BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
OAB/SP 386783·CPF·Representa: Autor
LARISSA SCHOPPAN
OAB/SP 455476·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY
OAB/MT 22011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 03:04
Remessa (outros motivos)
29/03/2026, 02:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:39
Publicação
30/01/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Executado: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros (3)
Vistos. Expeça-se Alvará eletrônico de levantamento de valor na forma requerida (ID 217544420). Após, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinaturas registradas no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Executado: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros (3)
Vistos. Expeça-se Alvará eletrônico de levantamento de valor na forma requerida (ID 217544420). Após, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinaturas registradas no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Definitivo
27/01/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:35
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:42
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:23
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:23
Publicação
15/12/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 06:39
Publicação
12/12/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Executado: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros (3)
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valor formulado pela parte exequente que já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação dos honorários sucumbenciais, pugnando pela extinção do feito (ID 214243788). Com efeito, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito, com a consequente liberação do valor em favor da parte exequente. Posto isto, JULGO EXTINTO a presente execução com base no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados (ID 214243788). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a destinação do valor remanescente e no mesmo prazo, apresentar os dados bancários. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1004661-24.2020.8.11.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA RECORRIDO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A decisão proferida nos embargos de declaração, ao extinguir o feito, possui natureza de sentença, desafiando o manejo de recurso inominado, o que impõe a reconsideração da decisão monocrática anterior, em sede de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. 2. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação idônea e efetiva de hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas ou documentos contábeis inconclusivos. 3. A ausência de prova robusta da incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade, com a consequente exigibilidade dos encargos processuais suspensos, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A manutenção de atividades empresariais e a existência de fluxo de caixa são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência absoluta. 5. Agravo interno provido. Recurso inominado provido.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos. CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LISBOA, por seus advogados, interpõe Agravo Interno (Id 309715373), no qual pugna pela retratação da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado, ao argumento de que a deliberação proferida nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, possui feição terminativa. Em sede de recurso inominado (Id 304282960), requer a reforma da sentença, com a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida à executada, diante da superação da condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, e a declaração de exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em 15% com a autorização para levantamento do saldo bloqueado remanescente para sua quitação. GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA., em contrarrazões (Id 304282965), pede o não provimento do recurso, a manutenção da gratuidade de justiça e, por conseguinte, da suspensão da exigibilidade dos honorários, bem como a extinção do feito. Postula, ainda, pleito alheio ao objeto devolvido, consistente no reconhecimento da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e na observância do plano recuperacional. É o relatório. De início, ressalto que o relator pode, monocraticamente, não conhecer o recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”. Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." De início, reapreciando os autos em sede de juízo de retratação, verifica-se que assiste razão ao agravante. Entendo por bem rever a decisão monocrática Id 307607859, posto que a decisão proferida nos embargos de declaração, ao modificar o estado do processo e extinguir o feito, possui natureza de sentença (CPC, art. 203, §1º), desafiando Recurso Inominado (art. 41 da LJE). Em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º), impõe-se dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a negativa de conhecimento e conhecer do Recurso Inominado do exequente. Passo à análise do mérito. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração idônea de impossibilidade de arcar com as despesas (CPC, art. 99, §§2º e 3º; Súmula 481/STJ). A condição de empresa em recuperação judicial, por si, não autoriza a benesse de forma automática. No caso, a continuidade das atividades, o pertencimento a grupo econômico e os elementos contábeis colacionados indicam capacidade econômica, não se evidenciando hipossuficiência real. Ausente prova robusta, afasta-se a gratuidade e, por consequência, cessa a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, tornando exigíveis os honorários sucumbenciais fixados (15%). Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO INTEGRAL ENTRE OS CREDORES IMPUGNANTES - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVA QUE INTERESSA A AMBAS AS PARTES - DIVISÃO PROPORCIONAL DOS CUSTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SÚMULA 481 STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o princípio da causalidade indicar que aquele que deu causa à produção probatória deve arcar com os respectivos custos, quando a perícia técnica é determinada de ofício pelo juízo para esclarecimento de questões relevantes ao processo recuperacional, de interesse de ambas as partes, o rateio dos honorários periciais deve ocorrer de forma equânime entre os litigantes, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula nº 481/STJ também para as pessoas jurídicas em recuperação judicial, as quais devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi demonstrado nos autos. 3.Recuso parcialmente provido. (N.U 1010500-57.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 30/06/2025, Publicado no DJE 30/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE MONTA. PRODUTOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Autor/Agravante em Ação de Reintegração de Posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação juntada aos autos — extratos bancários, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial — é suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por outros elementos constantes dos autos. 4. A análise do extrato bancário e do balanço patrimonial revela movimentações financeiras de elevado valor e ativo total superior a oito milhões de reais, evidenciando a capacidade econômica da parte. 5. A existência de recuperação judicial em curso, da pessoa jurídica do Agravante, não implica, por si só, em presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1009996-51.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2025, Publicado no DJE 16/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial (CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL) contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. A agravante sustenta que sua condição de recuperanda, aliada aos documentos contábeis juntados aos autos, comprovaria sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial, acompanhada de documentos contábeis, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência, nos termos da Súmula 481 do STJ. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, devendo comprová-la cabalmente com documentação idônea (CPC, art. 99, § 3º). A condição de empresa em recuperação judicial não implica, por si só, o reconhecimento automático da hipossuficiência econômica. Os documentos apresentados – balanço patrimonial, demonstração de fluxo de caixa, extratos bancários e controle SPED – não se revelam conclusivos quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. A continuidade das atividades empresariais e a existência de fluxo de caixa para cumprimento de obrigações revelam incompatibilidade com a alegação de absoluta incapacidade financeira. O §2º do art. 99 do CPC foi devidamente observado, uma vez que à parte foi oportunizado apresentar novos documentos, posteriormente analisados e considerados insuficientes. Precedentes de outros tribunais não vinculam a análise do caso concreto, que deve respeitar suas peculiaridades fáticas e probatórias. O indeferimento do benefício não configura violação ao direito de acesso à justiça, pois não impede o exercício da jurisdição, apenas condiciona o seu exercício ao recolhimento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar, de forma efetiva e idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apresentação de documentos contábeis genéricos, ainda que atualizados, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica. A manutenção das atividades empresariais e a existência de fluxo de caixa são indicativos da ausência de incapacidade financeira absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (N.U 1011831-74.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) A tese de concursalidade não interfere no ponto específico da gratuidade, que é questão de capacidade econômica, nem obsta o levantamento do saldo bloqueado para satisfazer crédito honorário já definido, mormente porque a multa já foi levantada por alvará e o único remanescente controvertido são os honorários.
Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar a decisão que não conheceu do Recurso Inominado, passando ao seu julgamento. E, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença que mantivera a gratuidade de justiça e extinguiu o feito, afastando a gratuidade concedida à pessoa jurídica executada diante da superação da condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC e declarando exigíveis os honorários sucumbenciais fixados em 15%, com a consequente expedição de alvará para levantamento, pelo exequente, do saldo bloqueado remanescente, até o limite necessário à integral quitação dos honorário, preservado o valor já liberado a título de multa. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1004661-24.2020.8.11.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA RECORRIDO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por UEBER CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de honorários advocatícios de sucumbência. Na origem, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá revogou a gratuidade da justiça da parte executada e determinou a apresentação de planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais e da multa fixada na sentença, decisão posteriormente modificada em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para manter suspensa a exigibilidade das verbas em razão de a recuperação judicial da empresa ainda não estar definitivamente encerrada. Pois bem. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relagor: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em consonância com a norma citada, deve-se observar o que preceitua o artigo 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Mato Grosso, que encarrega o relator de exercer o juízo de admissibilidade recursal: “Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma;” Consoante dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentença. O presente recurso inominado foi interposto contra decisão que apreciou embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando decisão interlocutória anterior que havia determinado a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte executada. Ocorre que, consoante o disposto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito. De acordo com o art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que implica extinção da fase cognitiva ou da execução; já o §2º classifica como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença. No caso dos autos, tanto a decisão originária (Id 304282939) quanto as que a analisaram em sede de embargos de declaração (Ids 304282951 e 304282957) possuem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não extinguiram o processo de execução, mas apenas versaram sobre questão incidental relativa à manutenção da gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais. O fato de o sistema processual eletrônico ter registrado o ato judicial como “sentença” não lhe altera a natureza jurídica. Dessa forma, por se tratar de ato judicial que não comporta impugnação mediante recurso inominado, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por inadequação da via eleita. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO AUTOR EM FACE DA
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso inominado há de ser dirigido diretamente à sentença que julgou a lide, entretanto, a sentença de pp. 112/113 refere-se à decisão interlocutória de pp. 97/98, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinta a execução, nos termos do art. 203, §1° do CPC. (TJSC. RI 0026460-97.2009.8.24.0023, Rel. Giuliano Ziembowicz, julgl. 02/05/2019) AÇÃO DE COBRANÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECURSO INOMINADO - PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e, como tal, não pode ser atacada por meio de recurso inominado. 2- Recurso não conhecido. (TR-MT, N.U 1007390-68.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC) Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 20:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 20:36
Publicação
25/07/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Vistos. No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 199948552), o recolhimento do preparo recursal (id. 199948552), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 198791222, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 166/FONAJE). Com efeito, não demonstrado, no caso concreto, que a parte recorrente suportará dano irreparável, indefiro o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Encaminhe-se o feito à Turma Recursal para reexame da matéria. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito em substituição legal
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:16
Sem efeito suspensivo
23/07/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:13
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 09:26
Publicação
09/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1004661-24.2020.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente. Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ, 7 de julho de 2025. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 07/07/2025 14:30:58
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:00
Publicação
11/06/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “(...). Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.238.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 195444701), fundados na alegada contradição ocorrida na sentença de id. 194600858, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado. No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado. Do mesmo modo, a fundamentação sucinta em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P.I.CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 13:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:57
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:57
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:38
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 14:07
Publicação
31/05/2025, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1004661-24.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID195444701 foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 28 de maio de 2025 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 28/05/2025 14:47:08
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 18:13
Publicação
22/05/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “(...). Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.238.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 185111564), fundados na alegada premissa equivocada ocorrida na decisão de id. 184139043, sob o fundamento de: - a recuperação judicial da parte executada não se encontra encerrada, tendo em vista que ainda não transitou em julgado. No caso, constato que assiste razão a parte embargante. Isto porque, de fato, o documento de id. 185111568 atesta que a sentença que determinou o encerramento da recuperação judicial da parte executada se encontra em grau de recurso, isto é, ainda não transitou em julgado. Em que pese o teor das contrarrazões de id. 187675491, o fato da parte executada ainda se encontrar em recuperação judicial, por si só, consubstancia fundamento idôneo para revogar a decisão de id. 184139043, mesmo porque, a depender do passivo da empresa, pouca importará o seu ativo, sendo fundamental que o processo falimentar se encerre em definitivo, para eventual prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, os JULGO PROCEDENTES, conferindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a decisão de id. 184139043, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento), em 2021 (id. 60229489), e da multa de 9,99% constante na sentença de id. 78162343, até ulterior deliberação, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Contudo, entendo pela não ocorrência da litigância de má-fé de qualquer das partes, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e nem do caráter manifestamente protelatório do recurso, estando o recorrente/recorrido apenas no exercício do direito dos seus interesses. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:11
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:04
Publicação
18/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Vistos. Considerando a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 185111564, certifique-se acerca da sua tempestividade. Após, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, em sendo o caso. Com o cumprimento, conclusos na tarefa “minutar embargos de declaração”. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:25
Mero expediente
14/03/2025, 17:24
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 1004661-24.2020.8.11.0001
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo levantamento em seu favor do atual valor vinculado aos presentes autos, visando a garantia dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento), em 2021 (id. 60229489), e da multa de 9,99% constante na sentença de id. 78162343. Por sua vez, a parte executa discorda, por ser beneficiária da justiça gratuita - id. 177349922. Intimada a parte exequente para se manifestar a respeito, foi anexada aos autos a webconferência dos resultados da empresa executada no ano de 2023, a qual comprova que o lucro líquido auferido neste ano foi de R$ 1,1 bilhão (id. 179106762). O acórdão que suspendeu os honorários sucumbenciais ocorreu em 2021, fundamentando a suspensão no fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial. Contudo, em diligências efetuadas por este Juízo, foi possível identificar no próprio site da empresa executada que a recuperação judicial foi encerrada em outubro de 2021, conforme documento anexo. Com efeito, advindo alteração da capacidade financeira da parte, a gratuidade da justiça poderá ser revogada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, assim como no caso dos autos, uma vez que a empresa não se encontra mais em recuperação judicial, e inclusive aufere uma renda bastante considerável. Nessa ordem de ideias, a exequente faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados na via recursal (id. 60229489), bem como à multa de 9,99% constante na sentença de id. 78162343.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça deferida à parte executada. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada, com relação aos honorários de sucumbência e a multa deferida na sentença de id. 78162343, sob pena de extinção. A atualização supra se justifica para que seja apurado o real valor devido à parte credora, e se o valor atualmente vinculado aos autos é ou não suficiente para quitar a obrigação. Com a manifestação da parte credora, intime-se a parte devedora para ciência/manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos - via DJE. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:33
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:58
Publicação
10/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:47
Publicação
10/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1004661-24.2020.8.11.0001
Vistos. Com relação ao valor incontroverso, segue alvará de levantamento, em favor da parte exequente. Já com relação ao valor controvertido, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito da petição de id. 177349922, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, pelo cumprimento integral da dívida. Com o decurso do prazo supra, havendo ou não manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 02:25
Expedição de documento
06/12/2024, 17:27
Mero expediente
06/12/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:46
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:08
Publicação
18/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1004661-24.2020.8.11.0001
Vistos. Considerando que a parte exequente alega que o executado efetuou o pagamento integral da dívida de forma extrajudicial, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar concordância ou não a respeito do levantamento dos valores informados no id. 172032097, sob pena de anuência tácita, oportunidade em que também deverão indicar os dados bancários para proceder com a devolução dos valores em excesso encontrados nos autos que não fazem parte do pagamento da dívida discutida. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, conclusos para extinção do processo e expedição dos respectivos alvarás. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 18:54
Mero expediente
13/11/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:36
Reativação
26/09/2024, 13:34
Definitivo
25/09/2024, 12:25
Documento
03/09/2024, 15:08
Retificação de Classe Processual
03/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:26
Publicação
01/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA, em desfavor de GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA e outros. O exequente informa que a tentativa de penhora via SisbaJud foi parcialmente exitosa e, diante da ausência de impugnação, requer o levantamento dos valores penhorados em seu favor. Noutro giro, a parte exequente requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PDG Companhia Securitizadora, alegando que ela integra o mesmo grupo econômico das empresas executadas e que concentra direitos creditórios no valor de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões), argumentando que a inclusão da PDG Companhia Securitizadora no polo passivo da execução é necessária para garantir a efetividade da execução e evitar a dilapidação do patrimônio. Entretanto, verifica-se que a parte reclamante não anexou aos autos o contrato social da empresa PDG Companhia Securitizadora, o qual poderá ser encontrado por meio da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial da unidade federativa onde a empresa está sediada, disponível eletronicamente. Essa certidão contém informações atualizadas da empresa, comprovando seu registro na Junta Comercial e apresentando dados como nome empresarial, NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa), CNPJ, endereço, atividades, quadro societário, forma jurídica e situação cadastral. Assim, caso haja interesse, a parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) deverá, sob pena de extinção/indeferimento, anexar o contrato social atualizado da referida empresa. Com decurso do prazo supra, havendo ou não manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:00
Trânsito em julgado
01/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:36
Publicação
03/06/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Vistos.
Trata-se de ofício-circular de n. 36/2024/CGJ determinando o saneamento/regularização dos bloqueios de valores junto ao sistema SISBAJUD/BACENJUD. Desta forma, consigno que procedi a devida regularização junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato anexo. Transitada em julgado a sentença de id. 141907955, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente de id. 139577176. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:08
Publicação
04/04/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 140956704), fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na sentença de id. 131357168, sob o fundamento de: - complementar a prestação jurisdicional para suprimir omissão/contradição. No caso em questão, embora os embargos sejam intempestivos, dado que a matéria de defesa versa sobre a nulidade dos atos, após uma simples consulta à autuação do processo, constata-se que o advogado Dr. Bruno de Souza F. Ramos, inscrito na OAB/SP sob o número 386.783, de fato, não estava devidamente cadastrado nos autos. Desta forma, todas as intimações da parte reclamada/executada foram realizadas em desconformidade com a ressalva da parte interessada, sendo passíveis de nulidade. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INDICAÇÃO DE ADVOGADO - ARTIGO 272, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO REQUERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo requerimento para que as intimações sejam direcionadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono, a inobservância da solicitação resulta em nulidade dos respectivos atos processuais. 2. Recurso conhecido e provido”. (N.U 1002243-42.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023) Noutro giro, em relação ao restante do arguido pelo embargante, considerando se tratar de recurso intempestivo, conforme certidão de id. 141816035, ausente o pressuposto da tempestividade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração – id. 140956704 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a nulidade dos atos das intimações realizadas da parte reclamada/executada, após a publicação da sentença de id. 131357168, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Entretanto, por cautela, mantenho na Conta Única do TJ/MT os valores já penhorados nos autos até ulterior deliberação. Proceda-se o cadastramento do advogado - Dr. Bruno de Souza F. Ramos OAB/SP 386.783, intimando-o da sentença de id. 131357168, restando restituído o seu prazo recursal. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente de id. 139577176. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 140956704), fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na sentença de id. 131357168, sob o fundamento de: - complementar a prestação jurisdicional para suprimir omissão/contradição. No caso em questão, embora os embargos sejam intempestivos, dado que a matéria de defesa versa sobre a nulidade dos atos, após uma simples consulta à autuação do processo, constata-se que o advogado Dr. Bruno de Souza F. Ramos, inscrito na OAB/SP sob o número 386.783, de fato, não estava devidamente cadastrado nos autos. Desta forma, todas as intimações da parte reclamada/executada foram realizadas em desconformidade com a ressalva da parte interessada, sendo passíveis de nulidade. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INDICAÇÃO DE ADVOGADO - ARTIGO 272, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO REQUERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo requerimento para que as intimações sejam direcionadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono, a inobservância da solicitação resulta em nulidade dos respectivos atos processuais. 2. Recurso conhecido e provido”. (N.U 1002243-42.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023) Noutro giro, em relação ao restante do arguido pelo embargante, considerando se tratar de recurso intempestivo, conforme certidão de id. 141816035, ausente o pressuposto da tempestividade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração – id. 140956704 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a nulidade dos atos das intimações realizadas da parte reclamada/executada, após a publicação da sentença de id. 131357168, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Entretanto, por cautela, mantenho na Conta Única do TJ/MT os valores já penhorados nos autos até ulterior deliberação. Proceda-se o cadastramento do advogado - Dr. Bruno de Souza F. Ramos OAB/SP 386.783, intimando-o da sentença de id. 131357168, restando restituído o seu prazo recursal. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente de id. 139577176. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 13:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/04/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 19:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:36
Publicação
13/12/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Vistos. I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA CPF/CNPJ: 19.365.927/0001-53 DEVEDOR: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CPF/CNPJ: 09.294.460/0001-44 DEVEDOR: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CPF/CNPJ: 02.950.811/0001-89 DEVEDOR: IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA CPF/CNPJ: 08.974.252/0001-23 DEVEDOR: PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF/CNPJ: 07.706.149/0001-30 VALOR: R$ 42.086,75 (quarenta e dois mil e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). II - A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). III - CONCLUSÃO. a) segue a resposta do sistema Sisbajud. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:41
Documento
05/12/2023, 08:58
Documento
30/11/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:23
Publicação
16/10/2023, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
Vistos.
Trata-se de apresentação de IMPUGNAÇÃO À PENHORA feita em fase de cumprimento de sentença, pela parte executada. 1- Dos embargos do Devedor. Inicialmente, há que se falar que, processualmente falando, a figura da impugnação ao cumprimento de sentença sequer existe no rito processual dos Juizados Especiais. Seria possível, entretanto, receber a petição apresentada pela parte executada como Embargos do Devedor, fundado na seguinte tese: insurge a parte executada contra a penhora realizada em suas contas bancárias, conforme extrato no id. 94922820, argumentando, em síntese, a sua impenhorabilidade, pois pugna pela nulidade da citação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica - id. 113914738, contudo, ausente à garantia do juízo. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” “Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora. necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 – rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA – j. 27/03/2018). Grifei. 2 - Desconsideração da Personalidade Jurídica Noutro giro, com relação à manifestação de id. 111163226, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica das partes Executadas e a inclusão das empresas IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, no polo passivo da demanda, alegando ser do mesmo grupo econômico das empresas executadas. Registre-se que para se configurar “grupo econômico de fato”, é necessário que haja interligação entre as empresas. Há necessidade de prova do controle ou administração comum, ou laços de direção ou coordenação em face das atividades que podem ou não ser assemelhadas. Ainda, a constatação da formação de “grupo econômico de fato” entre diversas pessoas jurídicas, com a finalidade de desconsiderar a autonomia patrimonial existente entre elas e, por conseguinte, acessar o patrimônio de uma para a satisfação do débito da outra componente do grupo, se baseia no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, mais especificamente na modalidade de confusão patrimonial. Noutras palavras,
trata-se de hipóteses em que a autonomia das esferas jurídicas entre as diversas pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico é apenas formal, pois, na vida real, todas elas operam como se fossem uma só, com confusão patrimonial e/ou gerencial. Parte da doutrina entende que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada sempre que: - houver unidade de comando empresarial, patrimonial e gerencial; - houver abuso de poder da direção do grupo; e - se estiver diante de uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – POSSIBILIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – POSSIBILIDADE NOS PROPRIOS AUTOS – ART. 134, § 2º, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a desconsideração da personalidade jurídica, teoria prevista no art. 50 do Código Civil exige-se, como pressuposto, a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Conforme dispõe o § 2º do art. 134 do CPC/15, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. No caso, a não localização de bens penhoráveis (ocultação de bens), de forma a frustrar a satisfação da dívida contraída e a confusão patrimonial entre os seus bens e de seus sócios é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a afetação do patrimônio dos sócios. No caso dos autos, trata o executado de empresário individual – ME, e nesse contexto, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa. Assim, é possível a realização de atos expropriatórios (desconsideração da personalidade jurídica inversa) contra qualquer um deles para satisfação do crédito”. (N.U 1018859-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). (grifos meus) Isto posto: a) REJEITO, LIMINARMENTE, os Embargos do devedor, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE; b) após o trânsito em julgado, intime-se o Embargado/Credor para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive atualizando o débito, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito; c) DEFIRO o pedido da desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual DETERMINO a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda, qual seja IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA – CNPJ: 08.974.252/0001-23 e PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A – CNPJ: 07.706.149/0001-30. Havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:23
Improcedência
11/10/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:52
Mudança de Classe Processual
29/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:21
Publicação
23/02/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Visto. Antes de enfrentar o pedido, necessária a manifestação do juízo sobre a aplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, que trata do incidente previsto nos artigos 133 a 137, do mesmo diploma processual. De início, é importante observar que o incidente disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, que é Lei GERAL, está inserido no título III, do Livro III, da Parte Geral, que trata da intervenção de terceiros. Portanto,
trata-se, inequivocamente, de uma forma de intervenção de terceiros. De outro lado, o art. 10, da Lei nº 9.099/95, que é Lei ESPECIAL, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro. Desta forma, o conflito aparente de normas se resolve pela especialidade, ou seja, a norma de caráter especial prevalece em relação à de caráter geral. E mais, a própria Lei ESPECIAL, consagra a aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão e/ou, não haja com ela (a lei especial) incompatibilidade. Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, §1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2.... 3. 4.... 5. 6.... 7. Agravo interno improvido.” (STJ – 1ª T - AgInt no REsp 1654462/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0033118-5 – rel. Ministro Sérgio Kukina – j. 07/06/2018 – DJe 14/06/2018). Reconheço, portanto, a inaplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, em decorrência da sua incompatibilidade direta com a Lei nº 9.099/95 (art. 2º c.c. art. 10) e Lei nº 8.078/90 (art. 28). Decido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A Exequente pugnou pela desconsideração indireta da personalidade jurídica da empresa GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA (em recuperação judicial), de modo a responsabilizar solidariamente a empresa PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, que afirma pertencer ao mesmo grupo econômico, devendo a execução prosseguir contra esta, cujos bens não fazem parte do plano de recuperação judicial. Registre-se que para se configurar “grupo econômico de fato”, é necessário que haja interligação entre as empresas. Há necessidade de prova do controle ou administração comum, ou laços de direção ou coordenação em face das atividades que podem ou não ser assemelhadas. Ainda, a constatação da formação de “grupo econômico de fato” entre diversas pessoas jurídicas, com a finalidade de desconsiderar a autonomia patrimonial existente entre elas e, por conseguinte, acessar o patrimônio de uma para a satisfação do débito da outra componente do grupo, se baseia no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, mais especificamente na modalidade de confusão patrimonial. Noutras palavras,
trata-se de hipóteses em que a autonomia das esferas jurídicas entre as diversas pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico é apenas formal, pois, na vida real, todas elas operam como se fossem uma só, com confusão patrimonial e/ou gerencial. Ainda, na doutrina, alguns autores defendem a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada como forma de justificar e possibilitar ao judiciário estender a responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações contraídas por uma sociedade integrante do grupo econômico de direito às demais componentes deste grupo, independentemente de haver a configuração de fraude ou da intenção de causar prejuízos a terceiros. Entendem esses autores, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada sempre que: - houver unidade de comando empresarial, patrimonial e gerencial; - houver abuso de poder da direção do grupo; e - se estiver diante de uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido discorre Modesto Carvalhosa: “O critério dessa desconsideração não pode ser excepcional, aplicável apenas em caso de fraude comprovada e de intenção da direção do grupo (art. 272) de esvaziar o patrimônio da sociedade participante, em prejuízo de credores e de terceiros. Três critérios deveriam nortear essa desconsideração da personalidade jurídica de sociedades do grupo. O primeiro resulta da interprise theory, ou seja, do regime de unidade de comando empresarial. [...]
Trata-se de um critério objetivo de convencimento, ou seja, de presunção, em cada caso, da responsabilidade comum em virtude da unidade de comando empresarial, patrimonial e gerencial. Essa unidade, em maior ou menor grau, leva à desconsideração da autonomia das sociedades convenentes, com relação ao fato, ao ato ou ao negócio jurídico do pedido de reparação por terceiros. [...] Outro critério é o do abuso do poder da direção do grupo (art. 272). Está ele expressamente previsto no art. 276, em favor dos minoritários. Deve ser analisado caso a caso, para verificar-se que, embora não previsto na convenção, houve direta ingerência operacional, direção do grupo ou de outras convenentes na gestão da sociedade objeto do pedido de reparação, a ponto de cercear a aplicação por parte dos administradores desta da busnesse judgement rule. Ainda outro critério é o da culpa extracontratual. Se uma sociedade convenente causa dano a terceiro, ou à comunidade, ainda que no exercício regular de seus negócios e atividades, a presunção é de que tais negócios e atividades visavam ao interesse do grupo e não ao dela individualmente. Não há porque negar, no caso, a desconsideração, visto que não apenas os benefícios são recolhidos pelo grupo, mas também os prejuízos que devem igualmente ser por ele suportados. Ai também cabe a desconsideração da personalidade jurídica das demais – todas ou algumas – sociedades convenentes.” (CARVALHOSA, 2009, p. 336-337). O mesmo raciocínio pode ser empregado aos atos praticados pelas sociedades integrantes de um grupo econômico de fato. Assim, se as sociedades relacionadas se beneficiarem com os atos praticados por uma delas, todas deverão suportar os custos de uma possível condenação de reparação de prejuízos causados a terceiros. “Isso porque, basicamente, como o grupo de direito caracteriza-se pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns, presume-se que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo, não aos daquela sociedade individualmente. Logo, se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo, também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados. Assim, na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário, poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delas, ainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos. Em decorrência da aplicação da teoria da aparência, tal consequência, que, em princípio, seria aplicável apenas aos grupos de direito, poderia ser também estendida aos grupos de fato que se apresentem ao público como se estivessem formalmente constituídos como grupo de direito.” (EIZIRIK, 2011, p. 530-531). Em decorrência da ausência de previsão legal que estabeleça a existência de solidariedade entre as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, seja de direito ou de fato, a extensão da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contraídas por apenas uma das sociedades integrantes do grupo às demais dependerá, todavia, da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário. A jurisprudência é clara ao admitir o “grupo econômico de fato”, forte na existência da identidade de sócios, endereço e finalidade econômica de lucro. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - SOBREPOSIÇÃO DE ENDEREÇOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA- PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE – DECISÃO REFORMADA. Com fundamento na teoria da aparência, deve ser considerada parte legítima para responder ação de execução para entrega de coisa incerta as empresas que integram o mesmo grupo econômico se constatada a sobreposição de endereço e parentesco entre os sócios de ambas as sociedades empresárias.” (AI, 134390/2008, DRA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 04/05/2009, Data da publicação no DJE 15/05/2009). Grifei. “Ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na hipótese. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 1253383/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012). Grifei. Portanto, certo é que o “GRUPO ECONÔMICO DE FATO” restou absolutamente evidenciado no presente caso, as empresas possuem ROBERTO GIARELLI como sócio Diretor, de acordo com os comprovantes de inscrição e de situação cadastral digitalizados nos id. 97152789 e 97152790. Posto isso, RECONHEÇO a ocorrência de “grupo econômico de fato”, para DEFERIR o prosseguimento da execução em desfavor da Empresa PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA CPF/CNPJ: 19.365.927/0001-53 DEVEDOR: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CPF/CNPJ: 09.294.460/0001-44 VALOR: R$ 38.707,88 (trinta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos). II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem. Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame. Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora. Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2. Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018). Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor. Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários. A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão). Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições. Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC). Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores. V - INFOJUD. A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG. Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva. No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta. No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial). Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência. d) Promova a Secretaria a exclusão da Empresa GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA (em recuperação judicial), do polo passivo; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 14:21
Documento
30/01/2023, 08:46
Documento
25/01/2023, 18:01
Mudança de Classe Processual
25/01/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004661-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA
EXECUTADO: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA Visto. I – Inexistindo pagamento voluntário,
defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA CPF/CNPJ: 19.365.927/0001-53 DEVEDOR: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA CPF/CNPJ: 09.294.460/0001-44 VALOR: R$ 35.667,00 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais). II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas. A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). IV - RENAJUD. Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo. V - INFOJUD. A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG. Negativa a resposta. VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II