BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
SAMUELL DA SILVA RIBEIRO
OAB/MT 15689·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 03:17
Definitivo
11/01/2024, 15:51
Documento
10/01/2024, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:55
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001981-06.2020.8.11.0021..
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001981-06.2020.8.11.0021..
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 15:21
Publicação
16/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:23
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 12:27
Documento
10/10/2023, 09:22
Documento
10/10/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2. Apesar dos argumentos da instituição financeira ré, de que os descontos no salário estão embasados em contrato de cartão de crédito consignado devidamente contratado pela parte autora, não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não apresentou cópia do contrato. Assim, merece ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos. 3. Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria do autor, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação. 6. “O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.” (AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 15:33
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 12:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:15
Publicação
10/08/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:18
Petição (Recurso inominado)
07/08/2023, 17:14
Publicação
17/07/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001981-06.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que é aposentada e notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não solicitado. Destaca que em consulta obteve a informação de que se trata do contrato de nº 0123365209660, no valor de R$ 6.470,00, parcelado em 72 vezes mensais, das quais já haviam sido descontadas, à época da propositura da ação, 16 parcelas no importe de R$ 183,62, totalizando R$ 2.937,92, motivo pelo qual propôs a presente demanda, pugnando pelo cancelamento das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Recebida a inicial (ID 37816053), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na contestação (ID 42659944) a parte requerida argumenta, em sede de preliminar, a ausência de comprovante de residência. No mérito afirma a ausência de irregularidades na contratação, bem como a disponibilização dos valores em favor da requerente. Audiência de conciliação/mediação infrutífera (ID 41414024). Impugnação à contestação (ID 43111607). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). I – Da Preliminar I.I - Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço No tocante a alegação de ausência de documento comprobatório da residência da parte autora, ao contrário do alegado pela parte requerida, basta que a parte autora indique as informações, não sendo imprescindível e, a sua ausência, não pode ensejar a extinção da ação. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, afasto a preliminar. II – Do Mérito Pois bem. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que não celebrou o contrato com a empresa requerida. É fato incontroverso os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da requerente. Contudo, a parte autora refuta veementemente a contratação do empréstimo, enquanto a parte requerida restringe-se a alegar a disponibilização de valores e a livre contratação, sem apresentar o contrato correspondente. Nota-se que a parte requerida, em sua contestação genérica, pretende fazer crer este juízo sobre a regularidade da contratação, não tendo sido colacionado aos autos qualquer contrato ou requerimento formalizado pela autora, demonstrando a sua livre vontade na contratação do empréstimo, capaz de justificar os descontos promovidos mensalmente em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da ausência de provas da legalidade e regularidade dos descontos realizados na conta corrente do requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo requerido, sendo devido a cessação da cobrança dos valores. Quanto aos danos materiais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à pretensão de danos morais, se configura quanto há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade. A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral". Verifica-se que no presente caso há elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) DETERMINAR que sejam cessados os descontos oriundos do contrato nº 0123365209660, no valor total de R$ 6.470,00; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os efetivos descontos indevidos realizados diretamente do benefício previdenciária da parte autora, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:45
Procedência em Parte
13/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001981-06.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 13:52
Mero expediente
29/07/2022, 13:52
Decurso de Prazo
15/11/2020, 01:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:31
Expedição de documento
03/11/2020, 07:22
Petição (Contestação)
02/11/2020, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2020, 08:55
Remessa (outros motivos)
20/10/2020, 08:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
16/10/2020, 15:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/10/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2020, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação