Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0002068-45.2004.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. em face de CARLOS ALBERTO NEVES DE SOUZA e ANA REJANE DA MOTTA SOUZA, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido deferida a penhora on-line de valores via sistema SISBAJUD, a busca de veículos penhoráveis por intermédio do sistema RENAJUD e a inscrição do nome dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito mediante o sistema SERASAJUD (id. 89842269). A pesquisa via SISBAJUD apresentou resultado parcialmente positivo, ao passo que aquela realizada por meio do sistema RENAJUD foi inexitosa (ids. 95257818, 95259291 e 95259292). Regularmente intimada acerca do bloqueio de valores em sua conta bancária, a coexecutada ANA quedou-se silente (id. 99976123). Por sua vez, intimada acerca do parcial resultado frutífero das diligências e para promover o impulso processual, a parte exequente se limitou a pugnar pela liberação do numerário constrito (id. 135078765). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifica-se que a coexecutada ANA, instada a manifestar acerca da penhora on-line promovida em seu desfavor, deixou o prazo para apresentar impugnação transcorrer in albis. Assim, à míngua de qualquer irresignação, CONVERTO a penhora on-line realizada em PARCIAL PAGAMENTO da dívida e AUTORIZO o levantamento do numerário em favor da parte exequente, mediante a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ eletrônico. Sob outro enfoque, depreende-se que a parte exequente, malgrado advertida quanto à necessidade de indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão da execução, nada manifestou neste sentido.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, expedido o alvará eletrônico, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de abril de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito