Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1001407-69.2018.8.11.0015..
REQUERENTE: NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP
REQUERENTE: WALDEANIO L. LIMA - ME
Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). II - FUNDAMENTAÇÃO Embora ambas as partes, devidamente intimadas (ID. 117490892 e 123397396), não tenham comparecido à audiência de conciliação (ID. 125660169), tem-se que o interesse precípuo no desenvolver processual, é da parte autora, uma vez que esta é quem buscou, inicialmente, a intervenção do judiciário para resolução da lide. Desta feita, ante a ausência da autora ao ato conciliatório, e não presente nos autos justificativa a ser analisada, a aplicação dos efeitos da contumácia é medida que se impõe. Julgo. O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação anteriormente aprazada, o processo deve ser extinto. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação. Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações porventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida. Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr. Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito