CELIA REGINA PERON SCHMITT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIA REGINA PERON SCHMITT
Reu
ROSICLEIA CRISTINA PERON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAITE MARTINA SANTANA E SANTOS BENEVIDES
OAB/MT 21954·CPF·Representa: Autor
DIOGO EGIDIO SACHS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO EGIDIO SACHS
OAB/MT 4894·Representa: Autor
ARLEY GOMES GONCALVES
OAB/MT 12192·CPF·Representa: Autor
ROSELAINE WAHLBRINCK JAUER
OAB/MT 14786·CPF·Representa: Autor
LUIZ PEDRO FRANZ
OAB/MT 14594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/07/2025, 18:51
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:50
Remessa
02/06/2025, 10:09
Documento
02/06/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 16:42
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Publicação
15/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000242-35.2011.8.11.0084..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE, NELSON ALBERTO PULICE, EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA PERON SCHMITT, ROSICLEIA CRISTINA PERON, CELIA LUCIA PERON, VALENTIN PERON
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença (id: 151610606). Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença Custas nos termos da sentença de id: 116849053. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda compartilhada, em favor de genitores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás/MT, 05 de abril de 2024 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000242-35.2011.8.11.0084..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE, NELSON ALBERTO PULICE, EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA PERON SCHMITT, ROSICLEIA CRISTINA PERON, CELIA LUCIA PERON, VALENTIN PERON
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença (id: 151610606). Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença Custas nos termos da sentença de id: 116849053. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda compartilhada, em favor de genitores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás/MT, 05 de abril de 2024 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Definitivo
11/04/2024, 15:45
Trânsito em julgado
11/04/2024, 15:44
Expedição de documento
11/04/2024, 15:42
Publicação
09/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000242-35.2011.8.11.0084..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE, NELSON ALBERTO PULICE, EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA PERON SCHMITT, ROSICLEIA CRISTINA PERON, CELIA LUCIA PERON, VALENTIN PERON
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença (id: 151610606). Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença Custas nos termos da sentença de id: 116849053. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda compartilhada, em favor de genitores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás/MT, 05 de abril de 2024 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
06/04/2024, 06:53
Homologação de Transação
06/04/2024, 06:53
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2024, 10:05
Trânsito em julgado
31/01/2024, 16:11
Mero expediente
18/11/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 08:35
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:49
Publicação
03/10/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 16:49
Publicação
03/10/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos de Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho para proceder a intimação da parte requerida para ciência da decisão proferida em id. 130448687
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000242-35.2011.8.11.0084..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE, NELSON ALBERTO PULICE, EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA PERON SCHMITT, ROSICLEIA CRISTINA PERON, CELIA LUCIA PERON, VALENTIN PERON
Vistos. Intimada da sentença, a parte requerida compareceu aos autos, ao id: 118935701, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. O pedido veio instruído com vários documentos. É o relato do necessário. Decido. Sem delongas, verifica-se que os requeridos pleiteiam pela concessão da gratuidade da justiça, a fim de ver suspensa a condenação em custas e honorários, imposta quando da prolação da sentença. Esclareço que não desconheço que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento, inclusive durante o cumprimento de sentença. Inobstante tal possibilidade, a gratuidade da justiça, possui efeito ex-nunc, ou seja, não retroage, compreendendo desta forma, os atos à partir de sua obtenção, até a decisão final. Assim, considerando que a pretensão dos requeridos é a suspensão da condenação, decorrente da sentença, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS – INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DEVIDA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NESTA VIA – EFEITO EX NUNC – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. O não recolhimento das custas processuais impõe o cancelamento da distribuição, para o que é desnecessária a intimação pessoal do autor e não há condenação ao ônus de sucumbência. O deferimento do pedido de justiça gratuita produz efeitos ex nunc. (N.U 1018136-39.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 06/09/2023) Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça, nos moldes requerido, por impossibilidade jurídica do pedido. Intimem-se Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Apiacás-MT, 29 de setembro de 2023 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:59
Expedição de documento
29/09/2023, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 06:29
Ato ordinatório
23/08/2023, 06:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:36
Publicação
26/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos de Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos para proceder a intimação a parte requerida por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido, juntando aos autos a CTPS da Rosicleia (páginas dos contratos de trabalhos), extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, faturas de cartões de crédito demonstrando suas despesas, dentre outros documentos idôneos para comprovar a hipossuficiência.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 07:54
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:22
Mero expediente
30/05/2023, 21:35
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:13
Ato ordinatório
30/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:25
Publicação
08/05/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, para ciência da Sentença prolatada em ID 116849053.
08/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:54
Expedição de documento
05/05/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000242-35.2011.8.11.0084..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE, NELSON ALBERTO PULICE, EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA PERON SCHMITT, ROSICLEIA CRISTINA PERON, CELIA LUCIA PERON, VALENTIN PERON
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse, indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada movida por NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVEIRA PULICE, NELSON ALBERTO PULICE e EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES em face de CÉLIA REGINA PERON SCHIMITT, ROSICLÉIA CRISTINA PERON, CÉLIA LÚCIA PERON e VALENTIN PERON objetivando a reintegração da posse direta dos imóveis descritos na inicial. Sustentaram terem vendido aos requeridos partes das suas áreas, uma na fração de 340,00 ha (trezentos e quarenta hectares), e a outra em 726,00 ha (setecentos e vinte e seis hectares), tendo sido assinado o contrato de compra e venda na data de 16/06/2007, mediante o pagamento de 04 (quatro) prestações anuais no valor de R$ 16.859,40 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com vencimento inicial em 20/11/2007, para a área de 340,00 ha, e, outras quatro parcelas vencidas na mesma data no valor de R$ 12.000,00 (dezenove mil reais e vinte e quatro centavos) referente a área de 726,00 ha. Alegaram que por dificuldade econômica por parte dos requeridos em quitar a primeira parcela, as partes avençaram termo aditivo aos instrumentos de compra e venda em 02/09/2008, condicionando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas à liberação do Plano de Manejo Florestal junto à Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, que deveria ser obtido até 30/12/2008, uma vez que após este prazo, independente de adquirirem ou não a referida licença, ocorreria o vencimento das prestações. Aduziram que após o prazo ser esgotado, os requeridos mantiveram-se inertes quanto ao pagamento das prestações dos contratos celebrados. Entendendo presente os requisitos, pugnaram pela concessão da tutela antecipada com o intuito de suspender junto a SEMA, qualquer processo ou requerimento de licença para extração florestal nas áreas objeto dos contratos celebrados. No mérito, além da perda do direito de restituição do bem, pleiteou pelo julgamento procedente da ação com a declaração de rescisão de contrato com a imediata reintegração da posse direta do bem, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenizações decorrentes do uso e depreciação do imóvel. Com a inicial, acompanhou os documentos de fls. 32/217. A inicial foi recebida às fls. 219/220, oportunidade em que foi indeferido o pleito liminar e, determinada a citação dos requeridos. Às fls. 221/229, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sobre a decisão que indeferiu o pedido liminar, alegando ter havido contradição da referida decisão. Os embargos foram recebidos e rejeitados, conforme decisão de fl. 231. Contestação às fls. 233/243, suscitando em breve síntese, a improcedência da demanda. Impugnação às fls. 376/382. Audiência de conciliação designada à fl. 385. Os requeridos compareceram aos autos às fls. 393/394, requerendo que fosse oficiada a Procuradoria-Geral do Estado, para que informasse sobre a legalidade dos títulos que originaram a matrícula 0523. O pedido acima exposto foi deferido à fl. 399. Novo pedido de intimação da Procuradoria do Estado de Mato Grosso às fls. 409/410. Às fls. 412/414, os requerentes alegaram mácula protelatória sobre o pedido de expedição de ofício, requerendo o prosseguimento do feito independente do pedido dos requeridos. Foi certificado à fl. 446, que a Procuradoria do Estado de Mato Grosso não se manifestou sobre o pleito das partes requeridas. Os requeridos pugnaram por nova intimação do Estado de Mato Grosso, em razão do mesmo não ter se manifestado em determinações anteriores (fls. 452/453. Às fls. 457/458, ficou determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Pelo polo passivo, foi requerido a produção de prova testemunhal (fls. 461/462. À fl. 463, a parte autora requereu a averbação na matrícula nº 2.217, no CRI local, acerca da existência da presente ação. Seguindo, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, ou a realização de audiência de instrução, conforme petição de fls. 464/466. O feito foi saneado às fls. 467/467-v, ocasião em que foi designada data para realização de audiência instrutória. Às fls. 474/478, realizou a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, sendo dispensado o depoimento pessoal das partes e, determinado a suspensão do feito por 60 dias, em razão da proposta de acordo realizada. Às fls. 479/480 partes requereram em comum a dilação de prazo por mais 60 (sessenta dias) para entabularem possível acordo nos autos, sendo que tal pedido foi deferido à fl. 481. Os requerentes informaram à fl. 484, a não realização de acordo entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito. Encerrada a instrução, determinou-se a intimação das partes parta apresentarem alegações finais. Às fls. 479, a parte autora pugnou pelo sobrestamento do feito diante da possibilidade de composição, no entanto, não se compuseram. Alegações finais apresentadas pelos requeridos às fls. 501/513. Alegações finais pelos requerentes às fls. 514/518. Por fique, o feito foi suspenso outras vezes para tratativa de acordo, no entanto, as partes não se compuseram, conforme informado ao id: 114589032. É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse, indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada movida por NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVEIRA PULICE, NELSON ALBERTO PULICE e EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES em face de CÉLIA REGINA PERON SCHIMITT, ROSICLÉIA CRISTINA PERON, CÉLIA LÚCIA PERON e VALENTIN PERON objetivando a reintegração da posse direta dos imóveis descritos na inicial. Não havendo preliminares, passo a analise do mérito. I – DO MÉRITO Pois bem, a parte requerida, suscitou em sede de sua contestação os motivos pelo qual deixou de efetuar o pagamento das prestações avençadas nos contratos. Relata que devido à desativação dos garimpos no ano de 1999, onde esta localizada o imóvel objeto da demanda em questão, houve vários conflitos e invasões de garimpeiros e proprietários de terra, onde no ano de 2002 houve uma audiência pública entre posseiros e os autores que resultou em um acordo, originando os contratos de compra e venda que estão averbados à margem da matrícula, fixando os contratos com o intuito de regularizarem suas posses através de escrituras de compra e venda prometida pelos autores. Relata que as maiorias dos compradores elaboraram junto ao SEMA, pedindo autorização para que pudesse explorar a madeira nas áreas adquiridas. Informa que alguns projetos tiveram êxito, outros ficaram parados, sendo que o dos mesmos (Requeridos) só veio ser aprovado em 2009, sendo explorado apenas 60%, devido o prazo para retirada, sendo que em razão disso, não angariaram recursos para pagamento das prestações. Sendo que os recursos adquiridos com as vendas das madeiras, foram utilizadas para pagamento de abertura de estradas, honorários de engenheiros florestal, corte e frete da madeira. Aduz ainda, que foi informado por outra família, que também negociou sua posse com o requerido, que já haviam pago três parcelas e quando foi pagar a quarta,não conseguiram outorgarem a escritura devidamente registrada por estar impedidos de escriturar os imóveis, devido uma decisão do INCRA, haja vista ter irregularidades na titulação do mesmo. Sendo esse o motivo pelo qual não pagou as parcelas apor cautela, para que não correrem o risco de pagarem duas vezes. Aduz que não há o que falar em rescisão de contrato e nem reintegração de posse, uma vez que quem deu causa ao impasse são os autores (vendedores) que venderam documentos fraudulentos, estando impedidos de cumprir a cláusula contratual. De início, cumpra-se tecer alguns comentários acerca do princípio que norteia os contratos. O termo “pacta sunt servanda” vem do latim “os pactos devem ser cumpridos” e constitui um princípio da força obrigatória de um contrato. As partes gozam do direito da liberdade de contratar, e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta o dever de indenizar por parte do inadimplente. A teoria geral dos contratos nos ensina que um contrato nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável. A validade do negócio jurídico exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma incidem sobre os contratos três princípios básicos: Autonomia da vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados. Supremacia da ordem pública: significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública. Obrigatoriedade do contrato: significa que o contrato faz lei entre as partes. Dever da veracidade, pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos. Vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato. Convém observar, que a boa fé é algo que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes, já que é um parâmetro de conduta, onde se deve respeitar os interesses legítimos, as expectativas razoáveis, os direitos, agindo com lealdade e sem causar lesão ou desvantagem excessiva. E ainda, pelo dever de segurança cabem aos contratantes garantir a integridade de bens e direitos do outro, em todas as circunstâncias. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes. Confira-se a normativa legal do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Pois bem, no caso judicializado em análise ao contrato firmado entre as partes, cumpre demonstrar algumas cláusulas: A cláusula quinta que trata acerca da ESCRITURA assim expressa: “A escritura definitiva de venda e contra será outorgada pelo VENDEDORES, ou quem suas vezes fizer, o COMPRADOR, ou a quem este indicar, mediante o cumprimento total da cláusula primeira deste, ficando as despesas com a referida escritura e com tributos inerentes por conta exclusiva do “COMPRADOR” ou de seus sucessores”. A cláusula primeira, por sua vez, trata-se sobre o preço e as condições de pagamento. Assim, certo é que o contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa o momento em que se daria a escritura, ou seja, após o cumprimento total da obrigação, ou seja após o pagamento das 4 parcelas. Desta forma as alegações do requerido de que não quitou as parcelas por cautela devido informações de outra família informando que após o pagamento de três parcelas, os vendedores não conseguiram outorgarem a escritura não merece acolhimento, uma vez que o requerido em sede de contestação não impugnou nenhuma cláusula de contrato e/ou termo aditivo que regulamentava o pagamento em data fixada independente de liberação do plano de manejo florestal. Além disso, o próprio requerido informou em sede de contestação que alguns dos projetos protocolados na SEMA pedindo autorização para que pudesse explorar a madeira nas áreas ora adquiridas tiveram êxito e outros ficaram paralisados, sendo que o seu fora aprovado. Assim, a meu ver essa alegação não deve prosperar. Soma-se a isso que os próprios requeridos informaram ainda, não terem efetuado o pagamento em razão de não terem angariado recursos com as vendas das madeiras, apresentando, desta forma, informações conflitantes. Portanto, inadimplência dos requeridos é incontroversa nos autos. Dessa forma, de acordo com os autos e diante do reconhecimento da requerida, resta evidente que a compradora/ré deixou de adimplir as prestações pactuadas entre as partes ensejando a rescisão contratual. Assim, nos termos do art. 475 do Código Civil, impõe-se a resolução do contrato, diante do inadimplemento culposo da requerente, o que confere ao vendedor o direito de ser reintegrado na posse do bem. Nesse sentido: (...) Ausentes provas do efetivo pagamento das obrigações convencionadas entre as partes, ônus do qual não se desincumbiram os compradores (art. 373, II, do CPC), o pedido de resolução contratual formulado pelo autor é legitimado pelo art. 475 do CC, o que implica retorno dos contratantes à situação em que se encontravam antes do negócio frustrado, afigurando-se devida a reintegração na posse do bem. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0804465-79.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 01/12/2020, p: 02/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RETORNO DA PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA. Declarada a resolução do contrato de compra e venda do imóvel, pelo inadimplemento contratual do promitente comprador, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, o que possibilita a reintegração de posse ao promitente vendedor. Apelo improvido. (TJ-MG - AC: 10704130107193001 Unaí, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 9. Noutro viés, a indenização moral pretendida para Requerente exorbita ao atinente ao mero descumprimento contratual, mas a todos os embaraços pessoais, aborrecimentos, abalos, desassossegos, dentre outros similares, que se sucederam na malsinada locação. 10. Sem sombra de dúvida a situação, em si, ultrapassa o mero aborrecimento ou apenas o dissabor e, por certo, não se insere na rotina das pessoas que contratam Administradoras de Imóveis em Fortaleza. 11. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a sentença. (TJ; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Preceitua o art. 476 do Código Civil Brasileiro: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Infere-se do artigo retro mencionado que, os contratos bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes, envolvendo prestações reciprocas, atreladas umas às outras. Na visão de Caio Mário (Direito Civil 1, parte geral, obrigações contratos, coordenador Pedro Lenza, editora Saraiva, 6ª edição). “Nos contratos bilaterais as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que as respectivas obrigações têm por causa as do seu cocontratante, e, assim, a existência de uma é subordinada à da outra parte”. Assim, a teor do disposto acima, conclui-se que, aquele que não satisfez a própria obrigação, não pode exigir o implemento da do outro. Posto isso, uma vez observado que o polo passivo não logrou êxito em comprovar que as alegações da parte autora não se sustentam, concluo que o negócio jurídico celebrado pelas partes, encontra-se regular, ao passo que em nenhum momento o requerido contestou e/ou declarou vícios nos mesmos. Na mesma toada, verifico que o requerido alegou em contestação que os requerentes nunca detiveram a posse, alegando que os mesmos venderam para si, apenas o documento da área, área essa que já havia sido adquirida de antigos posseiros, entendo que tal fato, nada muda com relação a rescisão contratual, ante a inadimplência do comprador, ao passo que a reintegração da posse decorre automaticamente da rescisão contratual. Assim, uma vez comprovada a mora dos requeridos, bem como o inadimplemento o deferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, trago a baila julgados no TJMT: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA PRIMEIRA PARCELA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – RETENÇÃO – POSSE INJUSTA CONFIGURADA - MULTA CONTRATUAL MANTIDA – PREVISÃO EXPRESSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em culpa do vendedor pelo descumprimento do contrato, quando o autor não pagou integralmente o valor de entrada combinado. 2. Se o autor permaneceu na posse do imóvel por vários anos, sem a contraprestação livremente assumida; e tendo ele dado causa ao desfazimento do negócio por permanecer em mora, conclui-se como injusta sua posse, não havendo que se permitir utilização gratuita da área durante todo tempo que ali permaneceu. 3. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80). 4. O valor cabível como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido deve se ater as particularidades do caso, e exprimir com equidade e equilíbrio a compensação em favor da vítima e a sanção contra o ofensor. (Ap 36138/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/09/2018, Publicado no DJE 28/09/2018) II - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pleiteiam os requeridos pela condenação dos requerentes por litigância de má-fé, sob o argumento de que os mesmos alteraram a verdade dos fatos no momento em que omitiram o problema da ilegalidade dos títulos, onde estão impedidos de cumprirem a cláusula contratual que obriga a outorga da escritura definitiva do imóvel. Quanto às alegações de litigância de má-fé por parte dos vendedores, não vislumbro o presente auto, tal incidência, uma vez que consta nos autos documento que comprova a legalidade da titularidade do imóvel. Assim, constata a mora e a inadimplência do devedor, bem como pelo fato de que o devedor não desincumbiu do ônus de provar suas alegações, alegando apenas e tão somente que não pagou as parcelas por cautela diante de informações de que a área em questão encontrava-se irregular, entendo perfeitamente descumprida a cláusula contratual que prevê acerca do pagamento. Por tudo isso, o contrato deve ser rescindido pelo descumprimento da cláusula primeira, por parte dos requeridos. III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que se tratam apenas de notificações a órgão referente a existência da presente ação, onde, diante da presente sentença, resta prejudicado. IV - DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE USO Quanto aos pedidos de indenização por tempo de uso, disponibilidade da terra e, por depreciação do imóvel decorrente de extração de madeiras, verifico a inexistência de qualquer prova ou informação nos autos que corroborem a alegação da parte, sendo certo que não restou comprovado o fato e o nexo causal, em consequência não há como condenar em danos o requerido. Assim, julgo indevido o pedido de condenação do requerido à indenização por uso, pela inexistência de previsão contratual neste sentido nos casos de resolução da avença. V - DAS BENFEITORIAS Alega o requerido ter procedido com benfeitorias na área objeto da presente ação, pugnando pela indenização das benfeitorias construídas, em caso de procedência da ação, no entanto, não trouxe aos autos nenhum documento ou comprovação das alegadas benfeitorias. Cumpre esclarecer que, para o acolhimento da pretensão à retenção ou indenização por benfeitorias depende de prova efetiva da realização das mesmas, sendo insuficiente alegações não comprovadas. Sabe-se que o direito de retenção pelos ressarcimentos das benfeitorias é do possuidor de boa-fé, porém, no caso em questão os ocupantes do imóvel perderam a boa-fé a partir do momento em que deixaram de pagar as parcelas que se comprometeram. O fato de estar inadimplente caracteriza a má-fé da posse dos requeridos, o que atinge igualmente as benfeitorias e afasta o direito à indenização, ressalvando-se apenas as necessárias, aí residindo a importância da qualificação e quantificação objetiva de cada uma. Estabelece o art. 1.219 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” Nesse sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO REALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES - DIREITO DOS VENDEDORES A ALUGUÉIS PELO TEMPO DE USO DO IMÓVEL - UTILIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - RETORNO AO STATU QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Descabida a arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a apelante deixa de se manifestar, ficando preclusa a matéria. Desnecessária a intimação da ré sobre os documentos juntados com a impugnação à contestação quando eles nem foram utilizados na formação do convencimento do julgador. Não é extra petita a sentença que aborda questão suscitada na inicial. Não comprovado nos autos pela compradora que tentou realizar o financiamento habitacional para pagamento do imóvel, fica evidenciada sua mora, não sendo crível a alegação de que não o fez por ausência de regularidade da documentação do imóvel ante a existência de débito pendente, sobretudo quando ficou em sua posse sem qualquer insurgência contra tal situação e seu nome estava negativado, hipótese impeditiva da obtenção do empréstimo.A ocupação do imóvel pela promitente compradora inadimplente gera direito aos vendedores de serem ressarcidos, a título de aluguéis, pelo período em que ficaram privados do uso, sendo viável a utilização do valor mensal previsto no contrato a esse título. O acatamento da pretensão à retenção ou indenização por benfeitorias depende da prova efetiva de que tenham sido realizadas, assim como da sua identificação objetiva no tocante à qualidade e quantidade, sendo insuficiente a juntada de recibos e notas fiscais de compras de materiais de construção. A alteração de parte do decisum repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser redimensionados de forma proporcional ao decaimento de cada demandante. (N.U 0012475-43.2012.8.11.0015, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017). (Grifei). Assim, tendo em vista a inadimplência do contrato, o que descaracteriza a boa-fé, somado ao fato de que os requeridos não desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas benfeitorias, entendo indevido a indenização. VI -DA REINTEGRAÇÃO Em que pese as alegações dos requeridos em sede de contestação, de que os requerentes nunca detiveram a posse do imóvel, tenho que não deve prosperar, pois, o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da inadimplência do comprador, gera consequentemente o retorno das partes à situação jurídica anterior. Logo, por consequência lógica, impõe-se a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel. VII - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: RESCINDIR os contratos particulares de compra e venda dos imóveis descritos na exordial, entabulado entre as partes, pelo descumprimento da cláusula contratual 1ª. Reintegrar os autores na posse da área descrita na exordial. Indeferir os demais pedidos, conforme fundamentação acima. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de desocupação voluntária, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Não havendo cumprimento voluntário da determinação judicial, expeça-se mandado de reintegração de posse, desde já, autorizo reforço policial, se for necessário, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, devendo, neste caso, ser requisitado efetivo junto ao responsável pela Polícia Militar nesta urbe, na forma da CNGC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Apiacás/MT. Apiacás, 04 de maio de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 19:29
Procedência em Parte
04/05/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:48
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:26
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:26
Publicação
29/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. APIACÁS, 13 de dezembro de 2022. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:07
Publicação
15/12/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. APIACÁS, 13 de dezembro de 2022. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 07:19
Ato ordinatório
13/12/2022, 07:08
Decurso de Prazo
13/08/2022, 11:56
Decurso de Prazo
13/08/2022, 11:55
Expedição de documento
26/07/2022, 13:57
Expedição de documento
26/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:30
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:29
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:27
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:27
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:27
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:26
Publicação
23/06/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 0000242-35.2011.8.11.0084..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON PULICE, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE, NELSON ALBERTO PULICE, EDUARDO AMIL TEPEDINO ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA PERON SCHMITT, ROSICLEIA CRISTINA PERON, CELIA LUCIA PERON, VALENTIN PERON Vistos, Defiro o pedido retro (ID 85758939). Determino a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo as partes a qualquer momento solicitar o desarquivamento para as diligências necessárias. Decorrido o prazo acima, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. APIACÁS, data/horário de registro no sistema. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto