Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0011904-46.2009.8.11.0003 Vistos etc. I – A parte credora requer a expedição de ofício à vários órgãos, no intuito de ser indicado vínculos empregatícios, encontrar bens, bem como contribuições e extratos previdenciários em nome do executado, no intuito de facilitar a satisfação do crédito. Ocorre que tal diligência é cabível à parte interessada, motivo pelo qual indefiro o pedido na forma pleiteada pelo credor. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Lado outro, para tal finalidade (busca de bens), o juízo dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Anoreg, CNIB e Sniper, os quais são aptos para obtenção de informações por este juízo. Dentre os sistemas disponíveis retromencionados, o Sniper é a mais recente ferramenta criada pelo CNJ e atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, fazendo o cruzamento de dados em uma busca completa a fim de localizar bens e ativos. O citado sistema é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Desse modo, considerando o pedido do credor constante no o Id. 115356164, determino a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, observando o valor do débito exequendo informado pelo credor, qual seja, R$ 66.898,35 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), bem como a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, buscando a localização/restrição de bens em nome da parte executada PAULO CESAR SOUZA LIMA (CPF: 478.538.169-87). II – Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, bem como trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO