Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001981-06.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que é aposentada e notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não solicitado. Destaca que em consulta obteve a informação de que se trata do contrato de nº 0123365209660, no valor de R$ 6.470,00, parcelado em 72 vezes mensais, das quais já haviam sido descontadas, à época da propositura da ação, 16 parcelas no importe de R$ 183,62, totalizando R$ 2.937,92, motivo pelo qual propôs a presente demanda, pugnando pelo cancelamento das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Recebida a inicial (ID 37816053), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na contestação (ID 42659944) a parte requerida argumenta, em sede de preliminar, a ausência de comprovante de residência. No mérito afirma a ausência de irregularidades na contratação, bem como a disponibilização dos valores em favor da requerente. Audiência de conciliação/mediação infrutífera (ID 41414024). Impugnação à contestação (ID 43111607). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). I – Da Preliminar I.I - Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço No tocante a alegação de ausência de documento comprobatório da residência da parte autora, ao contrário do alegado pela parte requerida, basta que a parte autora indique as informações, não sendo imprescindível e, a sua ausência, não pode ensejar a extinção da ação. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, afasto a preliminar. II – Do Mérito Pois bem. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que não celebrou o contrato com a empresa requerida. É fato incontroverso os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da requerente. Contudo, a parte autora refuta veementemente a contratação do empréstimo, enquanto a parte requerida restringe-se a alegar a disponibilização de valores e a livre contratação, sem apresentar o contrato correspondente. Nota-se que a parte requerida, em sua contestação genérica, pretende fazer crer este juízo sobre a regularidade da contratação, não tendo sido colacionado aos autos qualquer contrato ou requerimento formalizado pela autora, demonstrando a sua livre vontade na contratação do empréstimo, capaz de justificar os descontos promovidos mensalmente em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da ausência de provas da legalidade e regularidade dos descontos realizados na conta corrente do requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo requerido, sendo devido a cessação da cobrança dos valores. Quanto aos danos materiais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à pretensão de danos morais, se configura quanto há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade. A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral". Verifica-se que no presente caso há elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WA UTOMOTSITSAMARI O XAVANTE, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) DETERMINAR que sejam cessados os descontos oriundos do contrato nº 0123365209660, no valor total de R$ 6.470,00; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os efetivos descontos indevidos realizados diretamente do benefício previdenciária da parte autora, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito