Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1008033-96.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP
EXECUTADO: INGRID MAGALHAES PEREIRA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDRE IUDY MIAKI SCHULA – EPP em face de INGRID MAGALHAES PEREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários no valor de R$96,08(noventa e seis reais e oito centavos) e efetivado em 15 de agosto de 2023. O valor foi levantado pela parte credora, conforme expedição de alvará de id. n°139656648. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, bem como endereço atualizado da parte devedora, no entanto não atendeu ao comando judicial. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD (REITERAÇÃO AUTOMATICA), RENAJUD E INFOJUD, no entanto as tentativas restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial em relação ao saldo devedor remanescente. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, de imediato, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 29 de janeiro de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito