Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004304-48.2016.8.11.0045..
REQUERENTE: LEONARDO DE JESUS SOUZA, NELSON ALCANTARA DA ROSA, ROGERIO APARECIDO FERREIRA ALMEIDA
REQUERIDO: TERCEIROS POSSUIDORES
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer julgada parcialmente procedente para (i) confirmar a liminar de bloqueio do veículo, restrição de circulação no sistema Renajud, visando possibilitar a identificação do possuidor e a posterior transferência do bem, esta que poderá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, (ii) determinar, em caso de não ser encontrado o veículo, a ausência de responsabilidade dos Autores sobre o bem, e (iii) determinar a expedição de ofício ao Detran/MT, para que proceda a anotação no prontuário do veículo, da venda realizada pelo Autor LEONARDO DE JESUS SOUZA ao terceiro não identificado, do veículo Gol, marca VW, ano/modelo 2001, cor azul, placa DBV 6297, sendo que eventuais infrações de trânsito ocorridas desde janeiro de 2016 não podem ser atribuídas aos Autores (Id. 132404335). Após a certificação do trânsito em julgado (Id. 135181879), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT interpôs recurso de embargos de declaração contra a sentença. Alega, em síntese, haver omissão na sentença quanto à especificação das providências que deve adotar para desvincular o bem ainda registrado em nome do autor Leonardo de Jesus Souza, argumentando que o dispositivo da sentença não esclarece se deve proceder à comunicação de venda ou à baixa definitiva do veículo, considerando as limitações técnicas e legais do Sistema Nacional de Trânsito. Requer seja suprida a alegada omissão, determinando-se expressamente qual providência deve ser adotada referente ao veículo em questão, bem como a indicação do suposto comprador e o responsável pelos débitos ou determine a baixa veicular (Id. 135821267). Oportunizada manifestação das partes quanto ao recurso interposto (Id. 135858070), providência que não fora efetivada, conforme certidão de decurso de prazo automaticamente gerada pelo PJe. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Primeiramente, constato que a sentença embargada foi publicada em 24 de outubro de 2023, tendo transcorrido o prazo recursal de quinze dias sem interposição de qualquer recurso pelas partes do processo em 23 de novembro de 2023 (Id. 135181860). Os presentes embargos, por sua vez, foram protocolados pelo DETRAN/MT em 30 de novembro de 2023, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão. Logo, o recurso é manifestamente intempestivo. Lado outro, o Código de Processo Civil, em seu art. 996, parágrafo único, estabelece que “cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”. O DETRAN/MT não integra a relação processual originária como parte, configurando-se como terceiro em relação ao litígio principal. Para que possa validamente opor embargos declaratórios, deve demonstrar que a decisão judicial atinge direito de sua titularidade ou que possui legitimidade para discuti-lo como substituto processual. O embargante sustenta que a determinação judicial contida na sentença o obriga a adotar providências administrativas específicas sem, contudo, especificar adequadamente quais procedimentos devem ser implementados. Alega que tal omissão impede o correto cumprimento da decisão e pode gerar responsabilização funcional dos agentes públicos. Analisando a fundamentação apresentada, observo que o DETRAN/MT não demonstra titularidade de direito subjetivo próprio que seja diretamente afetado pela decisão. A autarquia estadual possui, na verdade, o dever funcional de cumprir determinações judiciais relacionadas ao registro e controle de veículos, não um direito subjetivo passível de lesão. A circunstância de um órgão público ser destinatário de determinação judicial para adoção de providências administrativas não lhe confere, automaticamente, legitimidade recursal como terceiro interessado. O interesse alegado pelo DETRAN/MT constitui interesse administrativo no correto cumprimento de suas atribuições legais, não direito subjetivo próprio que possa ser lesado pela decisão. O art. 996, parágrafo único, do CPC exige demonstração de direito próprio do terceiro ou de legitimidade substitutiva, pressupostos não configurados na hipótese dos autos. A mera condição de executor da decisão judicial não equipara o órgão público à terceiro juridicamente interessado nos termos da lei processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade excepcional de embargos declaratórios após o trânsito em julgado quando opostos pelas próprias partes do processo, em caso de vícios que impedem a compreensão da decisão. Contudo, tal orientação não se estende automaticamente a terceiros que não demonstrem legitimidade nos moldes do art. 996, parágrafo único, do CPC. A ampliação indiscriminada da legitimidade para embargos declaratórios por terceiros após o trânsito em julgado representaria violação ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, institutos fundamentais do sistema processual. Ainda que se superasse a questão da (in)tempestividade e da (i)legitimidade, cumpre observar que a alegada omissão não se configura na sentença embargada. A decisão judicial determinou expressamente que fosse oficiado ao DETRAN para anotação da venda no prontuário do veículo, especificando que “eventuais infrações de trânsito ocorridas desde janeiro de 2016, não podem ser atribuídas aos autores”. Tal determinação é suficientemente clara quanto ao resultado pretendido: a desvinculação da responsabilidade dos autores pelas infrações posteriores à venda. A escolha do procedimento administrativo específico (comunicação de venda ou baixa do veículo) constitui questão técnico-administrativa de competência do próprio DETRAN, desde que observado o resultado determinado judicialmente. O Poder Judiciário não deve, em regra, adentrar em minúcias procedimentais da Administração Pública, limitando-se a determinar o resultado juridicamente exigível. III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, em razão da (i) falta de legitimidade do embargante na qualidade de terceiro, por não demonstrar titularidade de direito próprio atingido pela decisão ou legitimidade substitutiva, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, e (ii) intempestividade do recurso, interposto após o trânsito em julgado da sentença por quem não possui legitimidade para tanto. Intimem-se as partes e o DETRAN/MT. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.