Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000047-69.1997.8.11.0010..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Erai Maggi Scheffer e outros em face de Comercial Agropecuária Santa Rosa LTDA-ME, todos devidamente qualificados. Instada a se manifestar acerca de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, a exequente reconheceu a incidência. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, tenho que operou-se o instituto da prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado - ad eternum. Com efeito, verifico que o feito permaneceu arquivado por vários anos, sem qualquer impulso da parte exequente para o prosseguimento dos autos, ou ainda, sem que esta ao menos diligenciasse no intuito de indicar bens à penhora. Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, por conta da sua própria inércia, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo superior ao previsto para a prescrição. À vista da suspensão e arquivamentos, o processo teve o seu regular andamento prejudicado por mais de 05 (cinco) anos, por exclusiva inércia da parte exequente. Sendo assim, ter-se-á a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por um lapso temporal superior ao do prazo prescricional para a execução do título. Apenas para complementar o raciocínio jurídico até agora desenvolvido, é preciso relembrar que, conforme a Súmula 150 do STF, “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação.(Ap 66557/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) No caso em exame, enfatizo que a prescrição do título executivo que aparelha a execução manejada pela exequente - DUPLICATAS -, é regulada pelo artigo 18 da Lei 5.7474/68, em seu inciso I, que estabelece que a pretensão de executar o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977). Assim, se a execução tem duplicatas por fundamento e, ficando o processo paralisado por mais de 03 anos, período igual ao da prescrição dos títulos executivos, pela falta de iniciativa do credor que deixou de se manifestar nos autos, na época em que era necessário promover atos para a movimentação do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c.c art. 925, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Ainda, diante do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito