Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002813-36.1996.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: AGRO MAQUINAS CHIBOLETE LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de AGRO MÁQUINAS CHIBOLETE LTDA, em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifico que a carta de arrematação foi devidamente expedida e registrada, e que a ordem de imissão na posse foi cumprida com êxito pelo Sr. Oficial de Justiça, mediante auxílio de força policial, conforme Certidão Positiva datada de 14 de janeiro de 2025, na qual consta que os arrematantes, RENATO FRANÇA SOUTO e ADRIANA RODRIGUES DE CARVALHO E SILVA, foram imitidos na posse mansa e pacífica do imóvel rural de matrícula n.º 14.863 do CRI de Barra do Bugres/MT. Ademais, a parte Exequente comparece aos autos (petição de 12/06/2024 e seguintes) requerendo a juntada do extrato da conta judicial vinculada para conferência dos depósitos realizados pelos arrematantes (entrada e parcelas), visando o levantamento dos valores para amortização da dívida. O artigo 905 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados. Considerando que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC), com a posse já transmitida aos arrematantes, e não havendo notícia de efeito suspensivo ativo em eventuais embargos ou recursos pendentes que impeçam o levantamento, a satisfação do crédito exequendo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, decido: 1. DA IMISSÃO NA POSSE: Dou por cumprida e finalizada a ordem de imissão na posse, homologando, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a certidão do Oficial de Justiça que atestou a entrega do bem aos arrematantes. 2. DO LEVANTAMENTO DE VALORES: DEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira Exequente. Expeça-se, via SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., autorizando o levantamento do valor integral atualmente depositado na Conta Judicial nº 4400120226278 (Banco do Brasil, Ag. 3834), referente à entrada e às parcelas da arrematação já quitadas, bem como seus rendimentos legais. Deverá a Secretaria observar os dados bancários indicados pelo credor na petição de ID 154998223 (ou a mais recente nos autos), certificando-se da regularidade da representação processual para o recebimento de valores (procuração com poderes específicos para receber e dar quitação). 3. DO EXTRATO E DAS PARCELAS VINCENDAS: Junte-se aos autos o extrato atualizado da subconta judicial vinculada a este feito, conforme requerido pelo Exequente, para fins de controle do fluxo de amortização. Considerando que a arrematação ocorreu de forma parcelada (art. 895 do CPC), DETERMINO que os valores das parcelas vincendas, à medida que forem depositados pelos arrematantes, sejam liberados em favor do Exequente mediante a expedição de alvarás sequenciais ou ordem de transferência automática, se o sistema assim permitir, até o limite do crédito executado ou a quitação integral do preço da arrematação. 4. DA EXTINÇÃO OU PROSSEGUIMENTO: Após o levantamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores levantados, e informar se o crédito foi integralmente satisfeito pelo produto da arrematação (considerando o valor total da venda parcelada) ou se remanesce saldo devedor a ser perseguido, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito ou sua extinção (art. 924, II, do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito