Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013640-36.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PEDROSO GRANJA
Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que ao Id. nº 189480600, a parte exequente pugnou que seja requisitado os extratos bancários da parte executada desde o início da execução até a presente data e a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pela parte executada. É o necessário à análise e decisão. De início, no que tange a possibilidade de quebra de sigilo bancário, a Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 1º, § 4º, dispõe que: “Art. 1º (Lei complementar n. 105/2001) As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante seqüestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.” Diante do dispositivo legal supra, o ato ilícito praticado a permitir a quebra do sigilo bancário deve ser, a princípio, de natureza penal, tendo em vista que o sigilo de dados é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. Nessa esteira, a providência pugnada se trata de medida excepcional, quando há relevante interesse público ou, no mínimo, indícios de prática delituosa, a fim de implicar na quebra de sigilo bancário, o que não é o caso dos autos, eis que a execução visa especificamente a satisfação do crédito, procedimento que não possui natureza investigatória civil e não se presta a busca de ilícitos. Da mesma forma quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que informe o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pela parte executada, tendo em vista que as pesquisas realizadas pelo Poder Judiciário para eficácia da execução não podem ser desvirtuadas nem utilizadas como ferramenta de investigação sem amparo em indício razoável de algum fato concreto. Para corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição judicial para a obtenção de (a) extratos de conta-corrente de titularidade dos executados, mediante o emprego do SisbaJud; e (b) informações perante o Detran a respeito de eventuais veículos negociados pelos executados. Indeferimento. Irresignação improcedente. 1. Requisição de extratos bancários. Embora cabível, em tese, a quebra do sigilo para investigações realizadas no âmbito de qualquer processo judicial, consoante se depreende do disposto no art. 1º, "caput", da Lei Complementar 105/2001, a violação desse sigilo, na amplitude pretendida pelo aqui exequente, implicando devassa nas movimentações financeiras do devedor, reclama efetivo relevo no direito que se quer ver reconhecido ou satisfeito com a medida, além de bons indícios da conduta fraudulenta que se imputa ao devedor – como recomenda o só bom senso. No caso, a suspeita de ocultação de patrimônio, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados, não justifica a pretendida devassa nesta singela execução, até mesmo porque absolutamente nada dá respaldo a tal mera especulação. Precedentes. 2. Informações sobre eventuais veículos negociados pelos executados. Embora a providência seja possível, em tese, reclama ela a existência de um mínimo de elementos indicativos de fraude. A mera não localização de bens penhoráveis não é indicativo de fraude. Situação, ademais, em que o exequente não justifica a efetiva utilidade da pretendida busca para a execução. Cabe anotar que o processo não é palco para investigações genéricas, sem bases palpáveis e sem justificação de utilidade. Negaram provimento ao agravo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2128420-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ao Id. n.º 189480600. Ademais, conforme decisão de Id. nº 187889349, foi determinado que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora. Contudo, a parte exequente apresentou apenas pedido genérico de extratos bancários da parte executada desde o início da execução até a presente data e a expedição de ofício ao DETRAN para que informasse o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pela parte executada. Diante disso, determino a suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional ficará suspenso, conforme disposto no art. 921, § 1º, do mesmo Código. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente se iniciará automaticamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente de intimação da parte exequente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do CPC. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito