Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000700-05.2021.8.11.0013..
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: RONNIE VON CASSIANO DA SILVA, SILVIO NARCISO FAGUNDES
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONNIE VON CASSIANO DA SILVA e SILVIO NARCISO FAGUNDES, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular até a prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono da causa (ID 95268974). Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 99693161), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Acórdão ID 111386422), cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento da execução. Com o retorno dos autos e o trânsito em julgado da decisão superior, a parte exequente compareceu ao feito (ID 217890780) requerendo a retomada da marcha processual, com a designação de hasta pública dos bens anteriormente penhorados para a satisfação do crédito. Ao ID 151809101, determinou-se a avaliação dos semoventes e, em sequência, a intimação das partes. O pleito de realização de hasta pública foi indeferido na decisão de ID 217355628. Por fim, o exequente reiterou o pedido retro (ID 217890780). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. De proêmio, destaque-se que a alienação judicial de bens penhorados pressupõe a existência de avaliação fidedigna e atual, capaz de refletir o real valor de mercado do patrimônio constrito, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes ou de vilipêndio ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. No caso em apreço, verifica-se que a avaliação dos bens penhorados (trator, pulverizador e semoventes) foi realizada em 22/06/2022 (Auto de Avaliação sob o ID 88339818). Nessa toada, no momento atual, constata-se o decurso de mais de 3 (três) anos desde a atribuição de valor aos bens. Tal lapso temporal é suficiente para atrair a incidência do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a realização de nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. Isso porque, tratando-se de semoventes, a flutuação de preços e o decurso do tempo são notórios, tornando o laudo pretérito improdutivo para balizar a alienação judicial neste momento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a atualização da avaliação antes da hasta pública, quando decorrido lapso temporal considerável: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado, tal como ocorreu na espécie. 2. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1484951 PR 2014/0251808-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifo nosso) Dessa forma, a realização imediata da hasta pública, sem a prévia atualização do valor dos bens, poderia resultar em alienação por preço vil ou em prejuízo ao contraditório, razão pela qual o pedido de designação de leilão não merece acolhimento neste instante processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de hasta pública/leilão judicial na presente quadra processual. Nessa toada, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos semoventes penhorados descritos no Auto de Penhora e Depósito (ID 88337681), a ser cumprido por Oficial de Justiça, atento à decisão de ID 151809101. Se necessário, PROCEDA-SE a intimação do exequente para indicar a localização dos bens referidos para a realização das diligências de avaliação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito