Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000374-19.2023.8.11.0096.
Requerente: VILSON BLANK
Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que, dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Apenas para situar a questão,
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, promovida por VILSON BLANK em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o fornecimento do medicamento Canabidiol 1 Pure 3000 mg CBD + CBG. Recebida a inicial, foi solicitado ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) parecer técnico, o qual foi juntado no ID nº 122626960, cuja conclusão foi desfavorável. Ao ID nº 125161973, aportou contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, em que preliminarmente, (1) alega sua ilegitimidade passiva porque medicamento não recomendado pela CONITEC e não contemplado pelo SUS é de legitimidade da União. No mérito, sustenta os mesmos argumentos da preliminar. Pede o acolhimento da preliminar extinguindo o processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e caso procedentes os pedidos (ou parcialmente) afastar eventuais multas ou sanções aplicadas ao Estado. É o resumo do necessário, até porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR O Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em que tenta transferir a responsabilidade à União Federal, pelo fornecimento do aludido medicamento, por não estar contemplado pelo Sistema Único de Saúde, sob as regras de repartição de competência entre os gestores dos entes federativos, regulamentadas pelo Decreto nº 7.508/2011. Invoca vários julgados do Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado no julgamento do Tema 793, em sede de repercussão geral, requerendo, assim, a inclusão da União no polo passivo da presente demanda e a remessa à Justiça Federal. Contudo, seu pedido não merece acolhimento. Isso porque no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, discutindo a solidariedade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, firmou-se a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Opostos embargos de declaração pela União Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou a tese do Tema 793, em relação às ações que visam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão ser, necessariamente, propostas em face da União, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855.178, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/4/2020). (Destaque não original). Nessa esteira, é certo que a parte Requerente busca o fornecimento do medicamento Canabidiol 1 Pure 3000 mg CBD + CBG, necessário para o seu quadro clínico de Distúrbio do sono (CID G 47), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente ( CID F 33) e Dor em membro ( M 79.6), estando presentes documentos que indicam a hipossuficiência financeira e laudo médico demonstrando a condição clínica. Consta no parecer técnico do NAT que o medicamento possui registro junto à Anvisa (id. 122626960). Deste modo, a hipótese do feito não encontra guarida no entendimento firmado pelo STF no Tema 793, que definiu a necessidade da participação da União e o deslocamento de competência para a Justiça Federal, quando não houver registro do medicamento/tratamento junto à ANVISA. Assim, na esteira da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência, IAC nº 14, que versa sobre a mesma questão, inexiste determinação de suspensão do curso de processos que versam sobre a mesma matéria. O Supremo Tribunal Federal no RE 1366243/SC, reconhecida a repercussão geral, por meio do qual será analisada a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” (DJe 13.9.2022, tema 1.234)", determinou apenas a "suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, nos moldes já implementados por esta Corte no tema 1.199 da repercussão geral (ARE-RG 843.979, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2022).", ou seja, aos juízes de primeiro grau não é vedada a análise de questões como a presente. No aludido RE 1366243/SC foi estabelecido: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Logo, não havendo decisão suspensiva, resta evidente que a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal não se fazem necessárias. Assim, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Superada a questão preliminar, a hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, pois a prova dos fatos alegados se dá por meio da prova documental os quais, devidamente juntados nos autos, são suficientes para o deslinde da causa. De acordo com os autos, a parte Requerente é portadora de distúrbio do sono (CID G 47), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33) e Dor em membro ( M 79.6), necessitando do medicamento Canabidiol 1 Pure 3000 mg CBD + CBG, conforme prescrição médica. Pois bem. Inicialmente, entendo imperioso destacar o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que afirma: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo pensamento, disciplina a Lei nº 8080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Sabe-se que as normas constitucionais relativas à ordem social impõem ao Município e ao Estado o dever de criarem mecanismos de proteção e efetivo exercício dos direitos fundamentais à vida, à saúde, segurança e a propriedade, engendrando correlatamente para o cidadão o direito a prestações, que concretizam por meio dos serviços públicos. Desse modo, não há como olvidar o dever-poder estatal de prestar serviço público de saúde, bem como a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário de modo a viabilizar a preservação dos direitos fundamentais. Observe-se que não está ao alcance do Poder Judiciário determinar ao ente federativo que preste a assistência integral à saúde a todos aqueles que dele necessitam, indefinidamente. A saúde não é um conceito matemático, não havendo como se prever, entre casos graves, aqueles em que um medicamento pode representar a salvação da vida do paciente, ou aqueles em que o paciente sobreviverá de forma saudável, mesmo sem a utilização daquele tratamento indicado. Por tais motivos, o Poder Judiciário é auxiliado por núcleos específicos, que contém o conhecimento especializado necessário para que o magistrado, baseando-se na aplicação desses conceitos no caso concreto, possa proferir a sua decisão da maneira mais justa possível. No caso em apreço, é muito importante levar em consideração o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) que se manifestou desfavorável à concessão do medicamento (ID. 122626960), e a ainda relatou que: “(...)Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Ainda não existem evidências de eficácia do Canabidiol para o tratamento de nenhuma patologia Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Há evidências científicas? Não. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. (...) Assim, considerando que o Parecer do NAT, além de não recomendar a concessão do medicamento, afastou a urgência da sua concessão ao caso do paciente e a evidência científica do tratamento, bem como inexistem nos autos provas que desconstituíssem o relato técnico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS– PARECER DO NAT ATESTANDO NÃO SE TRATAR DE CASO URGENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS DE ELETIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não havendo comprovação pela parte promovente de o caso do paciente se trata de demanda médica de urgência, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, especialmente quando o parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico – o NAT – atesta tratar-se de pedido sem a configuração de urgência e/ou emergência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1004992-05.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS NOVA SOURCE RENAL 200, ERITROPOETIN 4000 UI E KETOSTERIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DE TODOS OS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE. PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NAT DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, pois somente após a utilização dos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, observando-se ainda se o resultado do seu uso foi ou não satisfatório, é que o Estado está obrigado a fornecer os medicamentos pleiteados em ação de obrigação de fazer. (TJMS - APL: 08001051020168120054 MS 0800105-10.2016.8.12.0054, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2019)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _____________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Data do registro no sistema. P.R.I.C (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023)