Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1007838-07.2019.8.11.0041 RECORRENTE: KAMILA PACELIUKA SILVA RECORRIDAS: ANA PAULA GIL DIAS E BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Kamila Paceliuka Silva com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 167709670. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 178263689. A parte recorrente alega violação aos artigos 277, 283, parágrafo único, e 1.022, II, do Código Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo (id 181131180) e preparado (id 181189168). Contrarrazões no id 182377668. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 277, 283, parágrafo único, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “o v. acórdão de ID não conheceu do recurso da Recorrente, sustentando erro grosseiro do recurso de apelação interposto, alegando que a r. decisão de piso, por se tratar da 1ª fase da ação de prestação de constas, deveria ter sido acatada com recurso de agravo de instrumento, inclusive, que não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que o novo CPC apresentou clara e evidente alteração nesse sentido”. Afirma que “não há que se falar em erro grosseiro, seja porque não consta expressamente no novo CPC qual o recurso para combater a referida decisão, muito menos não há que se falar em não aplicar o princípio da fungibilidade, pois este próprio Eg. STJ já sedimentou neste sentido, como se viu da decisão trazida no acórdão”. Sustenta que “o princípio da fungibilidade tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual, e constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (art. 277 do CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC)”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “A teor do disposto no art. 14 do CPC e do Enunciado Administrativo número 032 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo Código. E, diversamente do que previa do CPC/73, o novo texto legal clara e expressamente dispôs que a decisão que julgar procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza condenatória em relação ao dever de prestar contas, hipótese em que se está, portanto, diante de uma decisão interlocutória de mérito (art. 550, § 5º, do CPC/15). Por consequência, tratando-se de decisão interlocutória de mérito, é cabível o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC/15. (...) Nesse contexto, o presente recurso de apelação não deve ser conhecido, haja vista que, tratando-se de decisão parcial de mérito, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Importa esclarecer, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade porque, conforme já mencionado, o novo Código apresentou clara e evidente alteração que deve ser observada com a sua entrada em vigor, não havendo como superar tal irregularidade”. (id 167709670 - Pág. 3/4) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Conforme o entendimento do STJ, cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. No entanto, havendo ‘dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 4. A mencionada fungibilidade continua sendo admitida por esta Corte Superior, por haver ‘sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal’ (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.973.027/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, no entanto, da leitura das razões recursais, não foi demonstrada a possibilidade de o acórdão recorrido causar aos Recorrentes lesão grave ou de difícil reparação. Assim, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça