo que a perícia técnica realizada nos autos restou prejudicada justamente em razão da troca do medidor, não sendo possível, portanto, confirmar tecnicamente as alegações da apelante quanto a supostas irregularidades na medição do consumo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua caracterização no caso em análise. A simples cobrança de valores que o consumidor considera excessivos, mas que estão amparados pela regulamentação setorial, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de que a conduta do agente causou efetivo abalo aos direitos da personalidade, situação que não restou configurada no presente caso. Conforme bem destacado na sentença recorrida, não houve sequer interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da apelante ou negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstâncias que poderiam, em tese, configurar dano moral. O mero dissabor decorrente de cobranças que o consumidor considera indevidas, mas que estão amparadas pela regulamentação do setor, insere-se no conceito de aborrecimento cotidiano, não ultrapassando a esfera do mero incômodo, insuscetível, portanto, de reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. MAJORO os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025