Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000441-76.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ANÉSIO RIBEIRO JUNIOR em face de JOSÉ THOMÉ PREDIGER. 1.1. O feito encontra-se em fase de constrição de bens, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Agravo de Instrumento nº 1018781-02.2025.8.11.0000, ter determinado o regular prosseguimento da execução, afastando a suspensão por prejudicialidade externa anteriormente decretada (Id. 202937678). 1.2. Decisão de Id. 202299144 deferiu a penhora sobre os imóveis de matrículas nºs 9.520, 9.521, 9.541 e 9.543, do 1º CRI desta Comarca, sendo lavrado termo de penhora ao Id. 213958010. 1.3. A parte Exequente peticionou ao Id. 213831546 e Id. 217513579, comprovando o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e informando a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, requerendo a expedição do mandado de avaliação. 1.4. Por sua vez, a parte Executada apresentou petição denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (Id. 216367123), alegando, em síntese: a) Excesso de Execução: Apresenta parecer técnico unilateral (Vijomo Economist) apontando que o valor devido seria de R$ 7.718.410,61, e não os R$ 13.142.651,04 cobrados, alegando erro de cálculo matemático passível de correção a qualquer tempo; b) Excesso de Penhora: Argumenta que os bens penhorados foram avaliados unilateralmente em R$ 31.341.467,19, valor muito superior à dívida, ferindo o princípio da menor onerosidade. Requer a manutenção da penhora apenas sobre o imóvel de matrícula 9.541 (avaliado em R$ 11.048.079,51) ou, subsidiariamente, sobre as matrículas 9.541 e 9.521. c) Pedido de Efeito Suspensivo: Requer a suspensão da execução até a apuração do valor correto via perícia e definição dos bens garantidores. 1.5. Consta, ainda, comunicação de decisão em Agravo de Instrumento nº 1042870-89.2025.8.11.0000 (Id. 216961059), na qual o E. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo executado, mantendo, por ora, a decisão que deferiu a penhora dos imóveis e a majoração dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da "impugnação" apresentada pelo executado. 2.1. Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente feito se trata de Execução de Título Extrajudicial, e não de Cumprimento de Sentença. A via adequada para a defesa do executado, visando discutir o mérito da dívida, excesso de execução por critérios de cálculo ou nulidades não cognoscíveis de ofício, são os Embargos à Execução (art. 914 do CPC), cujo prazo para oposição já precluiu, tendo o executado optado anteriormente pela Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada. 2.2. Assim, recebo a petição de Id. 216367123 como simples manifestação incidental quanto às questões de ordem pública e pedidos de readequação da penhora, indeferindo, contudo, o processamento como "impugnação" nos moldes do art. 525 do CPC, por inadequação da via eleita. 2.3. O executado sustenta haver erro de cálculo matemático e excesso de execução, pleiteando a redução do valor da dívida de R$ 13 milhões para R$ 7,7 milhões. 2.4. Embora o erro aritmético material possa ser corrigido a qualquer tempo, a discussão sobre critérios de cálculo (juros, termo inicial, índices de correção) é matéria de defesa que deveria ter sido deduzida em Embargos à Execução. A preclusão temporal impede a rediscussão de critérios de atualização nesta fase, salvo erro grosseiro de conta (soma/subtração). 2.5. Ademais, a discrepância de valores apresentada pelo executado baseia-se em laudo unilateral. Não vislumbro, prima facie, erro aritmético evidente que justifique a paralisação do feito ou a nomeação imediata de perito contábil, o que apenas procrastinaria a marcha processual já longa. 2.6. Todavia, para garantir a lisura do valor exequendo e evitar enriquecimento sem causa, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que certifique se a atualização apresentada pelo Exequente (Id. 200353866) obedece aos parâmetros do título executivo e das decisões judiciais proferidas (correção monetária, juros e honorários de 20%), apontando eventual erro estritamente aritmético. 2.7. Indefiro, por ora, o pedido de perícia contábil externa paga, devendo-se prestigiar os cálculos da Contadoria do Juízo. 2.8. O executado alega excesso de penhora baseando-se em Laudo de Avaliação Unilateral (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). Requer o levantamento da constrição sobre três dos quatro imóveis penhorados. 2.9. O art. 874, I, do CPC permite a redução da penhora aos bens suficientes quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito. Contudo, tal redução depende da avaliação oficial dos bens. 2.10. No presente caso, ainda não houve a avaliação oficial por Oficial de Justiça. O laudo apresentado pelo executado é unilateral e não possui fé pública para, neste momento processual, autorizar a desconstituição das penhoras já deferidas e formalizadas. 2.11. Ademais, conforme bem pontuado na decisão anterior, a existência de múltiplas averbações e gravames em nome do devedor recomenda cautela. A liberação prematura de garantias, antes da certeza do valor de avaliação judicial, poderia frustrar a execução. 2.12. Portanto, indefiro o pedido de liberação imediata dos imóveis matrículas 9.520, 9.521 e 9.543. A análise sobre eventual excesso de penhora e redução será realizada após a juntada do Auto de Avaliação pelo Oficial de Justiça, momento em que se terá o valor real e oficial dos bens para confronto com o débito atualizado. 2.13. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando que o Tribunal de Justiça já indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1042870-89.2025.8.11.0000 (Id. 216961059), e não vislumbrando risco de dano irreparável uma vez que os atos expropriatórios (leilão/adjudicação) só ocorrerão após a avaliação e resolução de eventuais impugnações a esta, indefiro o pedido retro, de modo que a execução deve prosseguir. 3. Cumpra-se o Mandado de Avaliação e Intimação (Id. 216984545) dos imóveis penhorados (matrículas 9.520, 9.521, 9.541 e 9.543 do 1º CRI local). O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação detalhada dos bens, descrevendo suas características e benfeitorias. 3.1. Efetivada a avaliação, intime-se o executado e seu cônjuge (se houver), bem como o exequente, para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Paralelamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo da dívida (item 2.1 desta decisão). 3.3. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Advirto a parte executada que a reiteração de pedidos já decididos ou a apresentação de incidentes manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito