Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0022385-27.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: WILSON DA SILVA LOPES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WILSON DA SILVA LOPES e seu patrono HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O processo principal versou sobre a concessão de benefício de auxílio-acidente, julgado improcedente em primeira instância, mas reformado integralmente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 125960930). O acórdão determinou a implantação do benefício desde 31/10/2015, com a inversão do ônus de sucumbência. O trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2023. No que tange ao crédito principal, os cálculos no valor de R$ 96.489,06 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos) foram homologados pelo juízo (ID 137223594) após concordância expressa da autarquia (ID 137176667). Posteriormente, este juízo fixou o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (ID 190925919). A parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado sob o ID 207598125, apontando como devido o montante de R$ 10.005,47 (dez mil e cinco reais e quarenta e sete centavos). Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos dos honorários (ID 209493213), o INSS não apresentou impugnação no prazo legal. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação pelo INSS e verificada a conformidade dos cálculos com o título executivo judicial e com as decisões interlocutórias proferidas nesta fase de cumprimento, a homologação dos valores remanescentes é medida que se impõe. Diante do exposto: I - HOMOLOGO o cálculo de ID 207598132 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.005,47 (dez mil e cinco reais e quarenta e sete centavos). II - DETERMINO à expedição das competentes Requisições de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o teto legal), observando-se a individualização dos créditos: - Crédito Principal (Autor): R$ 96.489,06. - Honorários Sucumbenciais (Advogado): R$ 10.005,47. III - Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência das requisições. Cumpridas todas as determinações e realizado o pagamento integral, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, data do sistema. Juiz de Direito